Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de LuziâniaGabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá SantosProcesso: 5336793-96.2024.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Conquista Residencial Ville Quadra 03Requerido: Maria Tatiane de Jesus FreitasNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ou de decisão com a mesma força porquanto já foram realizadas diversas diligências pelo juízo com a finalidade de localização da parte executada, todas sem sucesso. No mais, consigno que é dever da parte exequente providenciar a citação da parte executada e os meios de obtenção de endereço postulados à mov. retro são pouco eficazes, já que realizadas consultas das mesmas informações em sistemas conveniados com o TJGO e, ainda assim, não se obteve êxito.3. Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95: "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".4. O ônus de encontrar o executado é exclusivo do exequente, e não pode ser transferido ao Poder Judiciário, sob pena de comprometer a celeridade dos demais processos em tramitação.5. Além de afrontar ao princípio da celeridade, referida inércia caracteriza abandono de causa pela própria parte interessada na apreciação da pretensão apresentada ao juízo, configurando justificativa suficiente para que a demanda não seja levada adiante por impulso oficial.6. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. 7. Isento de custas, na forma do art. 54 da Lei n. 9.099/95. 8. Promova-se a baixa de quaisquer restrições porventura existentes. 9. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.10. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Luziânia, data da assinatura. Jéssica Lourenço de Sá SantosJuíza de Direito