Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Autos nº: 5114473-87.2025.8.09.0105 DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (CPC, art. 357) DAS QUESTÕES PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA POR SUPOSTA PROCURAÇÃO GENÉRICA Sobre a preliminar em referência, tenho que a alegação não procede. Segundo o disposto no art. 105 do CPC, a procuração geral para o foro, outorgado por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo aqueles poderes que devem ser expressamente mencionados na procuração para serem válidos. Ademais, in casu, a procuração outorga poderes para propor ações judiciais, logo, não vislumbro qualquer vício no instrumento de mandato. Portanto, rejeito a preliminar em referência. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A instituição financeira demandada, em sua contestação, alega que jamais foi procurada na via extrajudicial pela parte parte autora, a qual demorou cerca de três anos após a assinatura do contrato para propor a presente ação, tida como aventureira, razão pela qual requereu a extinção do processo sem resolução de mérito com base no art. 485, VI, do CPC Tal preliminar não prospera, uma vez que não há obrigatoriedade de esgotamento da via extrajudicial na hipótese dos autos o contrato é de trato sucessivo, razão pela qual a busca da prestação jurisdicional pode ocorrer enquanto não ocorrido o prazo prescricional da pretensão. Rejeito, pois, a preliminar sob comento. DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS ALEGADOS Quanto à preliminar de inépcia da inicial pela ausência de comprovação dos descontos questionados nestes autos, verifica-se que o motivo elencado não se trata de hipótese legal de inépcia da inicial. Ademais, a autora juntou aos autos comprovante dos contratos ativos (mov. 01, arq. 05), demonstrando os descontos efetivados em seu benefício previdenciário no valor contratado (mov. 01, arq. 07 – R$ 235,50). Portanto, rejeito também a presente preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA O demandado impugnou o pedido de gratuidade da justiça deferido à autora sob o argumento de que esta não comprovou de forma convincente sua alegada hipossuficiência financeira. Não assiste razão ao demandado neste aspecto. Com efeito, a autora juntou aos autos documento que comprova a sua alegada carência financeira (mov. 01, arq. 07). Além disso, o parágrafo 3º, do art. 99 do Código de Processo Civil, preceitua que a alegação de insuficiência feita por pessoa natural será presumida como sendo verdadeira até que haja prova em contrário. Nesse passo, tenho que o impugnante não refutou de forma convincente a alegação de hipossuficiência financeira da autora, o que somente ocorreria com documentos que comprovem que a autora pode arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência, razão pela qual a impugnação deve ser rejeitada. Sobre o tema, veja-se o entendimento jurisprudencial do eg. Superior Tribunal de Justiça e do eg.Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791/SP 2016/0304627-6, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). "APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ÔNUS DA PARTE IMPUGNANTE. I (...). II - Constatado que o impugnante/apelante não conseguiu comprovar a atual situação econômica do impugnado ou o desaparecimento dos requisitos essenciais ao deferimento da assistência judiciária gratuita, mantém-se a concessão do benefício. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 187432-12.2013.8.09.0090, Rel. DES. NORIVAL DE CASTRO SANTOME, 6ª CAMARA CIVEL, julgado em 05/12/2017, DJe 2406 de 14/12/2017). Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça em referência, mantendo-se o benefício deferido à parte autora. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL (EXTRATO BANCÁRIO) Em relação à alegação em epígrafe, melhor sorte não tem a demandada. Com efeito, no curso do processo o referido extrato pode ser requerido ao banco com o qual a parte autora mantém conta-corrente. Assim, não se trata de documento indispensável à propositura da ação, motivo pelo qual rejeito a preliminar em referência. DA QUESTÃO FÁTICA CONTROVERSA E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O objeto da controvérsia entre as partes consiste em se saber se a autora contratou o empréstimo consignado perante a instituição financeira demandada, assinando o instrumento de crédito e se recebeu o crédito do suposto empréstimo, sendo que o ônus da prova recai sobre a parte autora quanto ao fato constitutivo do seu alegado direito, e ao demandado quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora que forem alegados (CPC, arts. 373, I e II). QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO As seguintes questões de direito são relevante para a decisão de mérito: se houve falha na prestação de serviços bancários ou fraude bancária; se a contratação é válida e legítima e se há o dever de a instituição financeira indenizar por eventuais danos. DAS PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CAUSA Nos presentes autos, já foram carreados diversos documentos aos autos, contudo, no curso do processo, as partes requereram apenas produção de prova oral (mov. 25 e 26) In casu, tenho que a legalidade ou ilegalidade da operação bancária em referência pode ser dirimida com a análise da documentação apresentada pelas partes, sobretudo do instrumento de crédito objeto dos autos, juntado pela demandada em sua contestação, cujo instrumento foi formalizado digitalmente e assinado por meio de biometria facial, daí porque indefiro a produção de prova oral, por não ser necessária ao deslinde da causa Assim, declaro saneado o processo, contudo, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC. Intimem-se. Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema. RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO