Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Fórum Cível de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5333676-53.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Otis Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda Requerido: Publiarte Fachadas Luminosos e Estruturas Metálicas DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, proposta por Otis Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda em face de Publiarte Fachadas Luminosos e Estruturas Metálicas e Ailton Fernandes de Carvalho, na qual foi proferida sentença de mérito, já transitada em julgado. Consta nos autos que, iniciado o cumprimento de sentença, não foram encontrados bens passíveis de penhora, tornando-se inviável o prosseguimento de feito. Os valores encontrados em nome da parte devedora foram ínfimos em relação ao débito exequendo e, por isso, automaticamente desbloqueados, e o veículo localizado está embaraçado, fato que impede a sua penhora. Nesse viés, cumpre ressaltar que, mesmo devidamente intimada, a parte autora não indicou bens penhoráveis, demonstrando-se total impossibilidade de continuidade do feito, em decorrência da ausência de bens. A parte autora se limitou a requerer a renovação de buscas de valores via SISBAJUD, mas indefiro tal pedido, tendo em vista a ausência de comprovação de alteração das circunstâncias fáticas que levaram ao deferimento da busca anterior e infrutífera. A renovação de pesquisas junto aos sistemas que possibilitam a constrição de bens dependerá de comprovação de alteração das circunstâncias fáticas que levaram ao deferimento do ato, sob pena de extinção por inexistência de bens, hipótese em que se expedirá certidão de crédito (Enunciado 27 do Encontro de Precedentes dos Juizados de Goiás – aprovado no 3º EPF, outubro/2020). Face ao exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com base nos artigos 52, da Lei nº 9.099/95 e art. 921, inciso III, § 1º do CPC. Autorizo a expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO, se requerido pela parte interessada. Deixo de determinar o protesto e inclusão do nome da parte requerida junto aos órgãos de proteção ao crédito, haja vista que tal medida pode ser realizada pela própria parte autora, independentemente de intervenção judicial. Registro que esta será a única responsável pelos custos, inclusão e exclusão da negativação. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -