Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0291849-65.2015.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): BANCO DO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Ré(u): ANA CAROLINA VIANA RIBEIRO (CPF/CNPJ: 747.315.211-49) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - Verifica-se que a parte exequente requereu pesquisa, via sistema INFOJUD, para a identificação de bens e direitos patrimoniais, através da análise de dados da movimentação financeira do devedor, por meio de consulta a DIMOF, DITR e DIPJ (evento 236). A seguir, vieram-me os autos conclusos. II - Pois bem. Sistema DIMOB Quanto ao pleito de realização de diligências por meio do sistema DIMOB - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias -, verifica-se que tal medida revela-se, no presente momento processual, inadequada e inócua para a efetiva satisfação do crédito exequendo. Isso porque as informações disponibilizadas pelo referido sistema, ao se referirem essencialmente a dados decorrentes de obrigações acessórias prestadas por pessoas jurídicas atuantes no setor imobiliário, não possuem, por si sós, conteúdo patrimonial direto ou expressão econômica suficiente para garantir a efetividade da execução. Dessa forma, a obtenção desses dados não se mostra, por ora, meio idôneo para a localização de bens penhoráveis. Ressalte-se, ademais, que a utilização do sistema DIMOB, com a finalidade não apenas de localizar bens imóveis eventualmente registrados em nome dos executados, mas também de identificar possíveis atos de alienação patrimonial configuradores de fraude contra credores, constitui providência de caráter excepcional. Outrossim, seu deferimento pressupõe a demonstração concreta, por parte do exequente, de dois requisitos cumulativos: (i) a exaustão das diligências prévias, por meio dos sistemas ordinariamente disponíveis ao juízo — como INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD —, e (ii) a existência de indícios robustos de que os executados estejam ocultando patrimônio, mediante a alienação simulada ou dissimulada de bens, com o evidente propósito de frustrar a satisfação da execução. No caso concreto, não verifica-se existência de indícios robustos de que os executados estejam ocultando patrimônio, mediante a alienação simulada ou dissimulada de bens, com o evidente propósito de frustrar a satisfação da execução, razão pela qual não se vislumbra, neste momento, a excepcionalidade que justifique a quebra do sigilo fiscal inerente às informações constantes no DIMOB. Assim, o pedido formulado revela-se desprovido de amparo legal no atual estado do processo, sobretudo, porque ainda não há elementos que indiquem, minimamente, a existência de bens passíveis de constrição ou a prática de atos atentatórios à dignidade da jurisdição. Diante disso, INDEFIRO o pedido de realização de consulta via sistema DIMOB. Sistema DITR Cumpre registrar que as Declarações de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), são obrigações acessórias constituídas de prestação de informações à Receita Federal sobre operações envolvendo imóveis. Assim sendo, eventual existência de bens imóveis em nome da parte executada constaria na pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INFOJUD. DOI (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS). DITR (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE RURAL). EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS. INDISPENSABILIDADE. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. EXCEPCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA (...) 4. Mostra-se incabível o pedido de informações relativas a endereços e existência de bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio dos devedores pelas Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações de Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) quando a pesquisa de bens pela Declaração de Imposto de Renda mostra-se infrutífera, porquanto eventual existência de bens imóveis constaria em ambos os sistemas. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5065535- 38.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023). Assim, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema DITR (Declarações de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural). A corroborar o presente entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE DADOS. DIMOF, DECRED E DIMOB. INDEFERIMENTO. 1. As pesquisas junto à Receita Federal visando acesso a DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito) e DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) não servem para a finalidade pretendida pelo agravante, qual seja, a localização de bens penhoráveis. 2. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Julgou-se prejudicado o agravo interno. (Acórdão 1433804, 07321907120218070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2022, publicado no DJE: 7/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) III - Assim, ante o exposto: a) DEFIRO a pesquisa patrimonial via sistema INFOJUD, especificamente para a obtenção das 3 (três) últimas declarações fiscais (DIPJ) da parte executada. DETERMINO que, com a juntada dos resultados do INFOJUD, os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, para resguardar o sigilo fiscal. Transcorrido o prazo, o evento deverá ser bloqueado e os autos retornarão à tramitação pública. b) INDEFIRO os pedidos de consulta aos sistemas DIMOB e DITR, ante a ausência de indícios de ocultação patrimonial e por serem medidas que, no atual estágio processual, mostram-se inadequadas para a localização direta de bens penhoráveis. IV - Caso as diligências restem infrutíferas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito