Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5612419-93.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: CL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. RECORRIDA: COOPERATIVA HABITACIONAL VIGORE MARISTA DECISÃO CL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., regularmente representada, na mov. 139, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 120, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Péricles Di Montezuma, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência do pedido monitório, que visava a cobrança de valores por serviços prestados, sob o fundamento de que o crédito não era exigível devido a vícios na execução dos serviços e inadimplemento contratual, com aplicação da exceção do contrato não cumprido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito estampado nas notas fiscais é exigível, ou se a retenção de valores pela apelada foi legítima, em razão de cláusula contratual e da exceção do contrato não cumprido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conduta das partes, ao longo da relação contratual, revela a aquiescência aos termos pactuados, inclusa a cláusula de retenção técnica, caracterizando-se comportamento contraditório (venire contra factum proprium) se pretender, apenas em juízo, invalidá-la. 4. A verificação para fins de medição e faturamento não se confunde com a aceitação da qualidade do serviço, que dependia do cumprimento de todas as obrigações contratuais. 5. A apelada demonstrou a existência de vícios na execução dos serviços e atrasos no cronograma, o que culminou na resolução antecipada do contrato e na necessidade de contratação de terceira empresa para reparos, atraindo-se a incidência da exceção do contrato não cumprido. 6. Competia à apelante o ônus de provar a correta e integral prestação dos serviços e o implemento das condições para a liberação dos valores retidos, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso desprovido. 8. Teses de julgamento: "1. É legítima a retenção de valores se demonstrados vícios na execução dos serviços e inadimplemento contratual, em aplicação da exceção do contrato não cumprido. 2. Caracteriza venire contra factum proprium a pretensão de invalidar cláusula contratual após a aquiescência e execução do contrato por longo período." Dispositivos citados: CC, arts. 107, 476; CPC, art. 373, I. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5047699-19.2020.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024.” Opostos embargos de declaração (mov. 125), foram eles rejeitados (mov. 134). Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 107, 422 e 476 do Código Civil e 371, 489, §1º, IV, e 700 do Código de Processo Civil. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 151. Contrarrazões apresentadas na mov. 155, em que requer o desprovimento do recurso, bem como a majoração dos honorários advocatícios e a condenação da parte recorrente por litigância de má-fé. Eis o relato do essencial. Decido. Em atendimento ao disposto no § 6º, do art. 1.003 do Código de Processo Civil (alterado pela Lei n. 14.939/24), registre-se que consta do Processo eletrônico a informação acerca dos feriados locais alusivos aos dias 16 e 17/02/2026 (segunda e terça-feira do Carnaval), no transcurso do prazo recursal. Dito isso, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Em relação à suposta violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula n. 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (cf. STJ, AgInt no AREsp 2672175/SPi, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ ede 24/02/2025; STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2419131/SCii, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 06/12/2023). Lado outro, quanto a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados esbarra nos óbices das Súmulas ns. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível interpretação de cláusula contratual e reapreciação no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no que se refereem saber se o crédito estampado nas notas fiscais é exigível, ou se a retenção de valores pela apelada foi legítima, em razão de cláusula contratual e da exceção do contrato não cumprido.. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (m.m. cf., STJ, 4ª T., REsp 2134345/SPiii, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJEN 19/12/2025; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2816664/RSiv, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJEN 16/06/2025) Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 1/1 i“PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Agravo interno improvido.” (DESTACADO) ii“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOMÍNIO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ.(...) III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) V - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa. seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (...) X - Agravo interno improvido. (DESTACADO) iii“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DIREITO DE RETENÇÃO. CLÁUSULA PENAL. CORRETAGEM. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação ordinária em que se discute as consequências da resolução de contrato de compra e venda de imóvel. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. III. Dispositivo 4. Recurso especial não conhecido.” iv“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. É inadmissível o especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 desta Corte, aplicável ao caso tanto pelos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto por aqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.”