Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5325972-04.2025.8.09.0164 COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO BMG S/A APELADA: MARIZA DE FATIMA ASSIS E SILVA COSTA RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE INFORMAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 63 DO TJGO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A MAIOR. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BMG S/A, devidamente qualificado e representado nos autos, contra a sentença contida no evento nº 28, p. 481/492, integrada pela decisão contida no evento nº 39, p. 510/515, ambas da lavra do excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cidade Ocidental/GO, Dr. André Costa Jucá, figurando como apelada MARIZA DE FATIMA ASSIS E SILVA COSTA, igualmente individualizada no feito. Ação (evento nº 01, p. 02/14): cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais ajuizada por MARIZA DE FATIMA ASSIS E SILVA COSTA em face do BANCO BMG S/A. Narra que, ao verificar seu extrato de benefício previdenciário, constatou descontos mensais relativos a um contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 17200267, o qual alega jamais ter solicitado, contratado ou autorizado. Sustenta que nunca utilizou ou recebeu o referido cartão e que a modalidade de contratação configura uma “dívida eterna”, na qual os pagamentos não amortizam o saldo devedor. Pleiteia, assim, a declaração de inexistência do contrato, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença (evento nº 28, p. 481/492 e evento nº 39, p. 510/515): o magistrado a quo, em sentença integrada por decisão em embargos de declaração, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Isto posto, e por tudo que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial para: a) Nos termos do arts. 39, incisos IV, e V, e art. 51, incisos IV e XV, c/c § 1º, inciso I e, em especial, o inciso III, todos do Código de Defesa do Consumidor, declaro nulo o contrato celebrado na modalidade cartão de crédito consignado, para o especial fim de modificá-lo para contrato de crédito pessoal consignado a aposentados, limitado a 60 (sessenta) prestações, diante dos valores disponibilizados, nos termos da Súmula 63 do TJGO; b) Determino que se proceda a liquidação da sentença, apurando-se se após a adequação do contrato, observando a taxa de juros remuneratórios praticada pelo banco à época da contratação, o limite das prestações e o abatimento dos valores debitados, restando saldo a ser restituído a título de indébito, caso em que condeno a instituição financeira ré a lhe restituir eventual importância excedente na forma simples, devidamente atualizada pelo INPC e a contar do respectivo desconto, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação. c) CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Considerando que ambas as partes foram sucumbentes, condeno cada uma ao recolhimento de metade das custas processuais, além dos honorários sucumbenciais aos causídicos de ambas as partes, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2° do Código de Processo Civil, vedada a compensação (§ 14). Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança quanto à parte autora, na medida em que beneficiária da justiça gratuita, com esteio no artigo 98, § 3º, do CPC. Apelação cível (evento nº 44, p. 520/536): descontente, o BANCO BMG S/A interpõe o presente recurso. Em suas razões, sustenta, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição. No mérito, defende a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que foi celebrada por meio eletrônico, com a devida anuência da parte autora, que teria recebido os valores por meio de TED. Argumenta ter cumprido o dever de informação e que a dívida não é infinita, sendo o produto legal e válido. Assevera a inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado, por considerá-lo excessivo. Por fim, aduz a impossibilidade da repetição de indébito e a necessidade de compensação dos valores creditados na conta da autora. Pugna, portanto, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que o pleito exordial seja julgado improcedente e seja mantido na sua integralidade o contrato de empréstimo firmado entre as partes. Preparo: visto no evento nº 44, p. 537/538. Contrarrazões (evento nº 48, p. 642/649): a parte apelada rebateu as teses aventadas na apelação, defendendo seu desprovimento. É o relatório. Decido. Cumpre ressaltar, desde logo, que é perfeitamente admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, visto que a matéria, ora questionada, já se encontra sumulada por este egrégio Sodalício. Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BMG S/A, contra a sentença contida no evento nº 28, p. 481/492, integrada pela decisão contida no evento nº 39, p. 510/515, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, ora apelada, MARIZA DE FATIMA ASSIS E SILVA COSTA. Adianto, sem delongas, que as razões recursais não merecem acolhimento. Explico. Inicialmente, analiso a prejudicial de mérito de prescrição arguida pela instituição financeira apelante. O banco sustenta a aplicação do prazo prescricional trienal ou, subsidiariamente, quinquenal, para a pretensão da autora. Sem razão. A relação jurídica em apreço é de trato sucessivo, caracterizada por descontos mensais e contínuos no benefício previdenciário da consumidora. Em casos tais, a lesão ao direito renova-se a cada desconto indevido, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se protrai no tempo, aplicando-se o entendimento consolidado de que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, e não o fundo de direito. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em abril de 2025, e os descontos iniciaram-se em 2022 e permaneciam ocorrendo. Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão de restituição de valores ou de indenização, tampouco da pretensão declaratória de nulidade do negócio, que, por sua natureza, é imprescritível. Assim, rejeito a prejudicial de mérito. No mérito, necessário frisar que a relação havida entre as partes permite enquadrá-las nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a Súmula nº 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça disciplina: Súmula nº 297 do STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, a solução da controvérsia perpassa pela exegese da Súmula n° 63, deste egrégio Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula nº 63 do TJGO. Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. No caso sub examine, trata-se de contrato de cartão de crédito, com descontos mensais consignados em folha de pagamento, modalidade essa diversa dos contratos dos cartões de crédito habituais. Nessa espécie de contrato, o que se percebe é que, com o desconto mensal efetuado para pagamento mínimo do cartão, somente são abatidos os encargos de financiamento, enquanto que o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido, ainda, de juros remuneratórios, dentre outros encargos, deixando claro que o proponente terá dificuldades para quitar o débito inicial, mesmo com os descontos sucessivos efetuados diretamente de sua folha de pagamento. Configura, por conseguinte, modalidade contratual onerosa e lesiva à parte consumidora, já que a dívida, mesmo com os descontos realizados rigorosamente em dia, nunca será quitada, tendendo, ainda, com o passar do tempo, a aumentar de forma vertiginosa. À evidência disso, nota-se que a autora não teve prévio esclarecimento sobre o negócio jurídico que estava celebrando e, se tivesse inteira compreensão da insolubilidade do contrato, talvez não o firmaria. Soma-se a isso o fato de que a parte apelada não efetuou compras de produtos ou contratação de serviços, ou seja, não utilizou o cartão de crédito na forma convencional. Tal situação evidencia a veracidade dos argumentos lançados na exordial, no sentido de que a parte consumidora pretendida, em verdade, apenas contratar um empréstimo consignado na forma tradicional e não um cartão de crédito consignado. Desse modo, impõe reconhecer que houve violação ao Código de Defesa do Consumidor no caso vertente, em especial por não ter sido observado adequadamente o dever de transparência pela instituição financeira e pela adoção de modalidade contratual bastante abusiva. Assim, forçoso convir que a demandante/contratante não teve prévio esclarecimento sobre o negócio jurídico que estava celebrando e, se tivesse sido adequadamente informada da insolubilidade do contrato, talvez não o tivesse firmado. Sobre essa modalidade de contratação, este egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO DO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. DÍVIDA IMPAGÁVEL. CLARIVIDENTE ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA REFERENTE À OPERAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. INSURGÊNCIA SUBORDINADA PREJUDICADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento é extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, pois, apesar de o banco apelante efetuar desconto do valor mínimo da respectiva fatura mensal na aposentadoria do apelado, refinancia o restante do valor total devido, acarretando, assim, dívida impagável. Súmula n. 63/TJGO. 2. (…) Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo prejudicado. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5194074-77.2019.8.09.0130, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe de 03/08/2020) Portanto, entendo que agiu com acerto o magistrado singular ao declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes. Quanto a conversão da modalidade contratual realizada, cumpre salientar que, uma vez reconhecida a nulidade do ajuste de cartão de crédito consignado, impõem-se a sua adequação ao que efetivamente pretendia a parte consumidora, sobretudo porque os valores já foram disponibilizados pelo banco réu e utilizados pelo autor. Ademais, consoante já citado em linhas volvidas, esse egrégio Tribunal de Justiça, por meio do Verbete Sumular nº 63, assentou o entendimento de que os empréstimos concedidos na modalidade cartão de crédito consignado são revestidos de abusividade, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com a taxa de juros que represente a média de mercado em tais operações. Nesse ponto, cumpre salientar que o magistrado a quo, diante da decretação da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado entabulado entre as partes, promoveu a sua conversão para empréstimo consignado pessoal, valendo-se da taxa média de juros adotada pelo Banco Central do Brasil para essa espécie contratual, considerando a data da celebração da avença. Tal conduta mostra-se acertada e alinhada com o entendimento pacífico deste egrégio Tribunal de Justiça, conforme se extrai da já citada Súmula nº 63 e dos arestos colacionados em linhas volvidas. Noutra vertente, importante destacar que, pelos documentos que instruem os autos, não é possível se aferir, com segurança e certeza, se os descontos já efetuados no benefício previdenciário da autora/apelada foram em montante suficiente para quitar o débito contratado, conforme a redefinição determinada alhures ou, ainda, se houve pagamento a maior pela parte consumidora. Desse modo, após a fase de liquidação de sentença, caso haja quantias eventualmente cobradas a maior, o montante deve ser restituído de maneira simples à consumidora, conforme estabelecido. Quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso. O quantum atende à dupla finalidade da reparação por danos morais: compensar a vítima pelos transtornos sofridos e desestimular o ofensor da reiteração de condutas semelhantes (caráter punitivo-pedagógico). O valor está em consonância com os parâmetros adotados em casos análogos, não se revelando exorbitante a ponto de gerar enriquecimento ilícito, nem irrisório a ponto de não cumprir sua função reparadora e sancionatória. Com suporte nesse robusto esquadro técnico, é forçosa a conclusão de que a pretensão recursal não merece acolhida, nos termos da fundamentação já expendida. AO TEOR DO EXPOSTO, com espeque no artigo 932 do Código de Processo Civil, CONHEÇO da apelação cível interposta, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, pelas razões alinhavas. Por consectário, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro em 2% (dois por cento) a verba honorária devida pelo réu/apelante. Após o trânsito em julgado, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 6