Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de LuziâniaGabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá SantosProcesso n.º: 5262396-32.2025.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Sabrina Moreira Deles AmaralRequerido: Debora Regina Do Espirito SantoNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA 1) Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passo à análise do caso.Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por SABRINA MOREIRA DELES AMARAL em desfavor de DEBORA REGINA DO ESPÍRITO SANTO, fundada em contrato de honorários advocatícios.Foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte exequente juntasse aos autos o contrato original, integralmente assinado de próprio punho pela parte executada em todas as páginas, sob pena de extinção do feito.A parte exequente apresentou manifestação, informando que a assinatura utilizada no contrato foi escaneada, sob justificativa de que a executada se encontrava hospitalizada, bem como juntou supostos registros de conversa alegando autorização para utilização da assinatura digitalizada. Contudo, a determinação judicial era expressa no sentido de que o documento fosse apresentado com assinatura original em todas as páginas, conforme exigência mínima para caracterização de título executivo extrajudicial, não se admitindo assinatura escaneada ou inserida eletronicamente como válida para esse fim.É o necessário. Passo a decidir.2) FUNDAMENTAÇÃO:Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". Por sua vez, o art. 784, inciso IV, do mesmo diploma legal estabelece como título executivo extrajudicial o contrato particular assinado pelas partes e por duas testemunhas.Entretanto, conforme já determinado, o contrato apresentado nos autos não cumpre com os requisitos exigidos por lei. A assinatura da parte executada foi inserida por meio digital, e não há qualquer comprovação de que a mesma tenha assinado o documento de próprio punho, o que impede o reconhecimento da existência de título executivo hábil a aparelhar a execução pretendida. A tentativa de suprir tal ausência com registros de conversa não substitui a formalidade necessária.O descumprimento da determinação de emenda, seja por ausência de apresentação do contrato regular, seja por substituição da exigência por justificativas subjetivas, inviabiliza o prosseguimento da ação. Destaca-se que o Juizado Especial Cível exige observância aos pressupostos mínimos da execução, sendo indevido admitir pretensão baseada em documento cuja validade é juridicamente questionável, por não preencher os requisitos legais.Portanto, diante da não apresentação de título executivo válido, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito.3) DISPOSITIVO:Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Luziânia, data da assinatura. Jéssica Lourenço de Sá SantosJuíza de Direito