Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5214004-95.2017.8.09.0051 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença arbitral movido por Marcos Mota e Berenilda Vitorino Silva Motta em face da devedora principal Alimentos Cerrado do Centro-Oeste Ltda-ME e dos fiadores Maria Luiza Zeni, Maria Eduarda Zeni e Rubenildo Lopes Pereira. No evento 220, Rubenildo Lopis Pereira (CPF nº 738.957.255-87 e RG nº 797093702 SSP-BA), suscitou a sua ilegitimidade passiva, bem assim a irregularidade da penhora empreendida em suas contas bancárias. Argumentou que teria sido vítima de fraude, a qual foi reconhecida nos autos nº 8000348-25.2018.805.0198, que tramitaram no TJBA, e nos autos nº 0001204-50.2015.8.26.0262, estes referentes a uma ação penal que tramitou na Comarca de Itaberá, do TJSP. Sobreveio resposta da parte exequente no evento 223, quando vergastou a alegação de fraude e ilegitimidade passiva. Requereu a produção de perícia grafotécnica, pedido reiterado no evento 251, quando também informou da incineração dos autos do procedimento arbitral. Decisão de evento 264 recebeu a manifestação de evento 220 como impugnação ao cumprimento de sentença e deferiu o pedido de prova pericial. O perito nomeado apresentou proposta de honorários (evento 272). Sobreveio que, no evento 280, a parte exequente informou sua desistência quanto à realização da prova pericial, por falta de recursos financeiros para antecipar os honorários do expert. Decisão de evento 282 manteve a ordem de produção da prova, homologou a proposta de honorários e advertiu os exequentes do ônus da não realização da prova. Novamente, os exequentes requereram a dispensa da perícia e o julgamento da impugnação a partir das provas já produzidas. Intimado, nada disse o executado. DECIDO. A controvérsia cinge-se à legitimidade passiva do impugnante Rubenildo Lopis Pereira no cumprimento de sentença lastreado em sentença arbitral. De início, cumpre registrar que a força probante do documento público sobrepõe-se à do documento particular. Nos termos dos arts. 405 e 411 do CPC, documentos públicos gozam de presunção de autenticidade e fé pública quanto aos fatos que o tabelião ou agente público declarar que ocorreram em sua presença; já os documentos particulares dependem de confirmação quando impugnados. No caso, a CNH do impugnante (evento 220, arquivo 8) identifica-o como Rubenildo Lopis Pereira, RG nº 797.093.702 – SSP/BA, enquanto o contrato de locação (evento 1, arquivo 3) indica pessoa com RG nº 364.404.632 – SSP/SP. A divergência numérica e de órgão expedidor, aliada às diferenças de assinatura entre o documento público (CNH) e os particulares (contrato e procurações de eventos 1 e 12), fragiliza a imputação de que o executado seja a mesma pessoa que subscreveu o ajuste locatício. A distribuição do ônus probatório reforça tal conclusão. Consoante o art. 373, I, do CPC, incumbe à exequente demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e, havendo impugnação específica à autenticidade de documento particular, recai sobre quem o produziu o ônus de provar a veracidade da assinatura (art. 429, II, do CPC). A parte exequente requereu perícia grafotécnica, mas não realizou o depósito dos honorários periciais, embora advertida (evento 282), inviabilizando o meio de prova que ela mesma reputou necessário. À míngua de prova técnica e persistindo os indícios robustos de divergência, não se pode impor ao impugnante a execução fundada em título que, no ponto, não o identifica com segurança como devedor. Some-se a isso a incineração dos autos do procedimento arbitral, fato que obsta a verificação da regularidade da citação no juízo arbitral. À luz dos arts. 5º (boa-fé objetiva) e 6º (cooperação) do CPC, competia à exequente adotar as cautelas mínimas para viabilizar a execução, conservando cópia do procedimento ou, ao menos, elementos idôneos para demonstrar a higidez da formação do título em relação ao ora impugnante. Não é juridicamente admissível que a parte executada suporte prejuízo defensivo pela indisponibilidade dos autos arbitrais, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF). Diante do conjunto probatório, a nota identificadora constante do documento público (CNH) prevalece sobre o conteúdo dos documentos particulares colacionados; a perícia requerida foi inviabilizada por inércia da exequente; e inexiste prova suficiente da vinculação do impugnante ao contrato subjacente. Impõe-se, pois, o acolhimento da impugnação para reconhecer a ilegitimidade passiva de Rubenildo Lopis Pereira (CPF nº 738.957.255-87; RG nº 797093702 SSP/BA), com a consequente desconstituição da penhora efetivada em suas contas bancárias (evento 212). Quanto aos honorários, aplica-se o art. 85 do CPC. Considerando a natureza da controvérsia, o trabalho desenvolvido e o proveito econômico, fixo a verba por equidade (art. 85, § 8º), no montante indicado ao final. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 220) para: a) RECONHECER a ilegitimidade passiva de RUBENILDO LOPIS PEREIRA (CPF nº 738.957.255-87; RG nº 797093702 SSP-BA) no presente cumprimento de sentença. Proceda a UPJ com a retificação no sistema PROJUDI; b) DESCONSTITUIR a penhora de ativos financeiros efetivada em desfavor do impugnante (evento 220). Caso os valores já tenham sido transferidos à conta judicial, determino a expedição de alvará em favor do executado, ou procurador com poderes para receber e dar quitação, para levantamento integral do montante, com as atualizações legais cabíveis. Cópia do alvará será encaminhada à parte beneficiária, por carta sem AR; c) CONDENAR a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do executado, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0209