Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5056969-32.2023.8.09.0158 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO APELANTE: IVANÍLSON SILVA GALDINO APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu Denúncia em face de IVANÍLSON SILVA GALDINO, nascido em 09/05/1969, qualificado, imputando-lhe a prática da conduta típica prevista no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), por diversas vezes, na forma do art. 71 (continuidade delitiva) do Código Penal. Narra a peça acusatória (mov. 07) que: […] Consoante se depreende do inquérito policial em anexo (IP nº 269/2022), entre os meses de junho a dezembro do ano de 2022, em horários ignorados, neste Município, o denunciado IVANÍLSON SILVA GALDINO, de forma livre e consciente, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira Ana Maria Peres Gomes Silva. Segundo apurado, no período supramencionado, foram deferidas à vítima, nos autos n.º 5031337-72.2021.8.09.0158, em trâmite neste Juízo Criminal, medidas protetivas de urgência previstas nos incisos II e III do art. 22 da Lei Federal n.º 11.340/2006, sendo o denunciado devidamente intimado acerca das decisões judiciais que as concederam e prorrogaram, conforme certidões acostadas aos eventos 32, 89 e 108 dos referidos autos. Não obstante, embora impedido, por ordem judicial, de se aproximar da vítima e manter com ela contato por qualquer meio, o denunciado, por diversas vezes, aproximou-se indevidamente da vítima, ora andando em frente à casa dela e olhando para dentro do imóvel, ora posicionando seu carro nas proximidades dos lugares nos quais ela tem o costume de passar. […]. A denúncia foi formalmente recebida em 11/05/2023 (mov. 10). O processo seguiu regularmente, culminando com a sentença proferida em 17/11/2024 (mov. 57), pela qual o acusado, IVANÍLSON SILVA GALDINO, foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/06, a uma pena de 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto. Irresignado, o acusado interpôs o presente recurso de apelação (mov. 63) e, em suas razões recursais (mov. 67), pleiteia, a) insuficiência de provas para a condenação, b) Subsidiariamente, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Em sede de contrarrazões (mov. 70), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Por sua vez, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer subscrito pela Dra. Marilda Helena dos Santos (mov. 87), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o Relatório. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWA Desembargador Relator 14/05-06 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5056969-32.2023.8.09.0158 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO APELANTE: IVANÍLSON SILVA GALDINO APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA VOTO I – ADMISSIBILIDADE Verifica-se, inicialmente, a existência de todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para admissibilidade recursal, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. II – PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares, nem vislumbro alguma que deva ser reconhecida de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito recursal. III – MÉRITO III.1 – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. No caso em tela, a materialidade e autoria dos fatos estão demonstrados nos autos através da prova colhida em sede judicial. Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima, A. M. P. G. de S., relatou que o acusado Ivanilton, seu ex-companheiro e agente de trânsito, vem descumprindo, desde o ano de 2021, medida protetiva regularmente deferida em seu favor. Segundo suas declarações, o acusado costuma transitar com frequência pela rua em que reside, dirigindo-lhe olhares intimidadores, além de ter sido visto nas imediações de sua residência e do antigo local de trabalho, utilizando, inclusive, veículos distintos — um Voyage de cor branca e um UP de cor vermelha. Acrescentou a vítima que, em virtude dos episódios de perseguição, desenvolveu quadro clínico compatível com síndrome do pânico, razão pela qual evita sair desacompanhada, por não se sentir devidamente protegida pelas autoridades policiais. Por fim, informou que sua vizinha, de nome Liliane, testemunhou os atos de perseguição praticados pelo acusado. Note-se excerto da transcrição: MP: A senhora foi arrolada aqui como vítima num processo que tramita em desfavor do senhor Ivanilton Silva Galdino, por força de reiterados descumprimentos da medida protetiva de urgência que havia sido fixada em favor da senhora. O que é que a senhora me conta a esse respeito? Vítima: Olha, desculpa, mas é um assunto que até hoje eu não recuperei. Devido ele ser agente municipal de trânsito ele aproveita da situação dele. Então assim, ele passa na minha rua, ele passa com o carro dele, com carros desconhecidos ele não respeita. Se eu tô na rua, ele faz questão de me ver, me intimidar, parando e me encarando. Ele não é de falar, mas ele para e cruza o braço e fica me encarando. E diversas vezes já aconteceu de eu ir na rua e conhecidos da gente falar assim Ana, ele tá aqui ó, aqui no centro e eu volto pra casa rápido porque com o acontecido eu passei a ter síndrome de pânico. Então, eu não saio sozinha e é só eu e esse carinha aqui (fazendo referência ao filho com deficiência, presente na audiência) a minha filha mais nova, ela é formada, trabalha, tem a vida dela então é eu e ele. Então assim, eu não saio sozinha, pra sair tem que ser com o vizinho, com o genro, com o amigo, quando eu vou sozinha no mercado que é próximo de casa eu coloco minha localização, eu mudei minha localização, porque se sair da rota já liga. Então assim, ele passa e eu tenho uma foto aqui, na decisão judicial foi pra dividir tudo, nós tínhamos dois carros e uma casa. O carro que ficou comigo eu vendi, ele não vendeu o que tá com ele, tanto que eu ando a pé com esse cara de 30 anos nas costas. Ele agora tá com um carro branco, um Voyage branco, e com o UP vermelho. Então assim, eu não tenho paz, eu tenho medo de sair na rua ele tá sempre pela redondeza, é vizinhos falam que viu ele o rapaz da mecânica fala que viu ele, a minha filha já viu ele lá por perto de casa com esse carro branco.(...) E eu não posso sair na rua porque eu tenho medo dele porque ele falou que demora 10, 15, 20 anos, ele ia voltar pra terminar o que ele começou e assim, já aconteceu de ele estar na esquina da minha casa, eu ligar pra polícia e o pessoal do CIOPS falar que a rua é pública, ele pode andar pra onde ele quiser já aconteceu de eu ir com provas no CIOPS pra registrar boletim de ocorrência de ameaça e eles falarem que eu tenho medida protetiva, não precisa registrar nada, tudo o que eu tenho registrado, 99% das coisas foram registradas aqui dentro do fórum porque eu não tenho apoio da polícia.(...) Eu não sinto segurança, eu não sinto protegida. Tem mercado aqui na cidade é tudo por aplicativo eu faço minhas compras pelo aplicativo do mercado porque eu não saio, eu tenho medo já aconteceu quando eu tava trabalhando eu saio pra trabalhar e ele tá nas proximidades me encarando tanto que na última audiência que teve eu falei pro juiz.(…) ele encara e intimida as pessoas que me ajudam (…) MP: Então a senhora confirma que desde o ano de 2022 ele vem descumprindo essas medidas protetivas? Vítima: Desde 2021, desde 2021. MP: Algum vizinho seu por exemplo, a dona Viviane, ela tem conhecimento desses fatos que estão amarrados na denúncia? Vítima: Sim, eu chamo ela de minha babá porque quando eu saio pra rua, eu chamo ela pra ir comigo porque eu tenho medo de ir sozinha, ela já viu ele várias vezes na rua, nas redondezas da nossa casa. Ele passa na rua devagarzinho encarando, com carros diferentes, aí foi quando a gente descobriu que esse voyage branco que ele tava rodeando na minha casa é dele. A filha dele postou uma foto com o carro do lado. MP: Ele utiliza ou já utilizou redes sociais pra mandar indiretas pra senhora e proferir ameaças? Vítima: Sim, eu tenho várias, essa aqui foi quando eu fiz os boletins de ocorrência, eu tenho várias que ele mandava, ele chegou a mandar uma “forca” pra minha filha falando coisas lá e ela só falou pra ele, procura um médico que você tá precisando de ajuda. MP: Na época em que a senhora trabalhava ele também rondava o seu local de trabalho porque conhecia a sua rotina? Vítima: Sim, sim.(mov. 55 – mídia digital). Por sua vez, a testemunha Liliane Elias Honda Cruz, relatou que presenciou o acusado Ivanilton diversas vezes em frente à casa da vítima, descumprindo a medida protetiva, especialmente quando utilizava um veículo UP vermelho. Afirmou que o acusado agia de forma ostensiva, chegando a tocar a campainha da residência. Disse ter ouvido da vítima que ele também a seguiu até o local de trabalho. Confirmou que A. M. P. G. de S. desenvolveu transtornos psicológicos em razão da conduta do acusado, apresentando sintomas de pânico e medo, saindo de casa apenas acompanhada, e relatou que, inclusive, a vítima chorou e tremeu ao saber da presença do acusado no fórum. Veja-se: MP: Nós estamos aqui com a instrução criminal de um processo que tramita em desfavor do Sr. Ivanílson Silva Galdino, por força do descumprimento de medidas protetivas de urgência que foram fixadas em favor da vítima Ana Maria. A senhora tem conhecimento desses fatos? Testemunha: Tenho, sim. Desde o ocorrido, tudo, ele não cumpre com a medida. Quando ele estava, sem ser agora, com esse carro branco que ele tem, antes que era um UP vermelho, ele não obedece, a senhora desculpe o meu modo de falar, ele não obedece à medida, eu já vi com os meus olhos, não foi ninguém que me contou, ele parado com o UP vermelho em frente mesmo, o portão da casa dela. Infelizmente, eu não estava com o meu celular no momento para me tirar foto, ainda falei com ela, cuidado, o Ivan está aí na sua porta. Ele apertava a campainha, era aquele negócio, agora dessa vez que ele está com esse outro carro, eu não vi, mas antes eu vi sim, ele passava lá na rua com o carro vermelho, que era o UP vermelho, ele passava lá na rua, ele não faz questão de se esconder, ele deixa nítido mesmo para todo mundo ver mesmo que ele passa lá, e tem até relatos dela mesmo, de vizinhos que falam com ela, o Ivan está aqui, o Ivan está passando aqui, e já tem tempo, eu sei até aí, já tem um bom tempo que eu não vejo ele, mas eu já vi sim, ele descumprindo a medida, passando lá na porta dela, parado lá de frente à casa dela. MP: Na época em que ele trabalhava, a senhora sabe dizer se ele rondava o local de trabalho dela também? Testemunha: Sim, uma vez ela me contou, eu não posso falar que eu não vi, isso eu já ouvi dela, ela nervosa, ela falando que ele, uma vez sim, seguiu ela. MP: Ele a seguiu até o local de trabalho dela? Isso, sim. MP: E a senhora sabe dizer se ele lança em diretas para ela, em redes sociais, se prefere alguma ameaça? Testemunha: Agora eu não posso responder, doutora, não sei. MP: A senhora sabe se ela desenvolveu algum transtorno psicológico em razão desse comportamento dele? Testemunha: Sim, até hoje, até hoje ela só sai de casa com alguém ou com a filha, até mesmo quando eu estou em casa, ela sempre pergunta se eu posso acompanhá-la no mercado ou feira, ou seja onde for que ela for fazer, ela só sai de casa com alguém, isso é verdade, isso é sim. MP: E a senhora sabe se ela ficou com algum transtorno psicológico, alguma espécie de pânico, algo do gênero? Testemunha: Ficou. Do tempo que ocorreu isso, hoje mesmo, quando os meninos aí aqui no fórum falaram que ele já tinha chegado, ela começou a chorar, começou a tremer, começou a, sim senhora, ela tem sim.(mov. 55 – mídia digital). A testemunha Roberto Alves de Carvalho relatou que trabalha com o acusado Ivanilton Silva Galdino há mais de 28 anos e nunca soube de ele ter deixado o trabalho para procurar a ex-esposa, nem presenciou comportamentos agressivos por parte dele. Confirmou que o acusado possui um VW UP vermelho e um VW Voyage branco. Disse que, fora do trabalho, tem pouco convívio com o acusado, mas eventualmente o encontra, pois a casa do acusado fica no caminho de sua residência. Note-se: DEFESA: Você sabe me dizer se o Ivanílson, ele é uma pessoa, se ele tem deixado o trabalho para poder ir até a ex-esposa? Testemunha: Bom, nós trabalhamos junto há mais de 28 anos, eu saiba que eu me recordo e isso nunca aconteceu. DEFESA: Você tem, você sabe ou já visualizou, você sabe de condutas agressivas da parte dele? Testemunha: Olha, eu ouvi saber, a gente ficou sabendo do acontecido dele com a ex-esposa dele, né? Agora, no dia a dia, é como eu falo, eu não tenho, não convivo com ele. Sou amigo de serviço dele e amigo pessoal dele, a gente trabalha há mais de 30 anos. E o que a gente tem de convívio, praticamente, é dentro do trabalho. E esse comportamento dele, assim, nunca vi. MP: Qual sua escala de serviço? Testemunha: 24h por 72h. (…) MP: O senhor sabe dizer qual é o carro do acusado? Testemunha: UP vermelho. MP: O senhor sabe dizer se ele tem Voyage branco também? Testemunha: Tem também. MP: E nessas 72h que o senhor está de folga, o senhor costuma encontrar o senhor Ivanílson ou basicamente o senhor só o encontra no ambiente de trabalho, para fins de trabalho? Testemunha: Não, a gente geralmente, não sempre, mas a gente se encontra assim. A casa dele fica na rua, que dá acesso à minha casa. Então sempre quando eu passo lá, eu cumprimento ele, ele me cumprimenta e a gente sai. Ou de vez em quando a gente passa lá e eu tomo um cafezinho na casa dele. Porque é acesso da minha casa. MP: O senhor não sabe dizer se ele se aproxima e se ele viola essa ordem? Testemunha: Não, aí não, senhora. JUÍZA: Mas o senhor não sabe informar se ele descumpriu ou não. É isso? Testemunha: É. No perfil dele eu acredito que não, entendeu, senhora? Mas eu também não posso afirmar, que a gente não está com ele 24 horas… (mov. 55 – mídia digital). A testemunha Edson Gomes Monteiro afirmou que nunca presenciou o acusado Ivanilton Silva Galdino ameaçando a vítima. Relatou que, por trabalharem juntos há cerca de 20 anos em uma cidade pequena, é comum ver a vítima passando por locais onde estão de plantão, mas sem intenção de aproximação. Disse que, fora do trabalho, não tem contato com o acusado, pois moram distantes, e não sabe de suas ações nas folgas. Confirmou que Ivanilton possui um UP vermelho e que adquiriu recentemente um Voyage branco. Veja-se: DEFESA: Eu gostaria de perguntar para a testemunha se ela já presenciou o senhor Ivanílson alguma vez ameaçando a ex-mulher dele. Testemunha: Negativo. DEFESA: Eu gostaria de saber também se ele já presenciou, como eles trabalham juntos inclusive há 20 anos, se já presenciou essa mulher se aproximando do local que eles estavam trabalhando? Testemunha: Como nós trabalhamos em uma cidade pequena, sempre vai passar onde a gente está de plantão. Obedecendo à ordem de serviço, às vezes em uma blitz, em um ponto estratégico, é inevitável. Sempre, às vezes, encontramos ela passando por nós. MP: Senhor Edson, qual é a escala de trabalho do senhor? Testemunha: 24 por 72. MP: O senhor, fora dessa escala de trabalho, o senhor costuma encontrar o acusado? Testemunha: Não, senhora. MP: Então, o senhor não tem como dizer se no horário de folga dele ele se aproxima da casa da vítima? Testemunha: Não, senhora, porque moramos bem distante um do outro. MP: O senhor sabe dizer qual é o carro dele? Testemunha: Um UP vermelho. MP: O senhor já ouviu em algum Voyage Branco? Adquiriu, pelo que eu sei, recentemente. JUÍZA: Senhor Edson, o senhor tem conhecimento de que um juiz fixou medidas protetivas em face da Ana Maria? De não se aproximar, de não andar na rua dela? Tenho conhecimento, sim. JUÍZA: Quem contou para o senhor? O próprio Ivanílson. JUÍZA: Mas vocês trabalham com o carro da CMTT, né? Exatamente.(mov. 55 – mídia digital). Por fim, IVANÍLSON SILVA GALDINO, ao ser interrogado em juízo, afirmou ter conhecimento da medida protetiva em favor de A. M. P. G. de S., negou ter passado ou estacionado na rua dela, e disse evitar qualquer aproximação para não infringir a ordem judicial. Alegou que as acusações são motivadas por vingança, já que está em outro relacionamento há mais de três anos, e negou ter mantido qualquer contato com a vítima desde a audiência de divórcio. Confira: JUÍZA: O senhor tem conhecimento dessas medidas protetivas que foram fixadas em favor da Ana Maria? Sim, tenho conhecimento. JUÍZA: o carro branco é seu, né? Qual carro? Acusado: O carro é meu. É o VW Voyage, de cor branca. JUÍZA: A pergunta é, o senhor passava pela rua dela, olhando para dentro da casa dela? Chegou a fazer isso? Acusado: Eu não poderia fazer, porque eu estava incorrendo num crime de desobediência. E não me aproximei, porque não poderia me aproximar, mesmo que eu não tivesse essa limitação de dizer, olha, você tem 500 metros, você não pode se aproximar. Eu não fiz. JUÍZA: Viram o seu carro estacionado lá na rua? O senhor já chegou a estacionar seu carro lá na rua, passar pela rua olhando pra dentro de casa? Acusado: Não, porque eu não poderia. Eu recebi até uma viagem semana passada, um pedido lá nas proximidades. Eu aceitei a viagem. Quando eu vi que a viagem era para a rua 13, nas proximidades, eu cancelei. Porque eu não posso me aproximar e nem posso ir lá e nem passar por lá. JUÍZA: E por que você acha que ela e a testemunha está inventando? Acusado: É vingança. Não é outra coisa. Vingança. Porque eu já estou em outro relacionamento há 3 anos e 8 meses. Se eu tivesse praticado uma situação dessa e tentado... Olha, excelência, eu