Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5330016-55.2025.8.09.0006 Requerente(s): Andrea Rosa Da Silva Requerido(a)(s): Sara Mendes Guimaraes E Silva D E C I S Ã O / O F Í C I O Trata-se de execução movida por ANDREA ROSA DA SILVA em face de SARA MENDES GUIMARÃES SILVA, visando o recebimento da quantia indicada na inicial. A executada pleiteou a expedição de ofício de retificação à 2ª Vara Federal Cível, determinando que a penhora no rosto dos autos seja limitada ao patamar de R$ 191.322,67, excluindo-se a multa e os honorários de sucumbência suspensos pela gratuidade (evento nº 57). Por sua vez, a exequente informou que, em 31/03/2026, houve o depósito integral do precatório alimentar na Caixa Econômica Federal, apresentou planilha atualizada do débito no valor de R$ 213.793,90 e pleiteou o levantamento de 50% do valor depositado nos autos em trâmite perante a Justiça Federal (evento nº 65). É o relatório. Decido. De início, esclareço que a sentença proferida nos embargos à execução em apenso ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendente de apreciação a apelação interposta pela executada, na qual foi formulado pedido de atribuição de efeito suspensivo. Por essa singela razão, não se mostra razoável deferir levantamento de valores na forma pretendida pelas partes nos eventos nº 57 e 65. No entanto, visando evitar a ocorrência de excesso de penhora, verifico ser prudente o deferimento da retificação da penhora no rosto dos autos para que observe o montante total do débito, na forma determinada na sentença lançada nos embargos à execução. Conforme consta na sentença proferida nos embargos à execução em apenso, a execução deve recair sobre a quantia de R$ 191.322,67, atualizada desde novembro de 2023 até a data do efetivo pagamento. Pela planilha colacionada pela exequente no evento nº 65, arquivo nº 02, extrai-se que o referido montante, atualizado até 31/03/2026, corresponde a R$ 213.793,90. Dessa forma, decido o seguinte: 1 – defiro parcialmente o pedido do evento nº 57, com fundamento no art. 860 do CPC/2015, para solicitar ao juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás – SJGO, de Goiânia/GO, que seja retificada a penhora no rosto dos autos nº 1007990-06.2018.4.01.3500, solicitando a reserva do valor atualizado da presente execução, no importe de R$ 213.793,90, em favor da ora exequente (Andrea Rosa da Silva – CPF 010.251.051-25) de eventuais créditos pertencentes à Sara Mendes Guimarães e Silva (CPF 996.997.881-00), decorrentes de precatório expedido em favor desta; 2 – indeferir os pedidos formulados pela exequente no evento nº 65 3 - esclarecer que o levantamento de valores será apreciado somente após o trânsito em julgado da sentença. Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como ofício (para os efeitos do item 1 da parte dispositiva da decisão). O expediente deverá ser encaminhado via Malote Digital. I. Goiânia, 13 de abril de 2026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito