Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"50","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Marcar Audi�ncia","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"3","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA - GO Juizado Especial Cível e Criminal ___________________________________________________________________________________ A fim de evitar futura NULIDADE e/ou prejuízo às partes e ao TJGO e, sem prejuízo de eventuais determinações proferidas nesse decisum: 1) certifique, a Secretaria, tal como DETERMINADO pelo Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2023 da CGJ e Presidência do TJGO – especialmente pelos artigos 130 e 132 –, atentando-se às posteriores atualizações do mesmo, seja qual for a fase processual e providenciando as diligências necessárias à regularização, em sendo o caso; 2) CUMPRA, a Secretaria - em sendo o caso desses autos -, tal como DETERMINADO pela Resolução n º 331, DE 20 DE AGOSTO DE 2020 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – que Institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário DataJud como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário SIESPJ para os tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal -, ou seja, estabelece a OBRIGAÇÃO de alimentação correta do SISTEMA e cria a obrigação de os Tribunais fiscalizarem o efetivo cumprimento, tudo certificado nos autos; 3) Observar e CERTIFICAR, a Secretaria, nos exatos moldes tal como orientado/sugerido em Nota Técnica nº 05 do Centro de Inteligência do TJGO, a fim de identificar o ajuizamento de demandas predatórias e reprimir referidas lides. DESPACHO Em homenagem aos princípios orientadores do procedimento dos Juizados Especiais – especialmente economia processual e celeridade –, convalido os atos até então praticados nesses autos, desde que não contrários ao procedimento a partir daqui adotado. Inicialmente, observa-se que a parte exequente, em seus pedidos finais, requereu a fixação de honorários advocatícios, com fundamento no art. 827 do CPC. No entanto, ao optar pelo ajuizamento da execução nos Juizados Especiais, torna-se incabível a fixação de honorários advocatícios, conforme dispõe o caput do art. 54 da Lei n. 9.099/95, que estabelece: "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas." Nesse sentido, veja-se: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCLUÍDOS NO CÁLCULO DA DÍVIDA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 827 DO CPC NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POR DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 55 DA LEI N.º 9.099/95. EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...). Assim, se revela indevida a inclusão dessa verba no cálculo da dívida, pois o artigo 827 do Código de Processo Civil, que prevê a cobrança dessa verba nas ações de execução de dívida por quantia certa, não se aplica aos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo da Lei n.º 9.099/95, por expressa vedação de seu artigo 55, devendo a verba dos horários ser decotada do cálculo do débito. IV ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE apenas para decotar do cálculo da dívida a cobrança de honorários advocatícios do artigo 827 do CPC, mantendo inalterada a sentença proferida no evento n.º 49. V ? Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). VI ? Convém advertir que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJ-GO 5634259-68.2022.8.09.0007, Relator.: ROZEMBERG VILELA DA FONSECA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 14/12/2023) “Grifos Nossos” Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de adequar os seus pedidos finais ao rito da Lei n.º 9.099/95 excluindo - se for o caso - da planilha de cálculos a cobrança de honorários advocatícios, sob pena de indeferimento e/ou demais cominações legais. Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente decisão, bem como, certificado o decurso de prazo, volvam-me os autos imediatamente conclusos. Esse decisum vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário - Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Diligências necessárias devendo, a Escrivania, se atentar aos comandos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Citem-se/Intimem-se para cumprimento na forma e prazos legais. Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer. Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. YANNE PEREIRA E SILVA Juíza de Direito Praça Jurandir Camilo Boa Ventura, s/n - Centro, Planaltina - GO, 73750-970 – FONE: (61) 3637-5449