não tenho uma ligação, não tenho uma mensagem, nem por telefone, nem por rede social, nem por nada. Nunca liguei para ela dizendo assim, amor, vamos voltar, vamos relacionar. Nós nunca estivemos cara a cara. Exceto no dia da audiência do divórcio aqui. Eu não fiz nada, eu não quero nada com ela, eu não quero nada contra ela, eu não tenho interesse nela. (mov. 55 – mídia digital). Na análise dos elementos probatórios constantes dos autos, é possível concluir, de forma inequívoca, que o acusado, de maneira dolosa, descumpriu a decisão judicial que havia concedido medidas protetivas de urgência. Inicialmente, observa-se no processo nº 5031337-72.2021 (relativo às medidas protetivas de urgência) que a vítima solicitou tais medidas contra o acusado, as quais foram deferidas pelo magistrado da seguinte forma: […] Ante o exposto, acolhendo a cota ministerial (evento 06), DEFIRO parcialmente o requerimento formulado pela vítima Ana Maria Peres Gomes Silva e, por consequência, APLICO em desfavor do agressor Ivanílson Silva Galdino, as seguintes medidas protetivas de urgência, nos termos do artigo 22, da Lei nº 11.340/2006: a) Afastamento do lar de convivência com a requerida…; b) Permanecer a uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros da ofendida Ana Maria Peres Gomes Silva, não podendo com ela tentar qualquer tipo de aproximação; c)Não manter contato com a ofendida ofendida Ana Maria Peres Gomes Silva por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, redes sociais, WhatsApp, SMS, Telegram, Messenger, cartas etc.); […] (mov. 10, autos nº 5031337-72.2021). O acusado foi devidamente intimado acerca dessas medidas em 08/02/2021, conforme consta no mov. 32, dos autos nº 5031337-72.2021. Em audiência, o acusado também afirmou ter ciência das proibições impostas pelo magistrado (mov. 55 – mídia digital – autos principais). Segundo doutrina, o tipo do art. 24-A da Lei 11.340/2006: “é formal, já que para a incidência basta o mero descumprimento de medidas protetivas de urgência fixada por juiz cível ou criminal. É ainda, plurissubsistente, admitindo a tentativa na modalidade comissiva. Ressalte-se, também, que a conduta tem que ser praticada com dolo direto ou eventual, pois necessário que o agressor tenha consciência que está descumprindo medida protetiva de urgência contra ele e em vigor” (NASCIMENTO, Alex Alves do. Et al. Leis penais especiais. Leme, SP: Mizuno, 2021, p. 1126). No caso em análise, a vítima, em seu depoimento durante a audiência, relatou que as aproximações feitas pelo acusado ocorreram por meio de dois veículos: um UP vermelho e um Voyage branco. Ela afirmou que o acusado frequentemente passava em frente à sua residência, utilizando os carros mencionados, e a intimidava ao parar e encará-la. A vítima também mencionou que sente medo de sair à rua, pois o acusado a observa constantemente e chegou a afirmar que voltaria para “terminar o que começou”. Além dos relatos da vítima, a ocorrência dos fatos foi corroborada pela testemunha Liliane Elias, que afirmou: "Ele não cumpre com a medida. Quando ele estava, sem ser agora, com esse carro branco que ele tem, antes era um UP vermelho. Ele não obedece à medida. Eu já vi com meus próprios olhos, não foi ninguém que me contou, ele estava parado com o UP vermelho em frente ao portão da casa dela." A propriedade dos veículos mencionados (VW Up, de cor vermelha, e VW Voyage, de cor branca) foi confirmada por todas as testemunhas ouvidas em juízo, bem como pelo próprio acusado. Nesses termos, verifica-se que o acusado, de forma intencional, violou a medida protetiva que lhe proibia de se aproximar da ex-companheira, ao cruzar com ela em diversas ocasiões. A ocorrência dos fatos foi confirmada tanto pela vítima quanto por uma testemunha Assim, embora a defesa alegue a ausência de provas suficientes para sustentar a sentença condenatória, tal argumento não se sustenta. É importante destacar que, em casos envolvendo a Lei 11.340/06, a palavra da vítima deve ser especialmente valorizada, principalmente quando corroborada por outros elementos probatórios. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já firmou entendimento de que, quando a materialidade e a autoria são comprovadas, sobretudo pela palavra da vítima, e há outros elementos corroborando sua versão, a sentença condenatória deve ser mantida. Exemplo disso, encontra-se no julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, onde a decisão foi no seguinte sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA. VETORIAIS INIDONEAMENTE FUNDAMENTADAS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. 1) A manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe, haja vista a materialidade e a autoria terem sido comprovadas, mormente pela palavra da vítima, que merece especial relevância, pois corroborada pelos demais elementos de provas dos autos. […]. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5067987-30.2023.8.09.0100, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)(grifei). Ademais, os depoimentos de Roberto e Edson não trouxeram elementos relevantes sobre a ocorrência dos fatos, pois suas observações estavam restritas ao ambiente de trabalho, não sendo capazes de relatar a rotina do acusado fora desse contexto. Assim, é impositiva a manutenção da condenação proferida pelo juiz de primeira instância, referente ao crime de descumprimento de ordem judicial que fixou medidas protetivas de urgência, uma vez que está amparada em provas sólidas e suficientes. DA PENA. Reconhecida a responsabilidade penal do apelante, o juízo de origem fixou a reprimenda em 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto. De ofício, ao analisar o processo dosimétrico, verificam-se irregularidades que demandam ajustes na operação realizada pelo juízo de primeira instância. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal previsto para o tipo penal incriminador, tendo em vista que o magistrado sentenciante não valorou negativamente nenhuma das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal. Na segunda fase da dosimetria, foram reconhecidas duas circunstâncias agravantes: (a) a prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (crime praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher) e (b) a reincidência, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal. Em razão desse reconhecimento, o juízo de origem procedeu à exasperação da pena em 1/3, fixando-a em 4 (quatro) meses de detenção. Contudo, sob o prisma, a aplicação da agravante do artigo 61, II, “f”, do Código Penal ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/06) configura hipótese de bis in idem, uma vez que o contexto de violência doméstica já é elemento constitutivo do tipo penal em questão. Trata-se de entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme fixado no Tema 1.197, com o seguinte enunciado: “A aplicação da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, configura bis in idem, pois o contexto de violência doméstica já é elemento constitutivo desse tipo penal.” (STJ, Informativo nº 848, Tema 1.197) Ainda no que se refere à agravante da reincidência, ao analisar a certidão de antecedentes criminais, verifico que esta também não pode ser mantida. Isso porque, a condenação apontada nos autos nº 5103031-04 teve sentença proferida em 06/01/2024, enquanto que, de acordo com a denúncia oferecida nestes autos, o fato imputado — consistente no descumprimento de medida protetiva — ocorreu em dezembro de 2022. Assim, tratando-se de sentença penal condenatória com trânsito em julgado posterior ao fato ora apurado, não se configura a reincidência nos termos do artigo 63 do Código Penal. Desta forma, afastadas as agravantes, mantenho a pena intermediária no mínimo legal. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição, a pena permanece inalterada, isto é, em 03 (três) meses de detenção. Em relação à continuidade delitiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de se fixar fração de aumento superior ao mínimo legal nos casos em que há imprecisão quanto ao número exato de infrações, especialmente quando demonstrada a reiteração e a longa duração das condutas. Nesse sentido: “Nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de eventos delituosos, esta Corte tem considerado adequada a fixação da fração de aumento, referente à continuidade delitiva, em patamar superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos sucessivos eventos delituosos. Precedentes desta Corte” (AgRg no AREsp n. 455.218/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 5/2/2015). No tocante aos critérios objetivos de aumento, o STJ consolidou entendimento no sentido de que devem ser observadas as seguintes frações, conforme o número de infrações: 1/6 para 2 infrações; 