Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara Criminal da Comarca de Quirinópolis/GO__________________________________________________________________________________________S E N T E N Ç A Processo n. 5343633-23.2024.8.09.0134Polo Ativo: Polícia Civil Do Estado De GoiásPolo Passivo: Ismael Fonseca Mendes Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática, em tese, do delito previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003, supostamente perpetrado por ISMAEL FONSECA MENDES. O Ministério Público ofereceu acordo de não persecução penal (mov. 40), o qual, voluntariamente aceito pelo investigado, foi homologado judicialmente (mov. 43), mediante o pagamento de prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo Juízo de Execução, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em uma única parcela, com o pagamento da primeira parcela 05 (cinco) dias após a homologação do acordo, por meio de depósito bancário ou expedição de guia, sugerindo-se o encaminhamento do valor ao Conselho de Segurança (Caixa Econômica Federal, agência 0954, operação 003, conta 2346, CNPJ 04.033.328/0001-65), com a finalidade específica de aquisição de mobiliário para nova Delegacia de Polícia Civil local, mediante depósito identificado; o perdimento do valor recolhido a título de fiança, com as respectivas atualizações monetárias, em favor do Conselho de Segurança (Caixa Econômica Federal, agência 0954, operação 003, conta 2346, CNPJ 04.033.328/0001-65) e a renúncia da propriedade das armas de fogo: a) tipo carabina, marca Rossi, calibre nominal.38 SPL, número de série B038799; b) tipo carabina, marca Itajubá, calibre nominal.22 S&W, número de série 23266; c) tipo revólver, marca Taurus, calibre nominal.22 LR, número de série 135480; e munições, que serão encaminhadas ao Comando do Exército, nos termos do disposto no artigo 25, caput, da Lei n.º 10.826/03. Foi comprovado o pagamento da prestação pecuniária (mov. 47). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do investigado, ante o cumprimento integral do acordo formalizado (mov. 51). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Infere-se nos autos que o investigado foi beneficiado com o acordo de não persecução penal proposto pelo Ministério Público, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal. No caso em análise, verifica-se que se estabeleceu prazo para o investigado dar cumprimento às condições impostas, tendo este comprovado o cumprimento da obrigação firmada. Desta feita, conforme disposição legal do artigo 28-A, § 13 do Código de Processo Penal “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade”. Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de ISMAEL FONSECA MENDES, nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará em favor da instituição beneficiada com o recolhimento da fiança, caso ainda não tenha sido feito, conforme o disposto na Cláusula 4ª do ANPP. No mais, ante a Cláusula 6ª do ANPP, na forma do artigo 25, da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), determino a remessa ao Exército, para destruição, das armas de fogo: a) tipo carabina, marca Rossi, calibre nominal.38 SPL, número de série B038799; b) tipo carabina, marca Itajubá, calibre nominal.22 S&W, número de série 23266; c) tipo revólver, marca Taurus, calibre nominal.22 LR, número de série 135480; e munições, apreendidas nos autos. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins internos judiciais, conforme prevê o artigo 28-A, § 12, do CPP. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante as cautelas legais e baixas devidas. Junte-se a presente decisão nos Autos Executórios (caso tenha sido protocolado). Às providências. Quirinópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BRUNA DE OLIVEIRA FARIASJuíza de Direito