Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5003067-82.2024.8.09.0174 DECISÃO OCI BARBOSA, DANIEL DOS SANTOS LIRA, MARK GRAZIANI TEIXEIRA BARBOSA e MARIA CRISTINA LIRA PEREIRA LTDA, opuseram embargos de declaração contra o despacho proferido no evento nº 261 alegando que houve erro material. Contrarrazões apresentadas no evento nº 283. No tocante à admissibilidade, verifico que os embargos foram opostos no interstício legal. A propósito o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 1.022 que caberão embargos de declaração quando, em qualquer decisão, houver obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, erro material. Cabe salientar que os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada pois a parte recorrente necessita alegar qualquer dos vícios acima apontados, o que deve ser demonstrado de forma efetiva. Pois bem. Os requeridos, ora embargantes, sustentam erro material no despacho exarado no evento nº 261, argumentando que a peça juntada no evento nº 117 possui natureza exclusivamente contestatória sem conteúdo reconvencional. Inicialmente cumpre destacar que embora o ato impugnado seja formalmente um despacho, irrecorrível em regra, a questão suscitada possui natureza eminentemente fática e pode ser aferida a partir dos próprios elementos constantes dos autos. Assim, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas conheço dos embargos. No mérito, contudo, razão não assiste aos embargantes. Ora, o critério distintivo entre contestação e reconvenção é de natureza material e não meramente formal. Da análise do item 4 dos pedidos formulados no evento nº 117 verifico que os requeridos pleitearam a condenação da parte autora ao pagamento de multa contratual, indenização por benfeitorias úteis e necessárias, devolução de valores e perdas e danos. Tais pedidos possuem caráter autônomo e veiculam pretensão própria em face da parte adversa extrapolando os limites da mera defesa, o que configura reconvenção nos termos do artigo 343 do CPC, independentemente de sua denominação formal. Inexiste, portanto, o alegado erro material. Com efeito, a pretensão deduzida pelos embargantes tenciona modificar, por via reflexa, o conteúdo do despacho questionado, finalidade que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. Ante o excerto, conheço dos presentes embargos mas NEGO-LHE PROVIMENTO para, via de consequência, manter incólume o despacho censurado. Diante da interrupção do prazo para cumprimento da determinação anteriormente fixada por força da oposição dos embargos, intimem a parte requerida/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a reconvenção atribuindo-lhe o respectivo valor da causa nos termos dos artigos 291, 292 e 319, V, do CPC, ou manifestar expressamente a desistência da pretensão reconvencional, sob pena de indeferimento. Decorrido o interregno, retornem conclusos. Senador Canedo-GO, 29 de março 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito