Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5581406-36.2023.8.09.0011 Exequente: Adenilson Xavier Mendes Executado: Estado de Goiás DECISÃO Em análise aos autos, observo que no Evento 39 foi informada a cessão dos direitos creditórios de ADENILSON XAVIER MENDES para o cessionário LUX FINANCE LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 48.342.516/0001-40, referente ao crédito exequendo. Outrossim, verifico que o procurador da parte autora requer o destaque dos honorários contratuais no percentual de 25% (vinte e cinco por cento). Pois bem. Acerca do tema, a Constituição Federal prevê expressamente a possibilidade de cessão de créditos, ainda que de natureza alimentar, veja-se: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). Grifei. Pode-se verificar que o instituto de cessão de crédito é direito disponível das partes, sendo limitado apenas quando a natureza da obrigação não permitir cessão, quer seja por determinação legal, quer seja por convenção entre as partes. No caso dos autos, a cessão de crédito realizada entre o requerente e o cessionário, não encontra vedação ante a natureza da obrigação, por lei ou convenção entre as partes. Ademais, consta nos autos a escritura pública de cessão total de direitos creditórios, devidamente assinada pelas partes, na qual o autor cede e transfere o montante correspondente a R$ 45.782,52 (quarenta e cinco mil e setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) ao cessionário, ressalvadas as deduções legais e honorários advocatícios. Portanto, o cessionário se sub-roga no crédito do cedente, tornando-se legitimo credor. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Fase de cumprimento de Sentença. Cessão de crédito a parte para o advogado. Crédito, cujo valor, é submetido ao regime de RPV. Ausência de ilicitude no pleito, valendo a cessão de crédito. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 01003682720218269008 SP 0100368- 27.2021.8.26.9008, Relator: Maria Claudia Moutinho Ribeiro, Data de Julgamento: 30/06/2022, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 30/06/2022) Grifei PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO/RPV. CESSÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO PREFERENCIAL. POSSIBILIDADE. - Após as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, não há qualquer restrição para a cessão de crédito de natureza alimentar - A cessão de crédito judicial se faz possível mesmo após a apresentação do ofício requisitório ao Tribunal, cabendo ao juízo da execução dar cumprimento ao disposto na Resolução CJF n.º 458/2017, isto é, após analisar o pedido de registro de cessão de crédito e deferi-lo, cientificar a entidade devedora (art. 19, § 2º) e comunicar “imediatamente o fato ao Tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente” (art. 20, § 1º). (TRF-3 - AI: 50131500620214030000 SP, Relator: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 14/12/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 17/12/2021) Grifei Desnecessária, ainda, a concordância expressa do devedor, na forma do § 13 do art. 100 da Constituição Federal. No tocante aos honorários contratuais, entendo pela possibilidade do destacamento da verba honorária contratual, durante o detalhamento dos valores, a ser paga ao tempo da quitação do requisitório/precatório — e não de forma autônoma (Súmula Vinculante n.º 47). Ante o exposto, atenta aos documentos colacionados no evento 39, DEFIRO a cessão de crédito pleiteada. À Escrivania para incluir o cessionário no polo ativo da ação. Considerando que, de acordo com a Central de Controle, Automação e Expedição de Requisições de Pequeno Valor (CCARPV), "enquanto não ocorrer o pagamento, há a possibilidade do RPV ser expedido em nome do cessionário", REMETAM-SE, com urgência, os autos à CCARPV para expedição da competente RPV, observando-se que a reserva honorários contratuais devem ser em nome de CARBONARO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito