Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5543446-42.2023.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO APELANTE: DEILA CARLA MOURA DA SILVA APELADO: LEANDRO BARBOSA VIEIRA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida em Ação de Divórcio Litigioso, na qual a parte Apelante manifestou formalmente a desistência do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de desistência do recurso formulado pelo recorrente deve ser homologado, bem como a competência para tal ato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil permite que o recorrente desista do recurso a qualquer tempo, sem necessidade de anuência da parte recorrida ou dos litisconsortes. 4. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás confere ao relator a competência para homologar a desistência, mesmo quando o processo já está apto para julgamento. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás corrobora o entendimento de que a desistência recursal deve ser homologada, gerando efeitos imediatos e impedindo retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O pedido de desistência da Apelação Cível é homologado. 1. O recorrente tem a prerrogativa de desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária. 2. A homologação da desistência do recurso é atribuição do relator, conforme previsão regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 998; Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás, art. 138, XVII. Jurisprudências relevantes citadas: Agravo de Instrumento nº 5530750-23.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, TJGO, 1ª Câmara Cível, julgado em 18.04.2022; Apelação Cível 5129302-35.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, TJGO, 11ª Câmara Cível, julgado em 01.04.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por DEILA CARLA MOURA DA SILVA, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso, proposta por LEANDRO BARBOSA VIEIRA, ora Apelado, em face da sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara Cível, Família e Sucessões da Comarca de Senador Canedo, Diego Custódio Borges. Na movimentação 174, a Apelante requer a desistência do recurso. É o relatório. Decido. O artigo 998, do Código de Processo Civil estabelece que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. O artigo 138, inciso XVII, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, prevê que ao relator compete a homologação da desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESISTÊNCIA DO RECURSO ADESIVO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO DO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. REFINANCIAMENTO DO VALOR TOTAL DEVIDO. DÍVIDA IMPAGÁVEL. UTILIZAÇÃO PARA SAQUES. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. Formulado pedido de desistência do recurso adesivo pela recorrente, diante do previsto no artigo 998 do CPC, impõe-se a sua homologação. (...) DESISTÊNCIA DO RECURSO ADESIVO HOMOLOGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 5530750-23.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, TJGO, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/04/2022, DJe de 18/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. SENTENÇA MANTIDA. I. Observado que as razões da apelação estão associadas à fundamentação da sentença, não há se falar em violação à dialeticidade recursal. II. À vista do artigo 200, do Código de Processo Civil, tem-se que, uma vez homologada a desistência da ação por sentença, seus efeitos são imediatos, não havendo que se falar em retratação em sede de apelação. III O instituto da preclusão lógica impede o acolhimento do pedido que se insurge contra homologação de desistência da ação e de renúncia do prazo recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5129302-35.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) Isso posto, nos termos dos artigos 998, do Código de Processo Civil c/c do artigo 138, XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás, HOMOLOGO o pedido de desistência desta Apelação Cível. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, com as cautelas de praxe. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 10