Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/03/2026, 00:00
Confirmada
27/02/2026, 18:40
Expedida/certificada
27/02/2026, 17:44
Documento
26/02/2026, 10:58
Expedição de documento
26/02/2026, 10:56
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 15:01
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/02/2026, 00:00
Confirmada
06/02/2026, 12:33
Expedida/certificada
06/02/2026, 12:27
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 15:34
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 0452524-07.2012.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (RENAJUD), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX,item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda, que a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar deforma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá ser utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 30 de janeiro de 2026. Isabella Dias de Queiroz Mizael Servidor Passo 1: Passo 2:
02/02/2026, 00:00
Confirmada
30/01/2026, 08:50
Ato ordinatório
30/01/2026, 08:40
Decurso de Prazo
16/01/2026, 18:49
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 0452524-07.2012.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas ao desbloqueio via (RENAJUD), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX,item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda, que a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar deforma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá ser utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 10 de dezembro de 2025. Carla Maria Cassimiro Franco Servidor Passo 1: Passo 2:
11/12/2025, 00:00
Confirmada
10/12/2025, 10:14
Ato ordinatório
10/12/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0452524-07.2012.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): SANEAMENTO DE GOIAS S/A- SANEAGO (CPF/CNPJ n.º --) Ré(u): LETICIA DE FATIMA MIGUEL (CPF/CNPJ n.º 597.812.381-00) Vistos etc. I - Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SANEAMENTO DE GOIAS S/A- SANEAGO em desfavor de LETICIA DE FATIMA MIGUEL, partes devidamente qualificadas nos autos. Ultimado o procedimento, vieram as partes requerer a homologação de acordo. II - Narram os autos a celebração de acordo com o fito de pôr fim à demanda. Com efeito, por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir mediante recíprocas concessões, requerendo a extinção do feito. Vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos. Destarte, a homologação do acordo é medida que se impõe. III - Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Custas finais na forma convencionada. Não havendo convenção, pela parte executada. Honorários incluídos no montante do acordo. Determino a desconstituição da(s) penhora(s) e constrição(ões) realizada(s) nos presentes autos. Fica autorizada a serventia/UPJ a encaminhar os autos ao CENOPES, para cancelamento de eventuais restrições incluídas via sistemas conveniados, bem como a expedir mandado/ofício de cancelamento de penhora. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0452524-07.2012.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): SANEAMENTO DE GOIAS S/A- SANEAGO (CPF/CNPJ n.º --) Ré(u): LETICIA DE FATIMA MIGUEL (CPF/CNPJ n.º 597.812.381-00) Vistos etc. I - Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SANEAMENTO DE GOIAS S/A- SANEAGO em desfavor de LETICIA DE FATIMA MIGUEL, partes devidamente qualificadas nos autos. Ultimado o procedimento, vieram as partes requerer a homologação de acordo. II - Narram os autos a celebração de acordo com o fito de pôr fim à demanda. Com efeito, por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir mediante recíprocas concessões, requerendo a extinção do feito. Vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos. Destarte, a homologação do acordo é medida que se impõe. III - Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Custas finais na forma convencionada. Não havendo convenção, pela parte executada. Honorários incluídos no montante do acordo. Determino a desconstituição da(s) penhora(s) e constrição(ões) realizada(s) nos presentes autos. Fica autorizada a serventia/UPJ a encaminhar os autos ao CENOPES, para cancelamento de eventuais restrições incluídas via sistemas conveniados, bem como a expedir mandado/ofício de cancelamento de penhora. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
28/11/2025, 00:00
Confirmada
27/11/2025, 19:45
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
27/11/2025, 18:27
Conclusão (para julgamento)
27/11/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 13:52
Expedição de documento
14/11/2025, 14:26
Documento
13/11/2025, 14:32
Expedição de documento
06/10/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5650126-20.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIA9ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: LETÍCIA DE FÁTIMA MIGUEL AGRAVADA: SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGORELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREPARO. NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto por LETÍCIA DE FÁTIMA MIGUEL contra a decisão (mov. 230 – proc. originário nº 0452524-07.2012.8.09.0051) proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo de Melo Brustolin, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado pela SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO. A agravante foi intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do agravo de instrumento ou, em caso negativo, recolher em dobro as custas recursais, sob pena de deserção (mov. 08), porém permaneceu inerte (mov. 13). É o relatório. Decido. Destaco ser possível o julgamento monocrático da matéria em discussão neste, porquanto, conforme o art. 932, III, do CPC, incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Neste recurso está ausente um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o preparo. É sabido que a regularidade do preparo constitui ônus dos recorrentes. Acerca do assunto, deve ser destacado que a legislação processual civil exige prova do preparo, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive, porte de remessa e retorno, sob pena de deserção.” Sobre o tema, leciona Humberto Teodoro Júnior: “A falta de preparo gera a deserção, que importa trancamento do recurso, presumindo a lei que o recorrente tenha desistido do respectivo julgamento.” (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR in Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed. v.I, ed. Forense, p. 498.) Desta forma, diante da ausência do requisito extrínseco de admissibilidade do preparo recursal, o recurso não merece conhecimento. Assim, não conheço do recurso de agravo de instrumento, conforme art. 932, inciso III, do CPC, por sua manifesta inadmissibilidade (deserção). Oficie-se ao juízo de origem, dando-lhe conhecimento desta decisão. Intime-se e proceda-se à baixa. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTORelatora (3)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5650126-20.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIA9ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: LETÍCIA DE FÁTIMA MIGUEL AGRAVADA: SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGORELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREPARO. NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto por LETÍCIA DE FÁTIMA MIGUEL contra a decisão (mov. 230 – proc. originário nº 0452524-07.2012.8.09.0051) proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo de Melo Brustolin, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado pela SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO. A agravante foi intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do agravo de instrumento ou, em caso negativo, recolher em dobro as custas recursais, sob pena de deserção (mov. 08), porém permaneceu inerte (mov. 13). É o relatório. Decido. Destaco ser possível o julgamento monocrático da matéria em discussão neste, porquanto, conforme o art. 932, III, do CPC, incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Neste recurso está ausente um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o preparo. É sabido que a regularidade do preparo constitui ônus dos recorrentes. Acerca do assunto, deve ser destacado que a legislação processual civil exige prova do preparo, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive, porte de remessa e retorno, sob pena de deserção.” Sobre o tema, leciona Humberto Teodoro Júnior: “A falta de preparo gera a deserção, que importa trancamento do recurso, presumindo a lei que o recorrente tenha desistido do respectivo julgamento.” (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR in Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed. v.I, ed. Forense, p. 498.) Desta forma, diante da ausência do requisito extrínseco de admissibilidade do preparo recursal, o recurso não merece conhecimento. Assim, não conheço do recurso de agravo de instrumento, conforme art. 932, inciso III, do CPC, por sua manifesta inadmissibilidade (deserção). Oficie-se ao juízo de origem, dando-lhe conhecimento desta decisão. Intime-se e proceda-se à baixa. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTORelatora (3)
02/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 17:09
Confirmada
01/09/2025, 17:09
Expedida/certificada
01/09/2025, 13:28
Documento
29/08/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 0452524-07.2012.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas à emissão dos atos de constrição(SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017,tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar deforma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá ser utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 26 de agosto de 2025. Andreyane de Sousa Ataides Servidor Passo 1: Passo 2:
27/08/2025, 00:00
Confirmada
26/08/2025, 17:10
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 0452524-07.2012.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte interessada intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas de serviço indispensáveis à expedição de certidão. Goiânia - GO, assinado nesta data. Adriana Cristina Brito da Silva Técnico Judiciário
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 0452524-07.2012.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas à emissão dos atos de constrição(SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017,tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar deforma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá ser utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 21 de agosto de 2025. Adriana Cristina Brito da Silva Servidor Passo 1: Passo 2:
22/08/2025, 00:00
Confirmada
21/08/2025, 09:00
Confirmada
21/08/2025, 09:00
Expedição de documento
21/08/2025, 08:53
Expedição de documento
21/08/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 07:18
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 0452524-07.2012.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): SANEAMENTO DE GOIAS S/A- SANEAGO (CPF/CNPJ n.º --)Ré(u): LETICIA DE FATIMA MIGUEL (CPF/CNPJ n.º 597.812.381-00) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.I - Cuida-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por LETÍCIA DE FÁTIMA MIGUEL em face da decisão proferida na movimentação 230, que indeferiu integralmente sua manifestação sobre prescrição e litigância de má-fé.A embargante alega que a decisão embargada incorreu em omissões e contradições (mov. 235).A SANEAGO apresentou contrarrazões (mov. 238). A embargante apresenta nova impugnação (mov. 240). Vieram-me os autos conclusos.II - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito ou reforma da decisão, salvo quando presentes vícios que, uma vez sanados, autorizam efeitos modificativos.No caso dos autos, a embargante alega omissão ao não enfrentamento específico da tese de prescrição quinquenal aplicável aos débitos vencidos entre 2003 e 2007, sustentando que a decisão embargada teria sido genérica ao aplicar indistintamente o prazo decenal. Contudo, tal alegação não procede. A decisão embargada expressamente analisou a questão prescricional, demonstrando conhecimento das duas correntes jurisprudenciais existentes e optando fundamentadamente pela aplicação do prazo decenal com base na Súmula 412 do Superior Tribunal de Justiça e na natureza de preço público das tarifas de água e esgoto. A decisão consignou textualmente que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as tarifas de água e esgoto possuem natureza de preço público, sujeitando-se à prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, conforme Súmula 412 do STJ", e ainda fundamentou especificamente por que a tese da executada "de aplicação da prescrição quinquenal do art. 206, §5º, I, do CC não prospera, pois tal dispositivo aplica-se a dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, o que não é o caso das tarifas de serviço público". Assim, não há omissão, mas divergência de entendimento quanto ao prazo aplicável, o que não constitui vício sanável por embargos declaratórios.Quanto à alegada omissão sobre a análise pormenorizada dos débitos vencidos entre 2003-2007, verifica-se que a decisão consignou que "todos os valores cobrados se referem a vencimentos posteriores a 28/12/2002, em estrita observância aos limites estabelecidos na sentença condenatória", e que "aplicando-se o prazo decenal e considerando que a ação foi ajuizada em dezembro de 2012, os débitos com vencimento a partir de dezembro de 2002 não estão prescritos". Essa fundamentação é suficiente para demonstrar que o juízo analisou a questão temporal dos débitos e aplicou corretamente o prazo prescricional escolhido, não havendo necessidade de discriminação individual de cada vencimento quando a conclusão é uniforme para todo o período questionado.A embargante também alega violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil por ausência de fundamentação adequada. Todavia, a decisão apresentou fundamentação suficiente e congruente, indicando o entendimento jurisprudencial aplicável através da Súmula 412 do STJ, a natureza jurídica das tarifas como preço público, o prazo prescricional aplicável como decenal, e os motivos pelos quais considerou inaplicável a prescrição quinquenal defendida pela executada. A fundamentação, ainda que concisa, é juridicamente adequada e permite a compreensão do raciocínio decisório, não se verificando a alegada deficiência.No tocante às supostas contradições, a embargante não logrou demonstrar contradições específicas na decisão embargada. O fato de o julgado não acolher sua tese sobre prescrição quinquenal não constitui contradição interna do julgado, mas sim aplicação de entendimento jurisprudencial divergente daquele defendido pela parte. A contradição sanável por embargos declaratórios é aquela que se manifesta no interior da própria decisão, quando o julgador faz afirmações que se contrapõem logicamente, o que não ocorreu na espécie.Por fim, quanto ao pedido de efeitos infringentes, os efeitos modificativos dos embargos declaratórios pressupõem a existência de vício que, uma vez sanado, necessariamente altere o resultado do julgamento.No presente caso, não se identificam omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem a reforma da decisão, tratando-se, em verdade, de inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, que pretende utilizar os embargos declaratórios como sucedâneo recursal impróprio para rediscutir o mérito da questão prescricional já decidida.III – Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC.Mantém-se integralmente a decisão da movimentação 230.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 0452524-07.2012.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): SANEAMENTO DE GOIAS S/A- SANEAGO (CPF/CNPJ n.º --)Ré(u): LETICIA DE FATIMA MIGUEL (CPF/CNPJ n.º 597.812.381-00) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.I - Cuida-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por LETÍCIA DE FÁTIMA MIGUEL em face da decisão proferida na movimentação 230, que indeferiu integralmente sua manifestação sobre prescrição e litigância de má-fé.A embargante alega que a decisão embargada incorreu em omissões e contradições (mov. 235).A SANEAGO apresentou contrarrazões (mov. 238). A embargante apresenta nova impugnação (mov. 240). Vieram-me os autos conclusos.II - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito ou reforma da decisão, salvo quando presentes vícios que, uma vez sanados, autorizam efeitos modificativos.No caso dos autos, a embargante alega omissão ao não enfrentamento específico da tese de prescrição quinquenal aplicável aos débitos vencidos entre 2003 e 2007, sustentando que a decisão embargada teria sido genérica ao aplicar indistintamente o prazo decenal. Contudo, tal alegação não procede. A decisão embargada expressamente analisou a questão prescricional, demonstrando conhecimento das duas correntes jurisprudenciais existentes e optando fundamentadamente pela aplicação do prazo decenal com base na Súmula 412 do Superior Tribunal de Justiça e na natureza de preço público das tarifas de água e esgoto. A decisão consignou textualmente que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as tarifas de água e esgoto possuem natureza de preço público, sujeitando-se à prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, conforme Súmula 412 do STJ", e ainda fundamentou especificamente por que a tese da executada "de aplicação da prescrição quinquenal do art. 206, §5º, I, do CC não prospera, pois tal dispositivo aplica-se a dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, o que não é o caso das tarifas de serviço público". Assim, não há omissão, mas divergência de entendimento quanto ao prazo aplicável, o que não constitui vício sanável por embargos declaratórios.Quanto à alegada omissão sobre a análise pormenorizada dos débitos vencidos entre 2003-2007, verifica-se que a decisão consignou que "todos os valores cobrados se referem a vencimentos posteriores a 28/12/2002, em estrita observância aos limites estabelecidos na sentença condenatória", e que "aplicando-se o prazo decenal e considerando que a ação foi ajuizada em dezembro de 2012, os débitos com vencimento a partir de dezembro de 2002 não estão prescritos". Essa fundamentação é suficiente para demonstrar que o juízo analisou a questão temporal dos débitos e aplicou corretamente o prazo prescricional escolhido, não havendo necessidade de discriminação individual de cada vencimento quando a conclusão é uniforme para todo o período questionado.A embargante também alega violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil por ausência de fundamentação adequada. Todavia, a decisão apresentou fundamentação suficiente e congruente, indicando o entendimento jurisprudencial aplicável através da Súmula 412 do STJ, a natureza jurídica das tarifas como preço público, o prazo prescricional aplicável como decenal, e os motivos pelos quais considerou inaplicável a prescrição quinquenal defendida pela executada. A fundamentação, ainda que concisa, é juridicamente adequada e permite a compreensão do raciocínio decisório, não se verificando a alegada deficiência.No tocante às supostas contradições, a embargante não logrou demonstrar contradições específicas na decisão embargada. O fato de o julgado não acolher sua tese sobre prescrição