Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CERES - 2ª Vara_________________________________________________________________________________________________________________________________5290190-46.2022.8.09.0032SENTENÇATrata-se de Ação Previdenciária ajuizada por SILVANIA NORMA TIMÓTEO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já qualificados.Assevera a parte autora que conviveu maritalmente com Roberto Antônio Barbosa de Souza desde de 2017, sob o mesmo teto, com assistência mútua, de forma pública e contínua, como se casados fossem, relação esta que perdurou até o falecimento de seu companheiro.Pleiteia, por fim, seja julgado procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte à promovente.A inicial foi instruída com documentos.Citado, o réu apresentou contestação e documentos, no evento 17, momento em que asseverou sobre os requisitos necessários à percepção do benefício e pleiteou seja julgado totalmente improcedente o pedido da parte autora.Houve impugnação à contestação.Intimadas as partes acerca da necessidade de produção de outras provas, a parte promovente requereu a produção de prova testemunhal no evento 47, a qual foi indeferida em decisão proferida no evento 33.No evento 36 a parte promovente apresentou requerimento, sustentando que a união estável vivida entre a requerente e o segurado falecido não faz parte do pedido, mas, sim, da causa de pedir, motivo pelo qual não há se falar em incompatibilidade de ritos/procedimentos.No movimento 40, foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Contudo, tal decisão foi anulada em sede recursal, com determinação de retorno dos autos à Vara de origem, a fim de possibilitar a produção de prova testemunhal e o regular processamento e julgamento do feito.Posteriormente, foi realizada audiência de instrução e julgamento, conforme ata incluída nos presentes autos.Os autos vieram conclusos.Relatados. Decido.O feito encontra-se apto a julgamento, inexistindo eivas processuais a empecer a análise de mérito.Passo à análise do mérito da causa, uma vez que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, sendo a matéria unicamente de direito e os fatos estarem suficientemente comprovados pelos documentos juntados (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.Cuida-se de pedido condenatório para fins de concessão de benefício de pensão por morte.A respeito do tema abordado no caso em comento, a lei estabelece que o benefício previdenciário de pensão por morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, é devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido - a chamada família previdenciária - no exercício de sua atividade ou não (neste caso, desde que mantida a qualidade de segurado), ou, ainda, quando ele já se encontrava em percepção de aposentadoria. O benefício é uma prestação previdenciária continuada, de caráter substitutivo, destinado a suprir, ou, pelo menos, a minimizar, a falta daqueles que proviam as necessidades econômicas dos dependentes.Segundo norma inserta no artigo 26, inciso I, da nº Lei 8.213/91, a concessão do benefício de pensão por morte independe de carência, bastando ser comprovado a condição de segurado do falecido na época de seu óbito.Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessário a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam:a) o óbito do segurado;b) a condição de dependente do(a) autor(a);c) a qualidade de segurado do falecido.O óbito resta comprovado, conforme certidão de óbito juntado no evento 01, arquivo 05, bem como a qualidade de segurado do falecido, conforme CNIS juntado no evento 01, arquivo 10.In caso, a controvérsia se dá em torno da dependência da promovente em relação ao instituidor da pensão por morte.Ressalte-se que a dependência econômica é presumida, conforme rol do art. 16, inciso I da Lei 8.213/91.A percepção de pensão por morte em relação ao companheiro está subordinada à demonstração da condição de dependente de segurado, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91, e à comprovação da união estável, assim reconhecida a convivência duradoura, pública e continuada, nos termos do art. 226, § 3º, da CF/88.Cumpre ressaltar que a presunção de dependência econômica de cônjuge/companheiro e filhos (art. 16, I da Lei nº 8.213/91) não exclui a necessidade de se comprovar essas condições, sobretudo quando objeto de alegação pela parte adversa.Neste sentido, é o que vem decidindo a Justiça Federal:PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. COMPANHEIRA/ CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Para a obtenção da pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito do instituidor do benefício, consoante orientação jurisprudencial desta Corte. Precedentes. 2. O reconhecimento do direito à pensão por morte pressupõe que a pessoa apontada como instituidora detenha, quando do falecimento, a qualidade de segurado da Previdência Social ou tenha anteriormente preenchido os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria. 3. A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91), mas admite prova em contrário. 4. A percepção de pensão por morte de companheiro está subordinada à demonstração da condição de dependente de segurado, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91, e à comprovação da união estável, assim reconhecida a convivência duradoura, pública e continuada, nos termos do art. 226, § 3º, da CF/88. 5. Não tendo o conjunto probatório formado nos autos comprovado que à época do óbito do segurado subsistia a união estável, não há falar no direito da parte autora à pensão por morte previdenciária, por ausência de dependência econômica, qualidade necessária para a concessão do benefício. 6. Diante da ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, a parte autora não tem direito à concessão do benefício requerido na inicial. 7. Apelação da parte autora a que se nega provimento. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora. (ACORDAO 00064587820134013600, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:19/07/2017)Com efeito, no presente caso não foi juntado nos autos documentos que reconheça a união estável/o laço marital havida entre a promovente e o instituidor do benefícios, os documentos jungidos aos autos não bastam para demonstrar a constância de relacionamento, público, contínuo e duradouro, até a data do óbito do segurado, o que caracterizaria a união estável, permitindo a inclusão da parte autora como beneficiária de pensão por morte, razão pela qual deve o pedido de concessão de pensão por morte ser julgado improcedente.Desnecessárias maiores dilações acerca do caso.Ante o exposto, sem mais delongas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios que, com fulcro no artigo 85, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tais verbas, uma vez que a requerente litiga sob o pálio da gratuidade judiciária.Transitada em julgado, proceda-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ceres, data da assinatura digital.Cristian AssisJUIZ DE DIREITO