Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA6ª Vara CívelFÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA. TEL: 3238-5100 - FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA/ Goiás -CEP: 74968970PROTOCOLO Nº: 5334466-70.2018.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: Sandra Maysa NovaisRequerido: Valter Jose Dos ReisDecisão VALTER JOSÉ DOS REIS representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no evento n. 142, contra a sentença proferida no evento n. 137, que julgou extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso I, do CPC, bem como atribuiu eventuais custas ao executado.Alegou o embargante existência de omissão quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado no evento n. 125.Pois bem. Inicialmente, reconheço a tempestividade dos embargos opostos, eis que o recurso foi protocolado dentro do quinquídio legal.Passo, pois, ao julgamento.As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material.Analisando detidamente os embargos de declaração opostos, observo que merece razão o embargante.Isso porque, de fato, constato omissão na sentença de evento 137, uma vez que não houve análise do pleito de concessão da gratuidade da justiça ao embargante.Considerando que o executado é assistido pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, reputo sua hipossuficiência econômica e, por este motivo, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 142, vez que tempestivos e os ACOLHO para:a) sanar a omissão existente na sentença prolatada no evento n. 137 e, no lugar de “Custas, acaso existentes, a cargo do executado”, fazer constar: “Custas, acaso existentes, a cargo do executado, mas cuja exigibilidade mantenho suspensa, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça, com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC.”Mantenho os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.Após o decurso do prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo.Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Roberto Neiva BorgesJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/2025 06