quinquenal não constitui contradição interna do julgado, mas sim aplicação de entendimento jurisprudencial divergente daquele defendido pela parte. A contradição sanável por embargos declaratórios é aquela que se manifesta no interior da própria decisão, quando o julgador faz afirmações que se contrapõem logicamente, o que não ocorreu na espécie.Por fim, quanto ao pedido de efeitos infringentes, os efeitos modificativos dos embargos declaratórios pressupõem a existência de vício que, uma vez sanado, necessariamente altere o resultado do julgamento.No presente caso, não se identificam omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem a reforma da decisão, tratando-se, em verdade, de inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, que pretende utilizar os embargos declaratórios como sucedâneo recursal impróprio para rediscutir o mérito da questão prescricional já decidida.III – Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC.Mantém-se integralmente a decisão da movimentação 230.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
30/07/2025, 00:00
Confirmada
29/07/2025, 16:45
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
29/07/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 11:21
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 14:51
Petição (Contra-razões)
05/06/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 14:23
Expedida/certificada
02/06/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0452524-07.2012.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): SANEAMENTO DE GOIAS S/A- SANEAGO (CPF/CNPJ n.º --)Ré(u): LETICIA DE FATIMA MIGUEL (CPF/CNPJ n.º 597.812.381-00) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.I - Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela SANEAGO para cobrança de tarifas de água e esgoto no valor de R$ 9.614,08, conforme sentença transitada em julgado que condenou a executada ao pagamento das faturas a partir de 28/12/2002, reconhecendo expressamente a prescrição das anteriores.A executada manifestou-se alegando prescrição quinquenal dos débitos com vencimento entre janeiro de 2003 e novembro de 2007, fundamentando-se no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Sustentou que, considerando o ajuizamento em 18/12/2012, os débitos anteriores a 18/12/2007 estariam prescritos. Alegou ainda litigância de má-fé da exequente pela cobrança de valores prescritos e requereu tutela de urgência para suspensão de penhoras.A exequente contestou alegando inadequação da via eleita por violação à coisa julgada, sustentando que a prescrição das tarifas de água e esgoto é decenal (art. 205, CC) por constituírem preço público, conforme Súmula 412 do STJ. Argumentou que, aplicando-se o prazo decenal, não há prescrição dos valores cobrados. Refutou a má-fé processual, sustentando que os cálculos seguem rigorosamente a sentença exequenda.Em tríplica, a executada reiterou suas alegações, insistindo na aplicação da prescrição quinquenal e mantendo os demais pedidos.Vieram-me, então, os autos conclusos.II - A controvérsia cinge-se à definição do prazo prescricional aplicável às tarifas de água e esgoto e à configuração de eventual litigância de má-fé.Preliminarmente, cumpre analisar a alegação de inadequação da via eleita. Em sede de cumprimento de sentença, é vedada a rediscussão de matéria de mérito já decidida e acobertada pela coisa julgada. Contudo, a executada não busca rediscutir a prescrição já reconhecida na sentença, mas sim questiona a aplicação do prazo prescricional aos débitos incluídos na condenação, matéria que pode ser analisada para verificação da correta liquidação.Examinando a planilha de débitos da movimentação 223, constata-se que todos os valores cobrados se referem a vencimentos posteriores a 28/12/2002, em estrita observância aos limites estabelecidos na sentença condenatória. Não há, portanto, cobrança de valores expressamente excluídos da condenação.Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as tarifas de água e esgoto possuem natureza de preço público, sujeitando-se à prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, conforme Súmula 412 do STJ. Esse é também o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme precedente citado pela própria exequente. Aplicando-se o prazo decenal e considerando que a ação foi ajuizada em dezembro de 2012, os débitos com vencimento a partir de dezembro de 2002 não estão prescritos.A tese da executada de aplicação da prescrição quinquenal do art. 206, §5º, I, do CC não prospera, pois tal dispositivo aplica-se a dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, o que não é o caso das tarifas de serviço público, que possuem natureza de preço público.A alegação de litigância de má-fé também não se sustenta. A exequente limitou-se a cobrar valores dentro dos exatos limites da condenação, aplicando corretamente a jurisprudência consolidada sobre o prazo prescricional. Não se vislumbra conduta temerária ou desleal que justifique a imposição de sanção por litigância de má-fé.O pedido de tutela de urgência carece de fundamento, uma vez que a cobrança se mostra legítima e dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais.Por fim, quanto ao pedido da exequente de pesquisa de bens pelo sistema SERP - Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (mov. 220), é de conhecimento de todos que a pesquisa de bens pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SNIPER abrange todos os bens das pessoas (físicas ou jurídicas). Dessa forma, entendo que a realização das pesquisas de bens no sistema requerido pela parte autora em nada contribuirá para o deslinde do presente feito. Ainda, informo que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui convênio com os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CRC JUD, SNIPER E SERASAJUD, não sendo conveniado o SERP. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido.III - Diante do exposto, INDEFIRO integralmente a manifestação da executada, por ausência de fundamento jurídico. Os valores cobrados estão em conformidade com a sentença exequenda e não se encontram prescritos, aplicando-se o prazo decenal. Não há litigância de má-fé a ser reconhecida.Diante do comprovante de pagamento das custas (mov. 215), cumpra-se a decisão de mov. 210.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0452524-07.2012.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): SANEAMENTO DE GOIAS S/A- SANEAGO (CPF/CNPJ n.º --)Ré(u): LETICIA DE FATIMA MIGUEL (CPF/CNPJ n.º 597.812.381-00) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.I - Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela SANEAGO para cobrança de tarifas de água e esgoto no valor de R$ 9.614,08, conforme sentença transitada em julgado que condenou a executada ao pagamento das faturas a partir de 28/12/2002, reconhecendo expressamente a prescrição das anteriores.A executada manifestou-se alegando prescrição quinquenal dos débitos com vencimento entre janeiro de 2003 e novembro de 2007, fundamentando-se no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Sustentou que, considerando o ajuizamento em 18/12/2012, os débitos anteriores a 18/12/2007 estariam prescritos. Alegou ainda litigância de má-fé da exequente pela cobrança de valores prescritos e requereu tutela de urgência para suspensão de penhoras.A exequente contestou alegando inadequação da via eleita por violação à coisa julgada, sustentando que a prescrição das tarifas de água e esgoto é decenal (art. 205, CC) por constituírem preço público, conforme Súmula 412 do STJ. Argumentou que, aplicando-se o prazo decenal, não há prescrição dos valores cobrados. Refutou a má-fé processual, sustentando que os cálculos seguem rigorosamente a sentença exequenda.Em tríplica, a executada reiterou suas alegações, insistindo na aplicação da prescrição quinquenal e mantendo os demais pedidos.Vieram-me, então, os autos conclusos.II - A controvérsia cinge-se à definição do prazo prescricional aplicável às tarifas de água e esgoto e à configuração de eventual litigância de má-fé.Preliminarmente, cumpre analisar a alegação de inadequação da via eleita. Em sede de cumprimento de sentença, é vedada a rediscussão de matéria de mérito já decidida e acobertada pela coisa julgada. Contudo, a executada não busca rediscutir a prescrição já reconhecida na sentença, mas sim questiona a aplicação do prazo prescricional aos débitos incluídos na condenação, matéria que pode ser analisada para verificação da correta liquidação.Examinando a planilha de débitos da movimentação 223, constata-se que todos os valores cobrados se referem a vencimentos posteriores a 28/12/2002, em estrita observância aos limites estabelecidos na sentença condenatória. Não há, portanto, cobrança de valores expressamente excluídos da condenação.Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as tarifas de água e esgoto possuem natureza de preço público, sujeitando-se à prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, conforme Súmula 412 do STJ. Esse é também o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme precedente citado pela própria exequente. Aplicando-se o prazo decenal e considerando que a ação foi ajuizada em dezembro de 2012, os débitos com vencimento a partir de dezembro de 2002 não estão prescritos.A tese da executada de aplicação da prescrição quinquenal do art. 206, §5º, I, do CC não prospera, pois tal dispositivo aplica-se a dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, o que não é o caso das tarifas de serviço público, que possuem natureza de preço público.A alegação de litigância de má-fé também não se sustenta. A exequente limitou-se a cobrar valores dentro dos exatos limites da condenação, aplicando corretamente a jurisprudência consolidada sobre o prazo prescricional. Não se vislumbra conduta temerária ou desleal que justifique a imposição de sanção por litigância de má-fé.O pedido de tutela de urgência carece de fundamento, uma vez que a cobrança se mostra legítima e dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais.Por fim, quanto ao pedido da exequente de pesquisa de bens pelo sistema SERP - Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (mov. 220), é de conhecimento de todos que a pesquisa de bens pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SNIPER abrange todos os bens das pessoas (físicas ou jurídicas). Dessa forma, entendo que a realização das pesquisas de bens no sistema requerido pela parte autora em nada contribuirá para o deslinde do presente feito. Ainda, informo que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui convênio com os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CRC JUD, SNIPER E SERASAJUD, não sendo conveniado o SERP. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido.III - Diante do exposto, INDEFIRO integralmente a manifestação da executada, por ausência de fundamento jurídico. Os valores cobrados estão em conformidade com a sentença exequenda e não se encontram prescritos, aplicando-se o prazo decenal. Não há litigância de má-fé a ser reconhecida.Diante do comprovante de pagamento das custas (mov. 215), cumpra-se a decisão de mov. 210.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 23:23
Outras Decisões
30/05/2025, 17:54
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:03
Remessa (em diligência)
11/04/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"643779"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0452524-07.2012.8.09.0051Requerente: Saneamento de Goiás S.A. - SANEAGO.Requerido(a): Letícia de Fatima Miguel. Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S à O Vistos etc.Considerando a publicação do Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 (PROAD n.º 202405000514363), que instituiu a Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, DETERMINO a remessa dos autos à referida Central para o devido processamento.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito11/14
31/03/2025, 00:00
deferimento
30/03/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 11:48
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, sala 706 e 707 Email: [email protected] - Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Diante dos resultados da CENOPES/CENTRAL RENAJUD, juntados no evento retro, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 19 de março de 2025. Rafael Bueno dos Santos Técnico Judiciário
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 15:53
Documento
19/03/2025, 14:51
Expedição de documento
18/03/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Por este ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça) fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (RENAJUD – busca/restrição/retirada de restrição de veículos/bloqueio de CNH), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. A parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta as custas referidas, vez que a guia gerada errada e paga não poderá ser utilizada e neste caso, poder-se-á solicitar a sua restituição junto à Diretoria do Foro, através de PROAD. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 10 de março de 2025. ALICE BELARMINO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º: 0452524-07.2012.8.09.0051Requerente: SANEAMENTO DE GOIAS S/A- SANEAGORequerido(a): LETICIA DE FATIMA MIGUEL Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Vistos etc.Verifica-se que, em petição acostada à movimentação n.º 207, a parte exequente requer a inclusão de restrição de circulação, junto ao RENAVAM e nos órgãos competentes, dos veículos automotores vinculados ao CPF da executada LETICIA DE FATIMA MIGUEL, descrito na resposta de ofício ao DETRAN (movimentação n.º 204), sendo da marca/modelo FIAT/PUNTO ATTRACTIVE 2014, placa LRK5033 e da mraca/modelo I/M.BENZ B 180 2011, placa EVD7F70.Nesse viés, em conformidade com os princípios da efetividade da prestação jurisdicional, da celeridade e da economia processual, DEFIRO o pedido da exequente e DETERMINO a inscrição da restrição de circulação, de transferência e de licenciamento nos veículos da marca/modelo FIAT/PUNTO ATTRACTIVE 2014, placa LRK5033 e da mraca/modelo I/M.BENZ B 180 2011, placa EVD7F70, via sistema RENAJUD.Feito o preparo da diligência, esta deverá ser cumprida pela CENOPES, nos termos do Provimento n.º 19, da CGJ-GO, via sistema RENAJUD, conforme guia recolhida pela parte autora.Após, o cumprimento da diligência, INTIME-SE a parte requerente para manifestar no prazo legal, sob pena de extinção dos autos.Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito4