Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DECISÃO.Da análise dos embargos: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por, Adriana Alves Tedesco (evento n. 24), contra a decisão proferida (evento n. 19), que homologou os cálculos apresentados pela Requerente e arbitrou honorários sucumbenciais em 10%. A Exequente alegou omissão ao não manifestar quanto ao destacamento dos honorários contratuais. Por sua vez, o Executado quedou se inerte Verifica-se que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. É o relatório decido. A exequente suscitou omissões na decisão do evento n. 19, relativas ao destacamento de honorários contratuais. Considerando as manifestação sobre os pontos omissos, conheço dos pedidos da Exequente por serem tempestivos e, nesse ponto, dou provimento à Exequente para sanar as omissões. a) Destacamento dos Honorários Contratuais A Exequente requereu desde a petição inicial o destacamento de 15% (quinze por cento) do benefício econômico obtido a título de honorários contratuais, juntando o instrumento particular que comprova o percentual ajustado. A decisão de evento n. 19 postergou a análise sobre o destacamento dos honorários contratuais. Tendo a Exequente reiterado o pedido nos embargos, acolho o pedido para sanar a omissão e autorizar o destacamento do percentual de 15% (quinze por cento) dos valores do crédito principal requisitório em favor dos advogados da Exequente Conforme manifestação apresentada pelo Estado de Goiás no evento 27 e resposta da parte exequente no evento 30, verifica-se que quanto à apresentação da declaração de inexistência de litispendência ou recebimento de valores em duplicidade, resta superada a questão, haja vista que tal documento já foi juntado juntamente com a petição inicial. Conclusão e Determinações: Diante do exposto, em face dos Embargos de Declaração opostos pela Exequente Adriana Alves Tedesco (evento n. 19): 1. Conheço dos Embargos de Declaração por tempestivos. 2. Acolho os pedidos com efeitos infringentes para: a) Autorizar o destacamento de 15% (quinze por cento) do valor principal do benefício obtido em favor dos procuradores da Exequente, a título de honorários contratuais. Preclusas as vias recursais, e tendo em vista que a decisão liminar suspendeu os efeitos do Convênio n. 002/2023-PGE, celebrado entre o Tribunal de Justiça e o Estado de Goiás, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme os parâmetros definidos acima, no prazo de cinco (5) dias. Após a juntada do cálculo, INTIME-SE o Estado de Goiás para manifestar-se, no prazo de cinco (5) dias. Havendo concordância ou silêncio da parte executada, CUMPRA-SE: 1. Se o valor for de até 40 (quarenta) salários-mínimos: 1.1. Expeça-se ofício de requisição de pequeno valor (RPV), conforme o art. 87, I, do ADCT, da Constituição da República e o art. 3º da Lei Estadual n. 21.923/2023, com relação ao montante principal, com a possibilidade de ser descontado os honorários contratuais, desde que juntado o contrato de prestação de serviços advocatícios e se requerido aludido decote. Para a efetiva procedimentalização deverá ser observada a necessidade do integral adimplemento das custas processuais, o qual deverá ocorrer até a expedição do alvará, RPV ou Precatório, conforme disposto no artigo 2º, § 1º, do Provimento n. 34/2019 da Corregedoria Geral do TJGO. Visando à celeridade na expedição dos documentos e em observância ao princípio da cooperação processual, determino: a) Caso haja parcelas de custas pendentes de pagamento, intime-se a parte exequente para, querendo, proceder ao pagamento imediato. Na ausência de interesse, os autos aguardarão na Escrivania até o pagamento integral. b) Havendo informação de que o crédito do exequente será transferido para a conta do patrono, intime-se a defesa técnica para, em 5 (cinco) dias, juntar procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. c) Na hipótese de indicação de conta de sociedade de advogados, intime-se a defesa técnica para, em 5 (cinco) dias, juntar procuração ou substabelecimento que autorize o recebimento dos valores pela pessoa jurídica. 1.2. Expeça-se ofício de requisição de pequeno valor (RPV) com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais (se houver), com a adoção das providências necessárias. 1.3. Após a expedição do ofício de requisição de pequeno valor (RPV), determino o arquivamento dos autos, que aguardarão o cumprimento da ordem de pagamento. A presente determinação se aplica apenas aos casos em que não houver outras pendências a serem resolvidas. Em caso de peticionamento ou superveniência de novos eventos, a Escrivania deverá proceder ao imediato desarquivamento, nos termos da Nota Técnica n. 04/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 1.4. Informado o pagamento da RPV, intime-se a parte exequente para informar se houve integral adimplemento do débito ou requerer o que for pertinente, em cinco (5) dias, sob pena de preclusão e subsequente arquivamento. 1.5. Caso a parte exequente indique o inadimplemento ou parcial pagamento, deverá apresentar a planilha de cálculos. Após, intime-se a parte executada para impugnação em 10 (dez) dias e, exaurido o prazo, façam-me conclusos. 2. Em caso de requerimento, defiro o ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte exequente, mediante expedição de requisição de pequeno valor, devendo o interessado atualizar o valor das custas processuais no prazo de cinco (5) dias, visto que essa atribuição não compete à Central Única de Contadores. 3. Se o valor for superior a 40 (quarenta) salários-mínimos, expeça-se precatório. Neste caso, após a expedição do precatório e a criação do PROAD dirigido à Presidência, determino o arquivamento dos autos até o efetivo pagamento, salvo se houver outras providências pendentes. Consigno que, em caso de renúncia expressa do valor excedente aos 40 (quarenta) salários-mínimos para pagamento via requisição de pequeno valor (RPV), fica, desde já, homologada a renúncia. Cumpridas as determinações acima, façam-se os autos conclusos no classificador “(S) GENÉRICO - Arquivamento por integral cumprimento”. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 13