1/5 para 3; 1/4 para 4; 1/3 para 5; 1/2 para 6; e 2/3 para 7 ou mais (REsp n. 1.377.150/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 06/03/2017). No caso em análise, a sentença considerou, de forma expressa, ao menos três episódios de descumprimento de medida protetiva de urgência, o que justifica a aplicação da fração de aumento de 1/5 (um quinto). Dessa forma, a pena definitiva resta fixada em 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. Quanto ao pleito de aplicação do regime aberto, verifico que, considerando o quantum da pena fixada e o afastamento da reincidência, impõe-se a necessária readequação para o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Em relação ao pedido de substituição da pena por restritivas de direitos, inviável, porquanto o fato foi praticado em contexto de violência e familiar, o que encontra óbice na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, note-se o seguinte precedente jurisprudencial: […]. 1. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos em crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A vedação abrange, inclusive, o delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, haja vista que um dos bens jurídicos tutelados é a integridade física e psíquica da mulher em favor de quem se fixaram medidas protetivas. […]. (AgRg no HC n. 735.437/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) (grifos meus). Por outro lado, de ofício, entendo como cabível a suspensão condicional da pena, em razão do preenchimento dos pressupostos legais previstos no art. 77 do Código Penal. Dessa forma, caberá ao magistrado da execução penal, durante a audiência admonitória, oferecer a proposta de suspender a execução penal pelo período de 02 (dois) anos, mediante cumprimento de requisitos que o referido juízo entender convenientes, nos termos do art. 159, §2º, da Lei de Execução Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, desacolhendo o parecer ministerial, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para readequar o regime inicial de cumprimento da pena como sendo o aberto. DE OFÍCIO, procedo à readequação da pena fixada e concedo ao acusado o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, ficando a definição das condições, caso aceita, a cargo do Juízo da Execução Penal, nos moldes do art. 159, § 2º, da Lei nº 7.210/84. É como voto. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWA Desembargador Relator 14/05-06 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. READEQUAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL MODIFICADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA CONCEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado à pena de 4 meses e 24 dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, por diversas vezes, nos termos do art. 71 do Código Penal. O recurso pleiteou a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a modificação do regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se as provas constantes nos autos são suficientes para sustentar a condenação; (ii) analisar a legalidade das agravantes aplicadas na dosimetria da pena; (iii) reavaliar o regime inicial de cumprimento da pena e a possibilidade de concessão de benefícios penais, como a suspensão condicional da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação foi mantida com base na palavra firme e coerente da vítima, corroborada por testemunhas presenciais, demonstrando a reiteração no descumprimento das medidas protetivas. 2. A agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal foi afastada por já estar contida no próprio tipo penal do art. 24-A da Lei Maria da Penha (bis in idem). A reincidência também foi afastada, pois a condenação anterior é posterior aos fatos deste processo. 3. Com o afastamento das agravantes, a pena foi fixada em 3 meses e 18 dias de detenção, com aumento de 1/5 pela continuidade delitiva (com base na reiteração e duração dos atos). 4. O regime inicial de cumprimento da pena foi alterado para o aberto, conforme art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, diante do novo patamar da pena e da inexistência de reincidência. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi vedada, nos termos da Súmula 588 do STJ, devido ao contexto de violência doméstica. 6. De ofício, foi concedido o benefício do sursis (suspensão condicional da pena), por estarem presentes os requisitos legais do art. 77 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, pode fundamentar a condenação por descumprimento de medida protetiva.2. A agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal não incide no crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha, por configurar bis in idem. 3. É cabível o regime aberto e a concessão do sursis quando a pena é inferior a 4 anos e ausente a reincidência, sendo incabível a substituição por pena restritiva de direitos em casos de violência doméstica." ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, arts. 33, § 2º, “c”; 59; 61, I e II, “f”; 63; 71; 77; 44; LEP, art. 159, § 2º; Lei 11.340/2006, arts. 22, II e III; 24-A. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.197, Informativo nº 848; STJ, AgRg no HC 735.437/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 07.06.2022; STJ, REsp 1.377.150/MG, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 06.03.2017; TJGO, Ap. Crim. 5067987-30.2023.8.09.0100, rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, j. 08.07.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal, nos termos do voto do Relator, e da ata de julgamento a que este se incorpora. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Adegmar José Ferreira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. WILD AFONSO OGAWA Relator Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. READEQUAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL MODIFICADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA CONCEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado à pena de 4 meses e 24 dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, por diversas vezes, nos termos do art. 71 do Código Penal. O recurso pleiteou a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a modificação do regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se as provas constantes nos autos são suficientes para sustentar a condenação; (ii) analisar a legalidade das agravantes aplicadas na dosimetria da pena; (iii) reavaliar o regime inicial de cumprimento da pena e a possibilidade de concessão de benefícios penais, como a suspensão condicional da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação foi mantida com base na palavra firme e coerente da vítima, corroborada por testemunhas presenciais, demonstrando a reiteração no descumprimento das medidas protetivas. 2. A agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal foi afastada por já estar contida no próprio tipo penal do art. 24-A da Lei Maria da Penha (bis in idem). A reincidência também foi afastada, pois a condenação anterior é posterior aos fatos deste processo. 3. Com o afastamento das agravantes, a pena foi fixada em 3 meses e 18 dias de detenção, com aumento de 1/5 pela continuidade delitiva (com base na reiteração e duração dos atos). 4. O regime inicial de cumprimento da pena foi alterado para o aberto, conforme art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, diante do novo patamar da pena e da inexistência de reincidência. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi vedada, nos termos da Súmula 588 do STJ, devido ao contexto de violência doméstica. 6. De ofício, foi concedido o benefício do sursis (suspensão condicional da pena), por estarem presentes os requisitos legais do art. 77 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, pode fundamentar a condenação por descumprimento de medida protetiva.2. A agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal não incide no crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha, por configurar bis in idem. 3. É cabível o regime aberto e a concessão do sursis quando a pena é inferior a 4 anos e ausente a reincidência, sendo incabível a substituição por pena restritiva de direitos em casos de violência doméstica." ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, arts. 33, § 2º, “c”; 59; 61, I e II, “f”; 63; 71; 77; 44; LEP, art. 159, § 2º; Lei 11.340/2006, arts. 22, II e III; 24-A. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.197, Informativo nº 848; STJ, AgRg no HC 735.437/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 07.06.2022; STJ, REsp 1.377.150/MG, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 06.03.2017; TJGO, Ap. Crim. 5067987-30.2023.8.09.0100, rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, j. 08.07.2024.