Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA (CÍVEL E DA FAZ. PÚBLICA)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450Processo nº: 5406057-53.2017.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: METALURGICA COMANDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDARequerido: ESTADO DE GOIASD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença apresentado por METALURGICA COMANDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em desfavor de ESTADO DE GOIAS, partes devidamente qualificados.Inicialmente, determino que a serventia processante promova alteração do valor da ação, fazendo constar R$ 7.748.689,58 (sete milhões, setecentos e quarenta e oito mil, seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), conforme emenda de movimentação 07.Para melhor compreensão da atual fase processual, vejamos breve síntese processual.Em juízo de primeiro grau, houve julgamento procedente e condenação em honorários em 5%:"Do exposto, reconheço a inexistência de omissão de receita, motivo que julgo procedente os requerimentos autorais, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de crédito tributário da empresa requerente. Pelo princípio da causalidade, condeno a requerida no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa, conforme dicção do artigo 85, § 3º, inciso IV do Código de Processo Civil."Opostos embargos de declaração, houve condenação, também, em custas processuais (mov. 167):"Nesse contexto, conheço dos embargos e no mérito dou-lhes provimento para incluir na parte final do dispositivo do ato judicial de movimentação nº 155: “Condeno a Fazenda Pública requerida no pagamento de despesas processuais, contemplando as custas processuais e honorários periciais adiantados pela parte requerente.”Submetido ao crivo recursal e remessa necessária, houve manutenção da sentença, majorando-se majoração os honorários:"Ao teor do exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária e do recurso de Apelação Cível, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, majorando os honorários advocatícios para o recorrente em 8% (oito por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85,§11, do CPC.É como voto."A parte exequente ingressou com requerimento para cumprimento de sentença (mov. 242), tendo o Estado de Goiás apresentado impugnação (mov. 249), ao argumento de excesso de execução.A parte exequente concordou com os valores apresentados pelo Estado de Goiás.Houve remessa processual à contadoria judicial, que apresentou planilha de cálculos (mov. 258).Concordância das partes (mov. 263 e 264).Vieram-me conclusos.Breve relato. Decido.Ante a concordância das partes, homologo os cálculos de movimentação 258.Ao concordar com valor a menor, a parte exequente demonstrou anuência à tese de excesso de execução, incidindo fixação de honorários.Dos honorários em fase de cumprimento de sentença.O Superior Tribunal de Justiça, em editou súmula sobre o tema, assim dispondo: “Súmula 519: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.”Em interpretação contrária, tem-se possibilidade de fixação de honorários quando há acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.No mesmo sentido, o §1° do art. 85 do CPC/15, atesta que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Por força do que dispõe o §2° do art. 85 do CPC/15, tais honorários serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou sobre o valor atualizado da causa.Vejamos o entendimento jurisprudencial:"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2. A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020)"No ponto, ao concordar com o valor a menor, fica nítido o excesso de execução, motivo que condeno a exequente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o proveito econômico, materializado no excesso de execução (valor inicialmente cobrado com o valor efetivamente devido -> homologado).Dando prosseguimento ao feito, determino a expedição de Precatórios, observando-se a titularidade indicada em movimentação 267.Expedido o Precatório, oficie-se ao TJGO para tramitação. Instaurado o procedimento, determino remessa dos autos ao arquivo, até que se tenha informação sobre o pagamento.Realizado o pagamento, expeça-se alvará para levantamento/transferência de valores. Se necessário, intime-se a parte interessada para oferecimento de dados bancários.Intime a parte interessada para que preencha o formulário de requerimento do PRECATÓRIO, devendo, na oportunidade, informar quais os meses correspondentes ao crédito, a fim de apuração do RRA (data de início e fim do crédito). Inexistindo cooperação da parte, fica a serventia autorizada a encaminhar os autos à contadoria judicial desta Comarca, a fim de apuração da quantidade de RRA (mês de início e fim do crédito), viabilizando a expedição do Precatório.Por fim, conclusos para sentença por satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).Sem prejuízo, havendo requerimento do causídico pelo destaque de honorários contratuais, estando o requerimento instruído por contrato de honorários, autorizo, desde já, seu destaque, nos moldes do artigo 22, § 4º da Lei 8.906/94.Advirto que deverá a escrivania processante realizar o destacamento na mesma requisição, sendo vedado o fracionamento do crédito. "(TJ-GO - AI: 52827024620238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)."Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito