Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5237568-35.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA EIRELI Requerido: CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA em desfavor de CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A, partes devidamente qualificadas. Nesta fase processual, logrou-se êxito na avaliação do bem imóvel objeto da penhora realizada nos presentes autos (evento 94), tendo a exequente pugnado pela designação de hasta pública (evento 121). Homologada a avaliação ao evento nº 123, compareceu a executada, ao evento nº 127, apresentando exceção de pré-executividade. Preliminarmente defendeu a prescrição para a execução do título extrajudicial, ante o decurso do prazo trienal. No mérito, argumentou pela nulidade da execução, por ausência de título executivo hábil para embasar execução, implicando na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Intimado, o exequente apresentou réplica à exceção de pré-executividade (evento nº 130). Vieram os autos conclusos. Decido. A exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade, como prefere chamar parte da doutrina, trata-se de criação doutrinária trazida pelo jurista Pontes de Miranda, podendo ser apresentada a qualquer tempo, admitida pela jurisprudência como incidente defensivo atípico para desconstituir a execução, por meio do que somente se é possível arguir matérias conhecíveis de ofício (pressupostos processuais, condições da ação, vícios do título, etc.), que não demandem dilação probatória e sejam aferíveis apenas mediante a prova documental pré-constituída. Na lição da doutrina abalizada, as questões processuais de ordem pública podem ser suscitadas e discutidas na exceção de pré-executividade, por outro lado as questões de mérito sofrem algumas restrições: “As questões de mérito só são objeto de conhecimento na execução de uma forma indireta e sumária – e em casos extremamente restritos. Trata-se das hipóteses de extinção da execução previstas no art. 794 do Código de Processo Civil (satisfação da obrigação, transação com remissão e renúncia). De forma indireta, porque são examinadas estritamente para o mero fim processual de extinção do processo. Ou seja, são examinadas sob a perspectiva exclusiva das consequências processuais que geram. De uma forma sumária, porque tem que ser evidenciadas de plano: qualquer disputa mais profunda que se ponha acerca de sua ocorrência não poderá ser dirimida dentro do processo executivo”. (in WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 5. ed. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2016) Nesse sentido, a propósito, eis o seguinte precedente do E. TJGO sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A exceção de pré-executividade trata-se de via processual inadequada para se aferir eventual excesso de execução, haja vista não ser oponível no intuito de aferir os cálculos exequendo, uma vez que exigi-se dilação probatória, inclusive, com perícia contábil.AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5609259-53.2023.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 10 de junho de 2024) A parte excipiente suscita a prescrição direta do título. Nesse ponto, observo que o título detém vencimento em 16/09/2014, sendo que as demais são posteriores, enquanto a ação foi proposta no dia 05/05/2019. Sabe-se que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas consistentes em débitos condominiais, como é a hipótese do feito, tem o prazo de prescrição quinquenal, por previsão do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. "Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;" Sendo assim, em que pese a devedora sustente o advento de prescrição trienal, este argumento não merece ser acolhido, porquanto a demanda foi intentada no prazo legal. Vale ressaltar ainda os documentos que instruem a peça inicial, extraindo-se que foram coligidos a Convenção do Condomínio, na qual consta a obrigação dos condôminos de contribuírem para as despesas condominiais – plenamente trazida na certidão de registro de imóveis da 3ª Circunscrição de Goiânia, convenção e regimento interno, além de planilha discriminativa dos valores devidos e os próprios boletos que instruíram a exordial (evento nº 01, arquivos, 05, 07 e 08). Logo, diferentemente do alegado pela devedora, o título executivo possui os atributos necessários para amparar a ação de execução. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no mesmo sentido, ou seja, que “para comprovar o crédito na execução extrajudicial de taxas condominiais, o condomínio precisa apresentar apenas cópias da convenção e da ata da assembleia que fixou o valor das cotas ordinárias ou extraordinárias, além dos documentos que comprovem a inadimplência” (REsp 2.048.856/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/09/2023). A doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves é esclarecedora ao afirmar que “no caso ora analisado, bastará ao condomínio edilício ingressar com processo de execução contra o condômino devedor instruindo sua petição inicial com cópia da convenção condominial e da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais, ordinárias ou extraordinárias”. O Tribunal de Justiça de Goiás possui orientação consolidada no mesmo sentido, conforme demonstram precedentes, estabelecendo que “para ingressar com ação de execução contra condômino inadimplente, cabe ao condomínio credor instruir a petição inicial com cópia da convenção, da ata da assembleia geral ou outro documento comprobatório das despesas condominiais, ordinárias ou extraordinárias, rateadas no período reclamado”. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DOTADO DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. I - Em conformidade aos preceitos do inciso X, do artigo 784, do CPC/15, constitui título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. II - Os débitos são decorrentes do não pagamento de taxas condominiais, o que restou documentalmente provado pela parte exequente/apelante através da juntada da planilha de inadimplência e dos boletos referentes às taxas de condomínio que não foram pagas. III - Assim, impõe-se a cassação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da demanda executiva. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível n.° 02480-48.43.2017.8.09.0051, Relator Des. Amaral Wilson De Oliveira, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 26/09/2018, Data de Publicação: DJ de 26/09/2018) Afasta-se, portanto, a alegação de inexigibilidade do título e, ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade ofertada. Cumpre esclarecer que é devida fixação de honorários na decisão interlocutória que delibera a respeito da exceção de pré-executividade quando for esta acolhida, ainda que em parte (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos → Agravo de Instrumento 5055005-61.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2021, DJe de 12/04/2021). Sendo assim, rejeitada a exceção de pré-executividade, não há que se falar em fixação de honorários. Por fim, defiro o requerimento de evento nº 115 determinando que cumpra-se as demais determinações da decisão de evento nº 102. Intimem-se. Oportunamente conclusos. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05