Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 5436728-58.2024.8.09.0021 Promovente(s): Thiago Gervásio Pinto Ribeiro Promovido(s):Washington Borges Moraes Da Silva Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por THIAGO GERVÁSIO PINTO RIBEIRO, através de advogado habilitado, em desfavor de WASHINGTON BORGES MORAES DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega ser credor do réu em razão da emissão do cheque nº 081733, no valor de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), emitido em 25/05/2022 e pré-datado para 19/07/2022. Sustenta que o título prescrito alcança o montante atualizado de R$ 172.188,19 (cento e setenta e dois mil, cento e oitenta e oito reais e dezenove centavos). Ao final pugna pela procedência de seus pedidos para que o réu seja compelido a pagar a quantia devida. Requereu a expedição de mandado de pagamento, com fulcro no artigo 700 do Código de Processo Civil, instruindo a inicial com documentos (evento 01). Foi proferida decisão deferindo o parcelamento das custas iniciais em 04 (quatro) parcelas e determinando a expedição de mandado de citação (evento 04). Regularmente citado (evento 13), o réu apresentou embargos à ação monitória (evento 14), suscitando preliminarmente sua ilegitimidade passiva e carência de ação. Requereu a denunciação da lide de José Rubens Martins de Medeiros. No mérito, alegou erro material na data de emissão do cheque (25/05/2023 e não 25/05/2022), existência de agiotagem, litigância de má-fé por parte do embargado, inversão do ônus da prova e excesso de cobrança. Postulou a concessão da justiça gratuita. Em razão da inadimplência do parcelamento das custas, foi revogado o benefício concedido, intimando-se a parte autora para pagamento integral, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 24). O autor procedeu ao recolhimento das custas (evento 26). Foi proferida decisão saneadora (evento 28), rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e carência de ação, bem como indeferindo o pedido de denunciação da lide. Fixou-se o ônus probatório nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil e deferiu-se a produção de provas documental, oral e testemunhal, designando-se audiência de instrução e julgamento para 25/03/2025. Realizada a audiência de instrução (evento 48), compareceu o embargado devidamente representada pelo advogado Dr. José Roberto Monteiro. O embargante também esteve presente, representada pelo advogado Thiago Gil Bosco Torres, mediante procuração apud acta. O advogado que representou o embargante em audiência apresentou petição requerendo nova data de audiência, alegando impossibilidade de comparecimento ao ato anteriormente realizado (evento 50). O pedido foi indeferido por decisão (evento 52), sob o fundamento de que restou configurada a procuração apud acta, sendo válida a representação da parte embargada na audiência realizada. Determinou-se a habilitação do causídico e a conclusão dos autos para sentença. Posteriormente, em razão da inadimplência do parcelamento da guia inicial, foi revogado o benefício anteriormente concedido (evento 60)ao autor/embargado. Foi determinado à Escrivania a emissão de guia complementar para cobrança do saldo devedor remanescente e concedendo-se prazo de 15 (quinze) dias para pagamento integral das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Pagamento informado no evento 67. Instada a comprovar hipossuficiência financeira para concessão da justiça gratuita (evento 69), a parte embargante quedou-se inerte. Sobreveio decisão indeferindo o pedido de gratuidade da justiça (evento 77). Proferida sentença no evento 84, as partes informaram que realizaram composição extrajudicial e requerem a homologação do acordo e extinção do feito, nos termos dos artigos 90, §3° c/c art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Vieram-me conclusos. É o relato. DECIDO. Cuida-se de ação onde as partes celebraram acordo de forma livre, lícita e preenchendo todos os requisitos legais, merecendo ser homologado por sentença, para que possa produzir seus efeitos legais, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: I – Omissis; II – Omissis; III – homologar: a) Omissis; b) a transação; c) Omissis. (Negritei) Nesse sentido, prevê o artigo 354, do mesmo Código: Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Ante o exposto, HOMOLOGO o supracitado acordo, para que produza os efeitos almejados. De consequência, declaro EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam as partes isentas de custas por força do art. 90, §3º do CPC/2015, vez que a transação ocorreu antes do trânsito da sentença proferida nos autos. Honorários, conforme pactuados. Promova-se a baixa de eventuais penhoras/restrições, expedindo-se o necessário. Após, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
30/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 5436728-58.2024.8.09.0021 Promovente(s): Thiago Gervásio Pinto Ribeiro Promovido(s):Washington Borges Moraes Da Silva Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por THIAGO GERVÁSIO PINTO RIBEIRO, através de advogado habilitado, em desfavor de WASHINGTON BORGES MORAES DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega ser credor do réu em razão da emissão do cheque nº 081733, no valor de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), emitido em 25/05/2022 e pré-datado para 19/07/2022. Sustenta que o título prescrito alcança o montante atualizado de R$ 172.188,19 (cento e setenta e dois mil, cento e oitenta e oito reais e dezenove centavos). Ao final pugna pela procedência de seus pedidos para que o réu seja compelido a pagar a quantia devida. Requereu a expedição de mandado de pagamento, com fulcro no artigo 700 do Código de Processo Civil, instruindo a inicial com documentos (evento 01). Foi proferida decisão deferindo o parcelamento das custas iniciais em 04 (quatro) parcelas e determinando a expedição de mandado de citação (evento 04). Regularmente citado (evento 13), o réu apresentou embargos à ação monitória (evento 14), suscitando preliminarmente sua ilegitimidade passiva e carência de ação. Requereu a denunciação da lide de José Rubens Martins de Medeiros. No mérito, alegou erro material na data de emissão do cheque (25/05/2023 e não 25/05/2022), existência de agiotagem, litigância de má-fé por parte do embargado, inversão do ônus da prova e excesso de cobrança. Postulou a concessão da justiça gratuita. Em razão da inadimplência do parcelamento das custas, foi revogado o benefício concedido, intimando-se a parte autora para pagamento integral, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 24). O autor procedeu ao recolhimento das custas (evento 26). Foi proferida decisão saneadora (evento 28), rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e carência de ação, bem como indeferindo o pedido de denunciação da lide. Fixou-se o ônus probatório nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil e deferiu-se a produção de provas documental, oral e testemunhal, designando-se audiência de instrução e julgamento para 25/03/2025. Realizada a audiência de instrução (evento 48), compareceu o embargado devidamente representada pelo advogado Dr. José Roberto Monteiro. O embargante também esteve presente, representada pelo advogado Thiago Gil Bosco Torres, mediante procuração apud acta. O advogado que representou o embargante em audiência apresentou petição requerendo nova data de audiência, alegando impossibilidade de comparecimento ao ato anteriormente realizado (evento 50). O pedido foi indeferido por decisão (evento 52), sob o fundamento de que restou configurada a procuração apud acta, sendo válida a representação da parte embargada na audiência realizada. Determinou-se a habilitação do causídico e a conclusão dos autos para sentença. Posteriormente, em razão da inadimplência do parcelamento da guia inicial, foi revogado o benefício anteriormente concedido (evento 60)ao autor/embargado. Foi determinado à Escrivania a emissão de guia complementar para cobrança do saldo devedor remanescente e concedendo-se prazo de 15 (quinze) dias para pagamento integral das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Pagamento informado no evento 67. Instada a comprovar hipossuficiência financeira para concessão da justiça gratuita (evento 69), a parte embargante quedou-se inerte. Sobreveio decisão indeferindo o pedido de gratuidade da justiça (evento 77). Proferida sentença no evento 84, as partes informaram que realizaram composição extrajudicial e requerem a homologação do acordo e extinção do feito, nos termos dos artigos 90, §3° c/c art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Vieram-me conclusos. É o relato. DECIDO. Cuida-se de ação onde as partes celebraram acordo de forma livre, lícita e preenchendo todos os requisitos legais, merecendo ser homologado por sentença, para que possa produzir seus efeitos legais, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: I – Omissis; II – Omissis; III – homologar: a) Omissis; b) a transação; c) Omissis. (Negritei) Nesse sentido, prevê o artigo 354, do mesmo Código: Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Ante o exposto, HOMOLOGO o supracitado acordo, para que produza os efeitos almejados. De consequência, declaro EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam as partes isentas de custas por força do art. 90, §3º do CPC/2015, vez que a transação ocorreu antes do trânsito da sentença proferida nos autos. Honorários, conforme pactuados. Promova-se a baixa de eventuais penhoras/restrições, expedindo-se o necessário. Após, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
30/03/2026, 00:00
Confirmada
27/03/2026, 13:00
Confirmada
27/03/2026, 13:00
Homologação de Transação
26/03/2026, 17:22
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 16:39
Petição
20/03/2026, 18:13
Petição
20/03/2026, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 5436728-58.2024.8.09.0021 Promovente(s): Thiago Gervásio Pinto Ribeiro Promovido(s):Washington Borges Moraes Da Silva Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por THIAGO GERVÁSIO PINTO RIBEIRO, através de advogado habilitado, em desfavor de WASHINGTON BORGES MORAES DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega ser credor do réu em razão da emissão do cheque nº 081733, no valor de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), emitido em 25/05/2022 e pré-datado para 19/07/2022. Sustenta que o título prescrito alcança o montante atualizado de R$ 172.188,19 (cento e setenta e dois mil, cento e oitenta e oito reais e dezenove centavos). Ao final pugna pela procedência de seus pedidos para que o réu seja compelido a pagar a quantia devida. Requereu a expedição de mandado de pagamento, com fulcro no artigo 700 do Código de Processo Civil, instruindo a inicial com documentos (evento 01). Foi proferida decisão deferindo o parcelamento das custas iniciais em 04 (quatro) parcelas e determinando a expedição de mandado de citação (evento 04). Regularmente citado (evento 13), o réu apresentou embargos à ação monitória (evento 14), suscitando preliminarmente sua ilegitimidade passiva e carência de ação. Requereu a denunciação da lide de José Rubens Martins de Medeiros. No mérito, alegou erro material na data de emissão do cheque (25/05/2023 e não 25/05/2022), existência de agiotagem, litigância de má-fé por parte do embargado, inversão do ônus da prova e excesso de cobrança. Postulou a concessão da justiça gratuita. Em razão da inadimplência do parcelamento das custas, foi revogado o benefício concedido, intimando-se a parte autora para pagamento integral, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 24). O autor procedeu ao recolhimento das custas (evento 26). Foi proferida decisão saneadora (evento 28), rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e carência de ação, bem como indeferindo o pedido de denunciação da lide. Fixou-se o ônus probatório nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil e deferiu-se a produção de provas documental, oral e testemunhal, designando-se audiência de instrução e julgamento para 25/03/2025. Realizada a audiência de instrução (evento 48), compareceu o embargado devidamente representada pelo advogado Dr. José Roberto Monteiro. O embargante também esteve presente, representada pelo advogado Thiago Gil Bosco Torres, mediante procuração apud acta. O advogado que representou o embargante em audiência apresentou petição requerendo nova data de audiência, alegando impossibilidade de comparecimento ao ato anteriormente realizado (evento 50). O pedido foi indeferido por decisão (evento 52), sob o fundamento de que restou configurada a procuração apud acta, sendo válida a representação da parte embargada na audiência realizada. Determinou-se a habilitação do causídico e a conclusão dos autos para sentença. Posteriormente, em razão da inadimplência do parcelamento da guia inicial, foi revogado o benefício anteriormente concedido (evento 60)ao autor/embargado. Foi determinado à Escrivania a emissão de guia complementar para cobrança do saldo devedor remanescente e concedendo-se prazo de 15 (quinze) dias para pagamento integral das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Pagamento informado no evento 67. Instada a comprovar hipossuficiência financeira para concessão da justiça gratuita (evento 69), a parte embargante quedou-se inerte. Sobreveio decisão indeferindo o pedido de gratuidade da justiça (evento 77). Após, vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e visa agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização ao credor que possuir prova escrita de débito, sem força de título executivo. Impende destacar o 700 do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Na presente ação monitória, o embargado/autor baseia-se no cheque n° 081733, Banco do Brasil, emitido pelo embargante em 25/05/2022, no valor de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), espelhada pela memória do débito, resultando no importe atual de R$ 172.188,19 (cento e setenta e dois mil e cento e oitenta e oito reais e dezenove centavos), visando o recebimento desta quantia. Inicialmente, pertinente anotar que os documentos acostados são hábeis a instruir a monitória e conferir validade ao cheque, como título executivo judicial. Observando a cártula juntada aos autos pelo embargado, tem-se que estas não detém eficácia