Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rialma Vara Cível Processo n.º: 0278421-18.2016.8.09.0136 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Jose Umberto Martins em face de Adriano Alves de Meneses, partes devidamente qualificadas. Narra o autor, em síntese, que sofreu um acidente automobilístico em 19 de setembro de 2014, sendo atendido no UPA de Ceres e, posteriormente, encaminhado ao Hospital Ortopédico, onde foi atendido pelo réu, Dr. Adriano Alves de Meneses. Alega que, após constatar a necessidade de cirurgia para reversão do quadro, foi submetido a procedimento no dia seguinte, mas que, mesmo após a intervenção, continuou a sentir fortes dores no braço, o que o levou a desconfiar de erro no procedimento. Aduz que, após três meses de sofrimento, procurou o médico Dr. Nilo Machado Junior, o qual teria constatado que a primeira cirurgia fora realizada de maneira incorreta, sendo necessária nova intervenção cirúrgica, realizada em 22 de dezembro de 2014. Argumenta que a conduta do requerido, caracterizada por desleixo, negligência, imprudência e imperícia, causou-lhe lesões materiais, psicológicas, morais e físicas, pleiteando indenização por danos morais e materiais, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova. Juntou os documentos de fls. 08/37. Decisão de fls. 40 deferindo a justiça gratuita e desginando audiência de conciliação. O requerido foi devidamente citado, conforme se verifica na fl. 48. Termo de audiência negativo em fl. 50, tendo em vista que as partes não celebraram acordo. Citado, o requerido apresentou contestação nas fls. 52/68, onde aduziu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, uma vez que o atendimento prestado ao auor foi custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o que o qualifica como agente público equiparado. Subsidiariamente, requereu a denunciação da lide da seguradora MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, ao argumentar que, à época dos fatos, possuía contrato de seguro responsabilidade civil profissional. No mérito, narrou sobre a ausência de erro médico e que o autor foi admitido em 20/09/2014 com diagnóstico de "tríade terrível do cotovelo", uma lesão grave e de tratamento complexo. Defende que a conduta cirúrgica adotada foi a tecnicamente correta para o caso. Afirma que, no único retorno pós-operatório (10/11/2014), os exames indicavam bom alinhamento da fratura e que o autor não mencionou queixas significativas, não retornando para acompanhamento posterior. Argumenta que eventuais sequelas, como a lesão no nervo ulnar, são complicações conhecidas e decorrentes do trauma original (distensão do nervo), e não de erro iatrogênico. Afirmou que a obrigação do profissional médiro é de meio, e não de resultado. Sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como sobre a inexistência de danos indenizáveis. Por fim, pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais. Com a contestação vieram os documentos de fls. 69/112. Na fl. 116 foi certificado o transcurso do prazo para apresentação da impugnação à contestação. Despacho de fl. 117 recebendo a denunciação da lide e determinada a citação da seguradora MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, a qual não foi localizada no endereço fornecido pelo requerido. Intimado para fornecer o endereço atualizado da denunciada, o requerido permaneceu inerte, conforme certificado às fls. 125 e 135. Os autos foram digitalizados. Na decisão saneadora em mov. 6, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e declarada preclusa a denunciação da lide, sendo deferida a inversão do ônus da prova e intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas. O autor, em mov. 9, requereu a designação de perícia médica, enquanto o requerido teve a inércia certificada na mov. 10. Na mov. 12, foi nomeado o perito Dr. Marciliano Antônio Borges, cuja proposta de honorários foi apresentada na mov. 17. Laudo pericial em mov. 23. O requerido, na mov. 26, impugnou o laudo, arguindo a suspeição do perito por já ter confeccionado laudo anterior a pedido do requerente e por ser concorrente comercial, requerendo a desconsideração do laudo e a nomeação de novo expert. Manifestação do autor em mov. 28. No despacho de mov. 29, foi determinada a intimação das partes e do perito para se manifestarem sore a alegação de mov. 26. Laudo complementar em mov. 37. O requerido, na mov. 40, reiterou a impugnação ao laudo, apontando a ausência de fundamentação e a relação preexistente entre perito e autor, pleiteando nova perícia. O autor, na mov. 45, manifestou-se pela validade do laudo e pelo prosseguimento do feito. Na decisão de mov. 53, foi deferido o pedido de nova perícia, nomeando-se o Dr. Fernando Arthur Machado Mendes, sendo a parte ré incumbida do pagamento dos honorários. Proposta de honorários em mov. 67 e homologada pela decisão de mov. 73. Intimado para pagamento dos honorários, o requerido teve a inércia certificada em mov. 76. Na decisão de mov. 91 foi determinada a penhora dos honorários via SISBAJUD, o que foi realizado na mov. 95. A parte ré, então, efetuou o depósito judicial do valor integral e requereu o desbloqueio, em mov. 94. Em decisão de mov. 111, foi determinado o desbloqueio e a intimação das partes sobre a data da perícia, designada para 17 de julho de 2025 (mov. 106). O autor juntou quesitos em mov. 116. Realizada a perícia, o laudo foi juntado na mov. 118, concluindo o perito que o dano corporal do autor foi de 12,5% e que a complicação (soltura dos parafusos) é comum em pacientes diabéticos e/ou tabagistas, não sendo responsabilidade do médico assistente. Intimadas as partes sobre o laudo pericial, transcorreu o prazo sem manifestação, conforme certificado na mov. 124. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional. Não havendo questões preliminares pendentes de análise, passo diretamente ao exame do mérito da causa. Configura-se na espécie relação de consumo, deferindo-se, por consequência, face à hipossuficiência técnica do autor, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. Todavia, importante salientar que, mesmo sob a égide do CDC, é necessário comprovar a prestação de serviço defeituoso, o dano e o nexo causal, cuja ausência afasta o dever de indenizar. O cerne da controvérsia reside em aferir a existência de erro médico no procedimento cirúrgico realizado pelo réu no autor, bem como a ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis. A responsabilidade civil do médico, enquanto profissional liberal, é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Código Civil Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Código de Defesa do Consumidor Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. A obrigação do médico é, em regra, de meio, e não de resultado, comprometendo-se a empregar a técnica e os conhecimentos disponíveis para o tratamento do paciente, mas sem garantir a cura. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA NO DIAGNÓSTICO DE FRATURA DE VÉRTEBRA. NULIDADE DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO MÉDICO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. [...]. 2. A responsabilidade civil dos médicos é subjetiva, fundada na prova de culpa, sendo obrigação de meio e não de resultado (CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14, § 4º). 3. Não configurada negligência ou imperícia no atendimento médico, é indevida a indenização por danos materiais ou morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.127293-6/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD), 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/10/2025, publicação da súmula em 17/10/2025). Narra o autor que, após sofrer um acidente de moto em 19 de setembro de 2014, foi diagnosticado com fratura cominutiva do olécrano e da cabeça do rádio esquerdos, sendo submetido a tratamento cirúrgico pelo réu. Contudo, alega que o procedimento foi malsucedido, resultando na necessidade de uma segunda cirurgia devido à falha do material de síntese ("parafusos soltaram"). Para dirimir a controvérsia técnica, foi determinada a produção de prova pericial, cujo laudo foi acostado na mov. 118. O perito judicial, Dr. Fernando Arthur Machado Mendes, especialista em ortopedia e traumatologia, após análise dos documentos e exame do periciado, apresentou suas conclusões. O laudo pericial (mov.118 118) atesta que o autor, após o acidente, foi diagnosticado com "fratura do olécrano e da cabeça do rádio esquerdos" e que o tratamento cirúrgico indicado foi "redução + fixação com osteossíntese". Confirma a necessidade de uma segunda cirurgia "por conta da falha do material de síntese ('parafusos soltaram')". Ao responder aos quesitos da parte autora, o perito esclarece pontos cruciais. Quanto à origem das lesões, afirma que "o dano corporal do cotovelo foi causado pelo acidente de trânsito", gerando uma perda de 12,5% da capacidade laborativa. Em relação à falha do material de síntese que levou à segunda cirurgia, o perito foi categórico ao afirmar que "esta complicação é muito comum nos pacientes diabéticos e/ou tabagistas". O laudo destaca que o autor possui comorbidades como diabetes e tabagismo, sendo estes "grandes fatores de risco para falha do material de síntese". Questionado se a primeira cirurgia, caso tivesse resolvido o problema, evitaria o resultado atual, o perito explica que "A 'soltura dos parafusos' é muito comum nos pacientes com diabetes e/ou tabagismo. O ato cirúrgico realizado pelo médico assistente não é responsável por esta complicação." Ademais, ao analisar as variáveis de imperícia, imprudência e negligência, o perito conclui que não houve erro médico. Afirma que o réu, como especialista em ortopedia e traumatologia, estava apto para a cirurgia (afastando a imperícia), que não deixou de realizar procedimento necessário (afastando a negligência) e que o procedimento de osteossíntese era o adequado para o caso (afastando a imprudência). A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório por profissional equidistante das partes e de confiança do juízo, é conclusiva em afastar o nexo de causalidade entre a conduta do médico réu e a complicação que exigiu a segunda cirurgia. O laudo aponta que a falha do material de síntese foi uma complicação comum e previsível, potencializada pelas condições de saúde preexistentes do próprio autor (diabetes e tabagismo), fatores que, conforme o expert, impactam negativamente na cicatrização e aumentam o risco de infecções e outras complicações pós-operatórias. Em casos análogos, assim já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS POR ERRO MÉDICO-HOSPITALAR. LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONSTATA A OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO SE SUSTENTA. REPARAÇÃO INDEVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Conforme a perícia médica judicial, não restaram demonstrados os pressupostos configuradores da responsabilidade civil imputada aos apelados, em razão da inocorrência de ato ilícito praticado pelo médico cirurgião (negligência, imperícia ou imprudência) durante o procedimento a que foi submetido o autor/apelante. 2. A responsabilidade civil decorrente de negligência médica é de natureza subjetiva, sendo necessária, para sua caracterização, a efetiva demonstração do dano causado ao paciente, da conduta culposa do profissional, caracterizada pela imprudência, negligência ou imperícia, e do nexo de causalidade entre esta e o resultado. Daí, ausentes tais requisitos, inexiste o dever de indenizar. 3. [...]. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 0375213-32.2015.8.09.0051, Relator Desembargador WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 28 TJGO. CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO DE MAMA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. 1. [...]. 3. De acordo com a perícia médica judicial, não restaram demonstrados os pressupostos configuradores da responsabilidade civil imputada aos apelados, em razão da inocorrência de ato ilícito praticado pelo cirurgião (negligência, imperícia ou imprudência) durante o procedimento a que foi submetida a autora/apelante. [...]. 5. Inexiste o dever de indenizar por parte do 2º apelado, pois necessária se faz a comprovação da culpa em relação aos atos de seu preposto, o que não ocorreu, além da ausência de qualquer falha na prestação de serviços pelo nosocômico e do nexo causal com os danos apresentados pela autora. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5175143- 74.2016.8.09.0051, Relator Desembargador JOSÉ CARLOS DE Dessa forma, não restou demonstrada a culpa do requerido, elemento indispensável para a caracterização de sua responsabilidade civil. A ausência de prova de que o réu agiu com negligência, imprudência ou imperícia na condução do tratamento cirúrgico do autor impede o acolhimento da pretensão indenizatória. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Expeça-se alvará para levantamento do valor dos honorários periciais depositados na mov. 94 em favor do perito Dr. Fernando Arthur Machado Mendes, CRM/GO nº 22.781, referente aos honorários periciais, conforme dados bancários informados na mov. 118. Havendo interposição de recurso e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para responder, caso queira, em 15 (quinze) dias. Escoado o prazo com ou sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. TJGO, com nossas homenagens, para apreciação do recurso. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Providências necessárias. Rialma, datado e assinado eletronicamente. FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO Juiz de Direito - Substituto