Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Vara Cível1 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5625515-20.2023.8.09.0017 DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Analisando detidamente o caso em questão, verifico que a matéria de fundo - possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive com inserção do nome do devedor em plataformas de acordo ou renegociação - encontra-se atualmente sob discussão no Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.264, que visa "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos". Com efeito, conforme despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Neste caso, a própria autora menciona expressamente na petição inicial a questão da prescrição da dívida e sua cobrança na plataforma "Acordo Certo" e SERASA LIMPA NOME, exatamente o cerne da discussão objeto do referido Tema Repetitivo. Inclusive, a autora fundamenta seu pedido no artigo 43, § 5º do CDC, que dispõe: "Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores". Assim, impõe-se a suspensão do presente feito na forma determinada pela Segunda Seção do STJ, até que seja estabelecido o posicionamento definitivo pela Corte Superior ou até que se autorize a retomada da marcha processual. Nesse contexto, DETERMINO a suspensão do presente feito até o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça. À Secretaria para as providências necessárias, procedendo-se à suspensão dos presentes autos até ulterior deliberação. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz Substituto Decreto Judiciário n.º 1.386/2025