de título executivo, visto que escoou o prazo prescricional de 06 (seis) meses após a data da apresentação para o pagamento, para propor a ação executiva, sendo cabível o procedimento monitório, com fundamento nos artigos 700 e seguintes do Diploma Processual Civil, reforçado pela Súmula nº 299 do STJ, in verbis: Súmula 299 do STJ: É admissível ação monitória fundada em cheque prescrito. O título de crédito segue os princípios da cartularidade, literalidade e autonomia das obrigações. Assim, uma vez emitido o cheque em favor de pessoa determinada, a transferência se dará pelo endosso. Ainda, evidencio que o emitente de cheque pode discutir a causa debendi do título em sede de embargos monitórios. Entretanto, a iniciativa do contraditório passa a ser sua, bem como o ônus da prova da inexistência ou da invalidade do negócio jurídico que teria dado origem à emissão dos cheques. Cumpre ressaltar que em audiência de instrução, o advogado da parte autora/embargada manifestou expressamente reconhecendo a procedência de parte das alegações do embargante. Referida manifestação configura reconhecimento jurídico parcial do pedido dos embargos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. O advogado do embargado admitiu inequivocamente que houve erro na elaboração da petição inicial quanto à data de emissão do cheque, reconhecendo que o título foi emitido em maio de 2023 e não em maio de 2022, conforme alegado nos embargos. Ademais, o embargado expressamente reconheceu a existência de pagamentos parciais no valor de R$ 13.300,00 (treze mil e trezentos reais), valor que deve ser deduzido do montante devido. Este reconhecimento, manifestado em audiência perante o Juízo, constitui admissão de fato alegado pela parte contrária, nos termos do artigo 389 do Código de Processo Civil, e dispensa a produção de prova sobre tais pagamentos. Assim, os valores reconhecidos pelo autor/embargado devem ser considerados como pagamentos parciais válidos, resultando em saldo devedor de R$ 118.700,00 (cento e dezoito mil e setecentos reais), conforme cálculo apresentado pelo próprio embargado em audiência. Ainda, observo que o embargante alegou, de modo genérico, a prática de agiotagem por parte do embargado. Não se ignora que os agiotas utilizam inúmeros artifícios para dificultar a configuração da prática ilícita. No entanto, a inversão do ônus probatório condiciona-se à existência de subsídios mínimos que demonstrem a atividade usurária. Nesse toar, inexiste verossimilhança que milite em favor dessa tese, de modo que não é possível a aplicação analógica do disposto no artigo 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, com a inversão do ônus da prova. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. SÚMULA Nº 299 DO STJ. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA MP 2.172-32/2001. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. DISPENSÁVEL A MENÇÃO ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DA CÁRTULA. SÚMULA Nº 531 DO STJ. AGIOTAGEM NÃO COMPROVADA. 1. O cheque prescrito é documento idôneo para amparar a pretensão monitória, uma vez que apresenta forma escrita e evidencia significativamente a existência do débito, de conformidade com o enunciado da Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ação monitória foi embasada em cheque, o qual, segundo o próprio apelante admitiu, foi o legítimo emitente, impondo-lhe a responsabilidade pela dívida. O emitente do cheque prescrito é parte legítima para figurar no polo passivo da ação monitória, posto que, seja qual for o motivo da emissão, o cheque constitui documento literal de dívida líquida e certa. 3. Foi alegada, de modo genérico, a prática de agiotagem por parte da embargada, sem que tenha sido apresentada qualquer prova escrita neste sentido, inexistindo nos autos verossimilhança que milite em favor dessa tese, de modo que não é possível a aplicação do disposto no artigo 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, com a inversão do ônus da prova. 4. É imperioso afirmar que a prática de agiotagem depende de comprovação por meios aptos e contundentes, não sendo suficiente a simples alegação desprovida de provas suficientes. No caso, não há nos autos prova acerca da cobrança abusiva de juros nem demonstrações incontestes da prática de agiotagem pela apelada, de modo que escorreita a decisão pelo indeferimento da tutela pleiteada. 5. Ademais, convém evidenciar que nos termos da Súmula nº 531 do Superior Tribunal de Justiça 'em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula'. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5030867-42.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe de 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. DISCUSSÃO SOBRE A CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. AGIOTAGEM NÃO COMPROVADA. CONFIRMAÇÃO DO VALOR DEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O cheque, por ser típico título de crédito não causal, submete-se aos princípios cambiários da autonomia e da abstração, desvinculando-se do negócio jurídico que ensejou a sua emissão. No entanto, não obstante os princípios da cartularidade, da autonomia, da literalidade e da abstração, o artigo 25 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque) prevê, em sua parte final, exceção aos atributos cambiários, possibilitando o exame da causa debendi, desde que existam relevantes indícios de que a obrigação foi constituída em evidente violação à ordem jurídica. 2. Não comprovada nos autos a prática de agiotagem, consubstanciada na cobrança de juros extorsivos em empréstimo, mister se faz reconhecer a dívida cobrada, confirmando-se, portanto, a sentença condenatória. 3. Verificada sucumbência recursal, cabível a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO 0365342-82.2013.8.09.0136, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/02/2021, DJe de 12/02/2021) A declaração de José Rubens Martins de Medeiros, por si só, não é suficiente para comprovar a prática de usura na relação entre sa partes. A declaração unilateral, ainda que com firma reconhecida, constitui prova frágil e não foi corroborada por outros elementos concretos. A parte embargante não trouxe aos autos qualquer prova documental robusta que demonstrasse a cobrança de juros extorsivos ou a prática de agiotagem pelo embargado. Ademais, o cheque é título de crédito autônomo e abstrato, circulando na praça por meio de endosso. Ao circular, o cheque desvincula-se do negócio jurídico que o originou, conferindo ao portador a exigibilidade do crédito nele descrito, independentemente da relação jurídica subjacente. Assim, não tendo o embargante se desincumbido do ônus de comprovar, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor/embargado, entendimento outro não prospera senão a rejeição do argumento de prática de agiotagem. O embargante alegou nos autos que o embargado teria agido com litigância de má-fé ao ajuizar a presente ação monitória com data de emissão do cheque incorreta e ao calcular os valores desde 2022, quando o correto seria 2023, além de não ter abatido os valores pagos. A litigância de má-fé está prevista no artigo 79 do Código de Processo Civil, que estabelece as hipóteses em que a parte ou seu procurador responderão por perdas e danos. O parágrafo 2º do art. 80 elenca as condutas caracterizadoras da má-fé processual, quais sejam: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opor resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidente manifestamente infundado e interpor recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em análise, verifica-se que o autor/embargado ao propor a ação monitória de fato incorreu em erro quanto à data de emissão do cheque, constando na petição inicial a data de 25/05/2022 quando o correto seria 25/05/2023. Referido equívoco resultou em cálculos de atualização monetária realizados desde data incorreta, majorando indevidamente o valor cobrado. Ademais, o autor deixou de abater do valor devido os pagamentos parciais no montante de R$ 13.300,00, efetuados e comprovados pelo embargante. Entretanto, a conduta processual do autor após a apresentação dos embargos demonstra ausência de intenção dolosa de lesar a parte contrária ou de utilizar o processo para fins escusos. Em audiência de instrução, o patrono do autor/embargado reconheceu expressamente os equívocos apontados pelo réu/embargante, admitiu que o embargante estava correto quanto à data de emissão do cheque, confirmou os pagamentos parciais realizados e, pautado pelo princípio da boa-fé processual, apresentou novo cálculo do débito com os valores corretos, descontando os pagamentos já efetuados. O reconhecimento espontâneo e célere dos erros cometidos, a retificação voluntária dos valores cobrados e a postura colaborativa assumida em juízo demonstram que não houve dolo ou má-fé na conduta do autor, mas sim erro escusável na elaboração da petição inicial. Assim, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários à aplicação das sanções previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de condenar o autor por litigância de má-fé. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à ação monitória opostos por WASHINGTON BORGES MORAES DA SILVA e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado na AÇÃO MONITÓRIA proposta por THIAGO GERVÁSIO PINTO RIBEIRO, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 118.700,00 (cento e dezoito mil e setecentos reais), a ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do efetiva emissão do cheque (25/05/2023) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, na proporção de 60% para o réu e 40% para o autor, observada a compensação prevista no art. 85, §14, do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 5436728-58.2024.8.09.0021 Promovente(s): Thiago Gervásio Pinto Ribeiro Promovido(s):Washington Borges Moraes Da Silva Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por THIAGO GERVÁSIO PINTO RIBEIRO, através de advogado habilitado, em desfavor de WASHINGTON BORGES MORAES DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega ser credor do réu em razão da emissão do cheque nº 081733, no valor de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), emitido em 25/05/2022 e pré-datado para 19/07/2022. Sustenta que o título prescrito alcança o montante atualizado de R$ 172.188,19 (cento e setenta e dois mil, cento e oitenta e oito reais e dezenove centavos). Ao final pugna pela procedência de seus pedidos para que o réu seja compelido a pagar a quantia devida. Requereu a expedição de mandado de pagamento, com fulcro no artigo 700 do Código de Processo Civil, instruindo a inicial com documentos (evento 01). Foi proferida decisão deferindo o parcelamento das custas iniciais em 04 (quatro) parcelas e determinando a expedição de mandado de citação (evento 04). Regularmente citado (evento 13), o réu apresentou embargos à ação monitória (evento 14), suscitando preliminarmente sua ilegitimidade passiva e carência de ação. Requereu a denunciação da lide de José Rubens Martins de Medeiros. No mérito, alegou erro material na data de emissão do cheque (25/05/2023 e não 25/05/2022), existência de agiotagem, litigância de má-fé por parte do embargado, inversão do ônus da prova e excesso de cobrança. Postulou a concessão da justiça gratuita. Em razão da inadimplência do parcelamento das custas, foi revogado o benefício concedido, intimando-se a parte autora para pagamento integral, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 24). O autor procedeu ao recolhimento das custas (evento 26). Foi proferida decisão saneadora (evento 28), rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e carência de ação, bem como indeferindo o pedido de denunciação da lide. Fixou-se o ônus probatório nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil e deferiu-se a produção de provas documental, oral e testemunhal, designando-se audiência de instrução e julgamento para 25/03/2025. Realizada a audiência de instrução (evento 48), compareceu o embargado devidamente representada pelo advogado Dr. José Roberto Monteiro. O embargante também esteve presente, representada pelo advogado Thiago Gil Bosco Torres, mediante procuração apud acta. O advogado que representou o embargante em audiência apresentou petição requerendo nova data de audiência, alegando impossibilidade de comparecimento ao ato anteriormente realizado (evento 50). O pedido foi indeferido por decisão (evento 52), sob o fundamento de que restou configurada a procuração apud acta, sendo válida a representação da parte embargada na audiência realizada. Determinou-se a habilitação do causídico e a conclusão dos autos para sentença. Posteriormente, em razão da inadimplência do parcelamento da guia inicial, foi revogado o benefício anteriormente concedido (evento 60)ao autor/embargado. Foi determinado à Escrivania a emissão de guia complementar para cobrança do saldo devedor remanescente e concedendo-se prazo de 15 (quinze) dias para pagamento integral das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Pagamento informado no evento 67. Instada a comprovar hipossuficiência financeira para concessão da justiça gratuita (evento 69), a parte embargante quedou-se inerte. Sobreveio decisão indeferindo o pedido de gratuidade da justiça (evento 77). Após, vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e visa agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização ao credor que possuir prova escrita de débito, sem força de título executivo. Impende destacar o 700 do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Na presente ação monitória, o embargado/autor baseia-se no cheque n° 081733, Banco do Brasil, emitido pelo embargante em 25/05/2022, no valor de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), espelhada pela memória do débito, resultando no importe atual de R$ 172.188,19 (cento e setenta e dois mil e cento e oitenta e oito reais e dezenove centavos), visando o recebimento desta quantia. Inicialmente, pertinente anotar que os documentos acostados são hábeis a instruir a monitória e conferir validade ao cheque, como título executivo judicial. Observando a cártula juntada aos autos pelo embargado, tem-se que estas não detém eficácia de título executivo, visto que escoou o prazo prescricional de 06 (seis) meses após a data da apresentação para o pagamento, para propor a ação executiva, sendo cabível o procedimento monitório, com fundamento nos artigos 700 e seguintes do Diploma Processual Civil, reforçado pela Súmula nº 299 do STJ, in verbis: Súmula 299 do STJ: É admissível ação monitória fundada em cheque prescrito. O título de crédito segue os princípios da cartularidade, literalidade e autonomia das obrigações. Assim, uma vez emitido o cheque em favor de pessoa determinada, a transferência se dará pelo endosso. Ainda, evidencio que o emitente de cheque pode discutir a causa debendi do título em sede de embargos monitórios. Entretanto, a iniciativa do contraditório passa a ser sua, bem como o ônus da prova da inexistência ou da invalidade do negócio jurídico que teria dado origem à emissão dos cheques. Cumpre ressaltar que em audiência de instrução, o advogado da parte autora/embargada manifestou expressamente reconhecendo a procedência de parte das alegações do embargante. Referida manifestação configura reconhecimento jurídico parcial do pedido dos embargos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. O advogado do embargado admitiu inequivocamente que houve erro na elaboração da petição inicial quanto à data de emissão do cheque, reconhecendo que o título foi emitido em maio de 2023 e não em maio de 2022, conforme alegado nos embargos. Ademais, o embargado expressamente reconheceu a existência de pagamentos parciais no valor de R$ 13.300,00 (treze mil e trezentos reais), valor que deve ser deduzido do montante devido. Este reconhecimento, manifestado em audiência perante o Juízo, constitui admissão de fato alegado pela parte contrária, nos termos do artigo 389 do Código de Processo Civil, e dispensa a produção de prova sobre tais pagamentos. Assim, os valores reconhecidos pelo autor/embargado devem ser considerados como pagamentos parciais válidos, resultando em saldo devedor de R$ 118.700,00 (cento e dezoito mil e setecentos reais), conforme cálculo apresentado pelo próprio embargado em audiência. Ainda, observo que o embargante alegou, de modo genérico, a prática de agiotagem por parte do embargado. Não se ignora que os agiotas utilizam inúmeros artifícios para dificultar a configuração da prática ilícita. No entanto, a inversão do ônus probatório condiciona-se à existência de subsídios mínimos que demonstrem a atividade usurária. Nesse toar, inexiste verossimilhança que milite em favor dessa tese, de modo que não é possível a aplicação analógica do disposto no artigo 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, com a inversão do ônus da prova. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. SÚMULA Nº 299 DO STJ. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA MP 2.172-32/2001. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. DISPENSÁVEL A MENÇÃO ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DA CÁRTULA. SÚMULA Nº 531 DO STJ. AGIOTAGEM NÃO COMPROVADA. 1. O cheque prescrito é documento idôneo para amparar a pretensão monitória, uma vez que apresenta forma escrita e evidencia significativamente a existência do débito, de conformidade com o enunciado da Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ação monitória foi embasada em cheque, o qual, segundo o próprio apelante admitiu, foi o legítimo emitente, impondo-lhe a responsabilidade pela dívida. O emitente do cheque prescrito é parte legítima para figurar no polo passivo da ação monitória, posto que, seja qual for o motivo da emissão, o cheque constitui documento literal de dívida líquida e certa. 3. Foi alegada, de modo genérico, a prática de agiotagem por parte da embargada, sem que tenha sido apresentada qualquer prova escrita neste sentido, inexistindo nos autos verossimilhança que milite em favor dessa tese, de modo que não é possível a aplicação do disposto no artigo 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, com a inversão do ônus da prova. 4. É imperioso afirmar que a prática de agiotagem depende de comprovação por meios aptos e contundentes, não sendo suficiente a simples alegação desprovida de provas suficientes. No caso, não há nos autos prova acerca da cobrança abusiva de juros nem demonstrações incontestes da prática de agiotagem pela apelada, de modo que escorreita a decisão pelo indeferimento da tutela pleiteada. 5. Ademais, convém evidenciar que nos termos da Súmula nº 531 do Superior Tribunal de Justiça 'em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula'. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5030867-42.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe de 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. DISCUSSÃO SOBRE A CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. AGIOTAGEM NÃO COMPROVADA. CONFIRMAÇÃO DO VALOR DEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O cheque, por ser típico título de crédito não causal, submete-se aos princípios cambiários da autonomia e da abstração, desvinculando-se do negócio jurídico que ensejou a sua emissão. No entanto, não obstante os princípios da cartularidade, da autonomia, da literalidade e da abstração, o artigo 25 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque) prevê, em sua parte final, exceção aos atributos cambiários, possibilitando o exame da causa debendi, desde que existam relevantes indícios de que a obrigação foi constituída em evidente violação à ordem jurídica. 2. Não comprovada nos autos a prática de agiotagem, consubstanciada na cobrança de juros extorsivos em empréstimo, mister se faz reconhecer a dívida cobrada, confirmando-se, portanto, a sentença condenatória. 3. Verificada sucumbência recursal, cabível a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO 0365342-82.2013.8.09.0136, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/02/2021, DJe de 12/02/2021) A declaração de José Rubens Martins de Medeiros, por si só, não é suficiente para comprovar a prática de usura na relação entre sa partes. A declaração unilateral, ainda que com firma reconhecida, constitui prova frágil e não foi corroborada por outros elementos concretos. A parte embargante não trouxe aos autos qualquer prova documental robusta que demonstrasse a cobrança de juros extorsivos ou a prática de agiotagem pelo embargado. Ademais, o cheque é título de crédito autônomo e abstrato, circulando na praça por meio de endosso. Ao circular, o cheque desvincula-se do negócio jurídico que o originou, conferindo ao portador a exigibilidade do crédito nele descrito, independentemente da relação jurídica subjacente. Assim, não tendo o embargante se desincumbido do ônus de comprovar, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor/embargado, entendimento outro não prospera senão a rejeição do argumento de prática de agiotagem. O embargante alegou nos autos que o embargado teria agido com litigância de má-fé ao ajuizar a presente ação monitória com data de emissão do cheque incorreta e ao calcular os valores desde 2022, quando o correto seria 2023, além de não ter abatido os valores pagos. A litigância de má-fé está prevista no artigo 79 do Código de Processo Civil, que estabelece as hipóteses em que a parte ou seu procurador responderão por perdas e danos. O parágrafo 2º do art. 80 elenca as condutas caracterizadoras da má-fé processual, quais sejam: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opor resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidente manifestamente infundado e interpor recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em análise, verifica-se que o autor/embargado ao propor a ação monitória de fato incorreu em erro quanto à data de emissão do cheque, constando na petição inicial a data de 25/05/2022 quando o correto seria 25/05/2023. Referido equívoco resultou em cálculos de atualização monetária realizados desde data incorreta, majorando indevidamente o valor cobrado. Ademais, o autor deixou de abater do valor devido os pagamentos parciais no montante de R$ 13.300,00, efetuados e comprovados pelo embargante. Entretanto, a conduta processual do autor após a apresentação dos embargos demonstra ausência de intenção dolosa de lesar a parte contrária ou de utilizar o processo para fins escusos. Em audiência de instrução, o patrono do autor/embargado reconheceu expressamente os equívocos apontados pelo réu/embargante, admitiu que o embargante estava correto quanto à data de emissão do cheque, confirmou os pagamentos parciais realizados e, pautado pelo princípio da boa-fé processual, apresentou novo cálculo do débito com os valores corretos, descontando os pagamentos já efetuados. O reconhecimento espontâneo e célere dos erros cometidos, a retificação voluntária dos valores cobrados e a postura colaborativa assumida em juízo demonstram que não houve dolo ou má-fé na conduta do autor, mas sim erro escusável na elaboração da petição inicial. Assim, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários à aplicação das sanções previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de condenar o autor por litigância de má-fé. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à ação monitória opostos por WASHINGTON BORGES MORAES DA SILVA e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado na AÇÃO MONITÓRIA proposta por THIAGO GERVÁSIO PINTO RIBEIRO, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 118.700,00 (cento e dezoito mil e setecentos reais), a ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do efetiva emissão do cheque (25/05/2023) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, na proporção de 60% para o réu e 40% para o autor, observada a compensação prevista no art. 85, §14, do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)