Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5417647-49.2025.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste GoianoREQUERIDO: Adalto Reider CabralAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇATrata-se de Execução por Quantia Certa ajuizada por Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano em desfavor de Adalto Reider Cabral, devidamente qualificado nos autos. A parte exequente protocolou petição no evento 10, informando a celebração de transação que abrange o presente feito. Requereu a juntada do instrumento de acordo firmado entre as partes, a extinção da execução com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a dispensa do recolhimento das custas finais com fundamento no artigo 90, §3º, do mesmo diploma legal, bem como o reembolso das custas iniciais recolhidas.Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.Analisando detidamente o instrumento de acordo juntado, verifica-se que a transação celebrada pela Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano com Adalto Reider Cabral e os demais devedores, quais sejam, Djalma Cairo Cabral, Kelia Silva Guimarães Cabral e Lizia de Souza Arantes Cabral, possui um caráter inequivocamente abrangente, englobando não somente a dívida que constitui o objeto primordial da presente execução, mas também outros créditos relativos a execuções processadas em autos diversos, como as de número 5417495-81 e 541782-54.Conforme expressamente disposto na Cláusula Primeira do acordo, em seu Parágrafo Primeiro, restou estabelecido de forma cristalina que a presente transação, para fins de sua integral homologação e processamento subsequente, deverá ser conduzida exclusivamente perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde/GO, nos autos da execução nº 5417495-81.2025.8.09.0137, que foi expressamente eleito como o processo principal e centralizador de toda a composição e dos seus desdobramentos. O valor total consolidado e confessado pelos devedores nesta nova avença alcança a cifra de R$ 1.247.382,36 (um milhão, duzentos e quarenta e sete mil, trezentos e oitenta e dois reais e trinta e seis centavos), o que, de forma inequívoca, abrange e absorve a totalidade do débito que era originalmente perseguido nestes autos específicos, estabelecendo um novo regime de cumprimento da obrigação, com condições de pagamento e garantias expressamente definidas e acordadas no novo instrumento de avença.Diante do exposto e considerando o cenário processual delineado, é patente que o executado obteve, por meio da transação celebrada, a extinção total da dívida originária que embasava a presente execução. A razão de ser e a própria finalidade de uma demanda executiva reside na busca pela satisfação forçada de um crédito, quando o devedor não cumpre voluntariamente a obrigação. Contudo, quando as partes, no pleno exercício da autonomia da vontade e da autocomposição, celebram um acordo que engloba a totalidade do débito em questão, conferindo-lhe uma nova forma de cumprimento e um novo foro para sua efetivação e controle judicial, a utilidade e a necessidade da continuidade da execução originária se esvaem de forma irrecuperável.O objeto da execução foi, por deliberação das próprias partes, integralmente quitado através da transação, sendo substituído por um novo complexo de obrigações, a ser gerido e fiscalizado em outro processo e sob a égide de outro juízo, conforme a própria e livre deliberação dos litigantes, que buscaram a unificação e a simplificação do litígio.A despeito de o acordo ainda pender de homologação no Juízo centralizador expressamente indicado pelas partes, a vontade dos litigantes em transacionar e consolidar os débitos é manifesta e irrevogável, conforme expressamente estatuído na Cláusula Sétima do acordo, que o define como "irrevogável e irretratável", afastando qualquer possibilidade de arrependimento.A transação, como forma de solução de litígios, importou na extinção total da dívida originária, conforme expressamente consignado na Cláusula Sexta do acordo, que estabelece categoricamente não se tratar de novação da dívida, mas sim de transação que extingue a obrigação anterior e cria uma nova avença. O efeito jurídico da transação foi, portanto, a extinção da dívida que fundamentava esta execução específica, tornando o título executivo que embasa estes autos particulares despiciendo e ineficaz para o prosseguimento da persecução individualizada.O acolhimento do pedido de extinção, com a consequente baixa e arquivamento deste processo, reflete não apenas o princípio da economia processual e da celeridade, mas também a adequação da prestação jurisdicional à nova realidade jurídica estabelecida pelas partes, que optaram por concentrar a resolução de todos os seus litígios perante um único juízo competente para a homologação do acordo global, evitando a pulverização de demandas e decisões.Assim, com fulcro na manifestação inequívoca das partes e na evidência de que a dívida objeto desta execução foi integralmente extinta por meio da transação celebrada, que direcionou o cumprimento da nova obrigação a outro juízo para sua plena efetivação, a manutenção desta execução se revela despicienda e contrária aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da jurisdição. A dívida que impulsionava este processo foi, por acordo formal, integralmente quitada, sendo criada uma nova obrigação cujas condições e forma de cumprimento serão integralmente gerenciadas no processo de Rio Verde, tornando esta execução específica uma mera reiteração de um pedido já solucionado em âmbito mais abrangente e consensual.Do DispositivoAnte o exposto, e em atenção à manifestação das partes e à extinção total da dívida originária através da transação celebrada, declaro extinta a presente Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o executado obteve, por meio da transação, a extinção total da dívida.Em relação ao pedido de reembolso das custas iniciais, conforme a Cláusula Terceira do acordo, as custas processuais previamente despendidas pela credora em todas as execuções mencionadas foram expressamente incluídas no valor total transacionado, e os devedores ficaram isentos de reembolsá-las por outras vias, o que implica que não há que se falar em reembolso pela via judicial nestes autos específicos, sob pena de bis in idem.Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.Expeça-se o necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta