Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5311648-76.2025.8.09.0174 SENTENÇA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS MONTE LÍBANO LTDA, pessoa jurídica de direito privado já devidamente qualificada, ajuizou ação de despejo por falta de garantia locatícia em face de MARISA PEREIRA DIAS, igualmente qualificada no feito, pelos fatos e fundamentos jurídicos descritos na peça matriz. Relata, em síntese, que por intermédio da Imobiliária URBS firmou contrato de locação para finalidade não residencial com a requerida em 27/07/2023, referente ao imóvel situado na Avenida Dom Emanuel, quadra 2, loja n° 26, Senador Center, Conjunto Habitacional Jardim Sabiá, em Senador Canedo-GO, pelo valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sustenta que o contrato de locação previa como garantia locatícia a fiança fidejussória prestada pela empresa CredPago Serviços de Cobrança S/A, contratada diretamente pela requerida mediante o instrumento nº 1235394 celebrado em 24/07/2023. Aduz que o instrumento de fiança permitia à fiadora exonerar-se da obrigação em caso de inadimplemento da taxa LOFT e que, em decorrência da inadimplência da locatária/requerida, a CredPago notificou-a em 25/02/2024 comunicando a exoneração da fiança, e concedendo prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de nova garantia ou desocupação voluntária do imóvel. Diante da inércia da ré, que não substituiu a garantia nem desocupou o imóvel, requer a concessão de liminar para que seja despejada do imóvel e, no mérito, pleiteia a rescisão contratual. A inicial seguiu instruída com documentos no evento n.° 1. No evento n.º 11 a empresa autora prestou caução no valor de R$ 6.228,72 (seis mil, duzentos e vinte e oito reais e setenta e dois centavos). Decisão proferida no evento n.° 13 deferindo a liminar de despejo e determinando a citação da parte ex adversa. Embora devidamente citada, a requerida não apresentou contestação no prazo legal conforme certificado no evento n.º 54, razão pela qual foi decretada sua revelia no evento n.º 61. Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença. Eis o brevíssimo relatório. Fundamento e DECIDO. Aplico à espécie o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória já que despicienda se mostra a produção de outras provas. Ab initio verifico que embora devidamente citada a requerida quedou-se inerte, motivo pelo qual foi decretada sua revelia no evento n.º 61 nos termos do artigo 344 e seguintes do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares a serem debatidas, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso diretamente no exame do mérito. Pois bem. A controvérsia cinge-se à verificação do inadimplemento do dever jurídico de manutenção da garantia locatícia durante a vigência da relação contratual, circunstância apta a autorizar a adoção das medidas previstas na legislação especial. A esse respeito o artigo 40 da Lei n° 8.245/91 (Lei de Locações) disciplina as hipóteses em que o locador poderá exigir a substituição do fiador ou da modalidade de garantia originalmente pactuada, destacando-se, para o caso em análise, a hipótese prevista no inciso X, segundo a qual sobrevindo a prorrogação da locação por prazo indeterminado, e manifestando o fiador sua intenção de exoneração mediante notificação ao locador, permanecerá responsável pelos efeitos da fiança pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias após a ciência da notificação. Ademais o parágrafo único do referido dispositivo confere ao locador a prerrogativa de notificar o locatário para apresentação de nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de desfazimento da locação, evidenciando que a manutenção de garantia hígida e eficaz constitui obrigação acessória indispensável à continuidade da relação locatícia, cuja inobservância autoriza a resolução contratual e o ajuizamento das medidas possessórias e de despejo cabíveis, senão vejamos: Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos: (…) omissis X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009); No presente caso a fiadora CredPago Serviços de Cobrança S/A exonerou-se da obrigação fidejussória, faculdade que lhe é assegurada pelo artigo 835 do Código Civil, de modo que regularmente notificada a locatária para apresentar nova garantia no trintídio legal e permanecendo inerte, o contrato locatício restou desprovido de garantia válida, circunstância que autoriza a concessão do despejo liminar mediante prestação de caução equivalente a 3 (três) meses de aluguel pela autora. Oportuno consignar que a manutenção de garantia locatícia hígida constitui elemento essencial à segurança e estabilidade do negócio jurídico locatício, razão pela qual a inércia da requerida em atender à notificação para regularização da garantia contratual configura infração legal e contratual apta a ensejar a rescisão da avença nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 8.245/91. Com efeito, não havendo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora nos termos do artigo 373, inciso II, Código de Processo Civil, a procedência dos pedidos iniciais é medida imperativa para restaurar o equilíbrio patrimonial e a posse do imóvel à empresa proprietária, o que dispensa maiores digressões. Forte em tais motivos, é o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio. DISPOSITIVO. Ante o exposto, confirmo a liminar deferida initio litis e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR rescindido o contrato de locação do imóvel comercial entabulado entre as partes referente à sala comercial situada na Avenida Dom Emanuel, quadra 2, loja n° 26, Senador Center, em Senador Canedo-GO, em virtude da infração prevista no artigo 40, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91. Autorizo desde logo a expedição de mandado de intimação para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório com auxílio de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário. Por força da sucumbência, CONDENO a requerida ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor conferido à causa, inteligência do artigo 85, parágrafo 2.º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem. Senador Canedo-GO, 15 de maio de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito