Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5073006-67.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Bradesco Sa Requerido: Florida Comercio De Tabacaria Ltda DECISÃO Comparece a parte exequente requerendo a penhora da garantia contratual, conforme se observa em evento nº 140. Esclarece que a garantia consiste em cessão fiduciária de título de capitalização, composta por dois títulos, ambos no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), registrados sob os nº 2741/24880 e 2741/24881. A esse respeito, destaca-se que, por meio do negócio fiduciário, o devedor fiduciante transfere ao credor fiduciário, sob condição resolutiva, a propriedade ou titularidade de determinado bem, o qual é recebido em garantia ou para fins de administração, sendo restituído ao devedor ao término da obrigação, caso haja o adimplemento. Com efeito, mediante a cessão fiduciária de direitos creditórios representados pelos respectivos títulos, o devedor fiduciante cede à instituição financeira, desde a contratação, seus recebíveis como garantia do mútuo bancário, podendo o credor fiduciário, inclusive, apropriar-se diretamente dos valores constantes de conta vinculada (“trava bancária”) ou receber o pagamento diretamente do terceiro devedor. Por conseguinte, considerando a própria natureza do direito creditório objeto da garantia fiduciária — bem incorpóreo e fungível por excelência —, sua individualização no contrato refere-se, naturalmente, à quantificação dos valores constantes da conta vinculada ou dos recebíveis cedidos em garantia da dívida oriunda do mútuo bancário e representados. O pedido apresenta fundamento jurídico adequado, encontrando respaldo no artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil, que abrange "outros direitos" de natureza patrimonial. Conforme dispõe o artigo 835, do CPC, a penhora observa ordem preferencial, sendo prioritária a constrição em dinheiro (inciso I), seguida de títulos públicos (inciso II), valores mobiliários (inciso III) e veículos (inciso IV). Já no presente caso, embora o valor buscado recaia especificamente sobre outros direitos (inciso XIII) a situação está expressamente prevista na legislação processual. O § 1º do artigo 835, CPC, confere ao magistrado a faculdade de alterar a ordem prevista "de acordo com as circunstâncias do caso concreto", de modo que, demonstradas as tentativas infrutíferas de constrição de valores via SISBAJUD e outras constrições, justifica-se a penhora do direitos pleiteados como medida adequada e proporcional. Com efeito, o artigo 797, do CPC, consagra o princípio da efetividade da execução, determinando que esta seja realizada de modo menos gravoso para o devedor, mas garantindo ao credor meios adequados para a satisfação de seu direito. Considerando tudo que foi dito, entendo que, como a exequente já diligenciou exaustivamente busca da satisfação de seu crédito merece ser acolhido o pedido formulado, quanto à penhora dos Títulos de Capitalização registrados sob nº 2741/24880 e 2741/24881. Todavia, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, inclusive com as deduções relativas aos alvarás expedidos, bem como indicando acerca da instituição financeira gestora dos títulos de capitalização. Em seguida, oficie-se a instituição financeira em evidência, gestora dos títulos de capitalização, para esclarecer acerca da situação atual dos aludidos títulos penhorados, em até 10 (dez) dias. Ao mesmo tempo, intime-se a executada acerca da constrição. nos termos do artigo 841, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05