Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - GO COMARCA DE GOIÂNIA Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA proposto contra ESTADO DE GOIÁS. A parte exequente comunicou a remissão da dívida, razão pela qual requereu a extinção do processo. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. O pagamento voluntário do débito deve ser entendido como efetivo cumprimento da obrigação, conforme se extrai do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Considerando, portanto, que houve o cancelamento administrativo do crédito tributário, uma vez que a parte exequente se manifestou, inclusive, pela extinção da presente execução fiscal, o acolhimento da pretensão é a medida que se impõe. Nesse sentido: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Inteligência do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Reexame Necessário 0242747-68.2012.8.09.0087, Rel. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, publicado em 21/11/2017). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INICIAL E/OU INTER-CORRENTE. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I a IV - (...) V - Execução extinta em razão do pagamento dos créditos tributários. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO. (TJGO, Apelação Cível n. 2432-87.2002.8.09.0036, Rel. Doraci Lamar Rosa da Silva, 5ª Câmara Cível, publicado em 04/12/2015). DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a EXTINÇÃO DO FEITO POR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, com fulcro nos artigos 316, 924, III e 925, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 26 da Lei 6.830/80). Promova-se o desbloqueio de bens, ou desconstituição de eventual penhora realizada. Ainda, caso eventualmente haja numerário bloqueado, determino o desbloqueio de valores para que seja levantado. Certificado o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. P.R.I. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luciane Cristina Duarte da Silva Juíza de Direito respondente Decreto nº 1.853/2025