Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás - Poder JudiciárioComarca de Ipameri2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalProcesso: 5560971-46.2023.8.09.0074Promovente: Angela Aparecida Dos SantosPromovido: Instituto Nacional Do Seguro Social Vistos,Cuida-se de ação previdenciária (BPC - LOAS) ajuizada por ANGELA APARECIDA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados, por meio da qual pretende receber benefício assistencial de amparo ao deficiente ao argumento de que é portadora de esteatose hepática, obesidade, diabetes insulino-dependente, hipertensão arterial e nefrolitíase à esquerda e não possui meios para prover a própria manutenção. A inicial veio acompanhada dos documentos de evento 1.Concedida gratuidade de justiça à parte autora (evento 5).Estudo socioeconômico no evento 12 e laudo médico pericial no evento 30.A autarquia ré se manifestou no evento 34.A promovente apresentou impugnação ao laudo médico, no evento 35.Sentença de improcedência no evento 41.Em apelação, a sentença foi desconstituída para determinar a complementação da perícia médica ou a realização de nova com a adequada aferição do impedimento de longo prazo (evento 68).Nova perícia realizada no evento 85.A promovente solicitou a resposta a quesitos complementares (evento 94).O perito respondeu aos novos quesitos no evento 96.A parte autora requereu novos esclarecimentos periciais no evento 102 sob o argumento de que há contradição entre o laudo pericial elaborado no evento 85 e os esclarecimentos prestados no evento 94, razão pela qual requereu novos esclarecimentos sobre “as razões de sua mudança de posicionamento” ou a realização de nova perícia.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório necessário.DECIDO.Primeiramente, oportuno lembrar que vige em nosso sistema jurídico o Princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz, segundo o qual o magistrado tem liberdade para dar a determinado litígio a solução que lhe pareça mais adequada, conforme seu convencimento, dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição, motivando sua decisão. Cabe-lhe, à luz das provas e argumentos colacionados pelas partes, decidir a lide.Neste sentido:“O Brasil também adota o princípio da persuasão racional: o juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos (quod non est in actis non est in mundo), mas a sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori. O juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais (CPC, art. 131 e 436).” (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel, Teoria Geral do Processo, p. 68).Na hipótese, não obstante a impugnação ao laudo pericial (evento 102), observo que foram atendidos os requisitos contidos no art. 473 do CPC, assim como foram elucidadas as questões necessárias, razão pela qual desacolho-a e homologo o laudo médico pericial anexado no evento 85 e seus esclarecimento de evento 96. Ademais, vejo desnecessária a produção de provas outras, pois os fatos que se subsumem ao direito pleiteado encontram-se evidenciados nos autos.O pedido inicial não procede.Pretende a parte autora a concessão de LOAS para deficiente alegando ser portadora de impedimento de longo prazo e não possuir condições financeiras de promover seu próprio sustento.Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, inciso V, da Constituição da República, cujo valor perfaz um salário-mínimo por mês, a legislação de regência impõe a satisfação de dois requisitos, os quais serão analisados à luz da Lei nº 12.435/11, principalmente no que tange à composição do núcleo familiar.O primeiro requisito consiste em deficiência, assim tida por impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (Loas Deficiente), ou idade mínima de 65 anos, nos termos do art. 34 da Lei 10.741/03 (Loas Idoso).Já o segundo traduz-se na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família.Nos termos da Súmula 48 da TNU, que assim dispõe: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”.No caso, o laudo pericial produzido no evento 85 constou que a promovente é portadora de diabetes mellitus tipo II, insulino-dependente e de polineuropatia. Além disso, o perito atestou que a promovente padece de incapacidade laboral temporária desde a elaboração do estudo (03/07/2025), com prazo estimado de 180 dias após o início do tratamento para recuperação da capacidade laboral.Após, instado a analisar o caso sob a perspectiva da existência de impedimento de longo prazo, o perito ressaltou que na elaboração do laudo de evento 85 não considerou os critérios de deficiência para fins de benefício assistencial, mas de incapacidade. Sobre a existência de impedimento, consignou que a autora não se enquadra como portadora de patologias que se amoldem ao conceito de deficiente (evento 96).Esta conclusão coaduna perfeitamente com aquela feita sob a ótica da incapacidade laboral. Isso porque, ainda que a promovente esteja inapta ao trabalho durante 180 dias, conforme constatado no evento 85, o perito afirmou que, a depender do tratamento, ela poderá retornar ao labor em igualdade aos demais.Portanto, em meu sentir, não há impedimento de qualquer natureza de longo prazo (2 anos) para fins de concessão do benefício assistencial. Há incapacidade laboral suscetível de restabelecimento em prazo relativamente curto, isto é, aproximadamente 180 dias após o início do tratamento.Por fim, ressalto que os documentos médicos apresentados pela parte autora apenas atestam as doenças que a acometem, mas não sugerem a existência de impedimento de longo prazo. Portanto, embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, não visualizo equívoco na conclusão alcançada pelo médico perito.Neste sentido, já se manifestou a jurisprudência:"APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. […] 3. A prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, merece maior credibilidade em comparação àquela confeccionada unilateralmente e acostada aos autos pela demandante. […]" (TJGO, Apelação (CPC) 0383385-45.2008.8.09.0006, Rel. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2019, DJe de 08/02/2019) grifeiAnte o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por ANGELA APARECIDA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, em consequência, extingo o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito.Arcará a autora com as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 500,00, respeitados, contudo, os benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos (evento 13).Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.Esta decisão/sentença possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Publicado e registrado eletronicamente.Intime-se.Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -