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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 5371552-42.2024.8.09.0051 COMARCA: Goiânia APELANTE: LOG AMéRICA TRADE LTDA. APELADO: RICARDO SOARES DE ARRUDA PINTO RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA II VOTO Adoto o relatório. Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta por Log América Trade LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia nos autos da ação monitória movida por Ricardo Soares de Arruda Pinto. A sentença recorrida assim dispôs: (...) Na confluência do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte: 1. DECLARO a constituição do título executivo judicial e CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo, condenando a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 16.704,72 (dezesseis mil, setecentos e quatro reais e setenta e dois centavos), montante sobre o qual deverão incidir correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do vencimento, nos termos do parágrafo único do artigo 389, da Lei n.º 14.905, de 2.024; 2. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Irresignada, a requerida/apelante interpôs recurso de apelação (mov. 58), sustentando, em síntese: a) a nulidade da sentença por julgamento extra petita, em razão da invocação da cláusula FOB, que não teria sido alegada nem comprovada nos autos; b) a inexistência de entrega da mercadoria constante na nota fiscal n. 544; c) a presença de vícios na mercadoria entregue, aptos a configurar inadimplemento contratual e justificar a exceção do contrato não cumprido; e d) a improcedência do crédito referente à nota fiscal n. 512, no valor de R$ 13.305,60 (treze mil, trezentos e cinco reais e sessenta centavos). Examina-se. 1. Juízo de admissibilidade 1.1. Gratuidade da Justiça Cediço que o propósito da Lei 1.060/50 e do Código de Processo Civil neste particular é conferir o benefício da gratuidade da justiça aos necessitados, assim entendidos aqueles que se encontrem em situação inviabilizadora da assunção do ônus decorrente do processo, cujo ingresso em juízo possa causar prejuízo irreparável ao seu patrimônio. O deferimento do benefício da gratuidade judiciária no que interessa ao presente recurso é regulamentado da seguinte forma no Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Prevista constitucionalmente no art. 5º, LXXIV, entende-se que a concessão da gratuidade da justiça não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta, porém deve ser cuidadosamente apurada, a fim de evitar que se transforme em subterfúgio para aqueles que podem e furtam-se ao dever de pagar as despesas do processo. Outrossim, com supedâneo no comando constitucional acima referido, esta Corte de Justiça editou o verbete sumular n. 25, que consigna a imprescindibilidade da comprovação da insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, senão veja-se: Súmula nº 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Dessarte, conclui-se que a simples alegação do estado de pobreza não é bastante para concessão do benefício, de modo que se faz necessária a apresentação de documentos para se aferir a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado. Na hipótese vertente, percebe-se que os documentos apresentados pela parte apelante comprovam seguramente a alegada carência financeira para arcar com as custas processuais conforme afirmado. Do detido exame do arcabouço probatório dos autos, extrai-se que há prova inequívoca dos parcos recursos auferidos pela parte apelante e de sua incapacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual faz jus à concessão da gratuidade da justiça. Em simetria com o entendimento adotado, cita-se precedente deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (…) 2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 98. SÚMULA 25 DESTA CORTE. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO. Conforme previsão do art. 98 do CPC e da Súmula 25 desta Corte, a pessoa natural ou jurídica que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, faz jus ao benefício de gratuidade da justiça, não se exigindo prova de miserabilidade, sendo suficiente a demonstração de que o comprometimento econômico do postulante não lhe permita demandar em juízo sem colocar em risco a subsistência própria ou familiar, para que a benesse lhe possa ser deferida na integralidade. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (Processo nº 5175912-65.2021.8.09.0000. 2ª Câmara Cível do TJGO. Relator Desembargador José Carlos de Oliveira. Publicado em 07/07/2021). Assim, confirmada que a situação da parte recorrente é de insuficiência econômica defiro o pedido de gratuidade da justiça de forma integral, em atenção aos princípios da igualdade material e do acesso à Justiça. 1.2. Demais pressupostos de admissibilidade Em razão da concessão da gratuidade, restam presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (dispensado). Conheço, portanto, da apelação cível. 2. Da impugnação à gratuidade da justiça O apelado pugna pela não concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que a empresa apelante não juntou aos autos documentos que comprovassem a insuficiência financeira alegada. Sobre a matéria recorrida, Código de Processo Civil estabelece: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Em regra, a simples declaração de hipossuficiência é bastante para o deferimento do benefício da justiça gratuita. Essa presunção, contudo, pode ser ilidida desde que haja nos autos elementos que evidenciem falta de pressupostos legais para concessão da gratuidade ou que, em sede de impugnação, a parte contrária apresente provas suficientes para justificar a revogação do benefício. Verifica-se que o apelante não demonstra a alegada capacidade da apelada de arcar com as custas do processo, limitando-se a afirmar que ele não juntou documentação hábil para comprovar sua hipossuficiência. Como é cediço, a revogação do benefício depende de prova, permitida ao contestante. A presunção conferida pela lei em favor do postulante vigora até prova em contrário produzida por quem questioná-la, uma vez deferida sem embargo oportuno. Nesse sentido, aliás, segue a orientação deste Tribunal de Justiça: (...) 1. Para a revogação do benefício da assistência judiciária, a impugnação deve estar acompanhada da comprovação da ausência da hipossuficiência da parte recorrida, o que não se verifica no caso. (...) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5463981-54.2020.8.09.0120, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, julgado em 09/11/2023, DJe de 09/11/2023). Dessa forma não há que se falar em indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 3. Da alegada nulidade da sentença por julgamento extra petita A apelante sustenta que a sentença incorreu em vício de julgamento extra petita, por ter reconhecido a existência de cláusula FOB (Free On Board) sem que essa constasse expressamente da petição inicial nem fosse objeto de prova documental. Contudo, razão não lhe assiste. Durante a instrução, o preposto da empresa apelante, em depoimento pessoal, afirmou que a entrega da mercadoria se deu sob a modalidade FOB, no local ajustado (Aeroporto de Guarulhos/SP). Há também indicação expressa na nota fiscal, com a observação “sem frete”, reforçando a transferência dos riscos ao comprador. Além disso, a menção à cláusula FOB não alterou os limites do pedido, tampouco inovou quanto à causa de pedir, mas fundamentou juridicamente a obrigação demonstrada com os documentos anexos à inicial e a prova oral produzida nos autos. Posto isso, afasto a preliminar de nulidade aventada. 4. Mérito da controvérsia recursal Cuida-se de apelação interposta por Log América Trade LTDA. contra sentença proferida nos autos da ação monitória ajuizada por Ricardo Soares de Arruda Pinto, na qual se pleiteia o reconhecimento de obrigação decorrente do fornecimento de mercadorias, consubstanciada em duplicatas mercantis protestadas, boletos e notas fiscais. A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, constituindo o título executivo judicial, convertendo o mandado monitório em executivo e condenando a requerida ao pagamento do valor de R$ 16.704,72, com atualização monetária, juros moratórios e custas, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que: (i) não houve comprovação da entrega das mercadorias constantes na nota fiscal n. 544; (ii) houve vício de qualidade nas mercadorias entregues, demonstrado por laudo unilateral produzido no exterior; e (iii) é indevida a cobrança da nota fiscal n. 512, diante do inadimplemento do fornecedor. Contudo, não merece guarida o recurso, pelas razões que passo a expor. No que toca à suposta ausência de entrega da mercadoria constante na nota fiscal n. 544, embora não haja assinatura no canhoto do documento, a parte ré, ora apelante, não logrou êxito em comprovar tal fato, tampouco apresentou qualquer elemento que desconstituísse os documentos apresentados pelo autor/apelado. Ademais, restou incontroverso nos autos que, à época do vencimento das duplicatas, a apelante não apresentou qualquer contestação ou reclamação formal quanto à suposta ausência de entrega dos produtos. Pelo contrário, sua conduta reforça o reconhecimento do débito, conforme se vê das mensagens trocadas via Whatsapp buscando prazo maior para o pagamento dos boletos vencidos, mensagens essas que sequer foram contestadas no curso do processo, conduta que não se coaduna com a tese de inadimplemento do fornecedor. Tal comportamento revela incompatibilidade lógica e jurídica com a tese defensiva, configurando aceitação tácita da dívida, o que esvazia a credibilidade da alegação de inadimplemento do credor. Além disso, acerca da assinatura no canhoto da nota fiscal a jurisprudência admite que a sua ausência não constitui requisito indispensável para o reconhecimento da obrigação, desde que outros elementos atestem o vínculo negocial e o cumprimento contratual. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. SERVIÇOS PRESTADOS. DEMONSTRAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabível a cobrança de valores, ainda que ausente assinatura na nota fiscal emitida pelo credor, quando demonstrada, pelo conjunto probatório, a efetiva prestação dos serviços ao devedor. 2. Recurso conhecido e provido." (TJPR - 11ª Câmara Cível - Apelação Cível n.º 0001951-28.2019.8.16.0071 - Comarca de Clevelândia - Relator: Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia - Julgado em 06/04/2022 - Publicado em 07/04/2022). AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS - DUPLICATA SEM ACEITE – NOTAS FISCAIS. COMPROVANTES DE ENTREGA DA MERCADORIA - CONSTITUIÇÃO DO TITULO EXECUTIVO. (…). É plenamente possível a utilização de duplicata, sem aceite, como documento hábil ao ajuizamento da ação monitória. (…). (TJMG, Apelação Cível 10000205732498001, Rel. Alberto Henrique, 13ª Câmara Cível, julgado em 4/3/2021, DJe de 5/3/2021). Em relação à alegação de vícios nos produtos, verifica-se que a única prova apresentada pela requerida é um laudo de controle de qualidade unilateral, produzido no destino final da carga, após a entrega. Não bastasse, a apelante jamais tratou disso com o apelado a época dos fatos, tampouco exerceu o direito de devolução da mercadoria ou postulou o abatimento proporcional do preço, nos moldes dos arts. 441 e 445 do CC, incorrendo em aceitação tácita do produto. Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. (...) Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. § 1 o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis. Dessa forma, a tentativa de invocar a exceção do contrato não cumprido não prospera. Para que a exceção de contrato não cumprido seja acolhida, exige-se demonstração de inadimplemento substancial e anterior da parte autora, apto a frustrar a finalidade do contrato. Todavia, tal circunstância não se verifica nos autos. A suposta inexecução parcial ou imperfeita, além de mal demonstrada, foi sucedida por conduta da própria requerida incompatível com a resistência ao cumprimento: tratativas de pagamento após o recebimento da mercadoria, ausência de impugnação tempestiva, e não devolução dos produtos ou pedido de abatimento do valor. Diante do exposto, verifica-se que os fundamentos do recurso repousam sobre alegações genéricas, não comprovadas, sem força suficiente para abalar os fundamentos da sentença, razão pela qual mantenho-a. 5. Correção de ofício do erro material da sentença Verifica-se que a sentença recorrida, ao converter o mandado monitório em título executivo judicial, limitou a condenação ao valor de R$ 16.704,72 (dezesseis mil, setecentos e quatro reais e setenta e dois centavos), embora os autos demonstrem, de forma inequívoca, que a ação monitória foi instruída com duas duplicatas, ambas totalizando R$ 21.153,60 (vinte e um mil, cento e cinquenta e três reais e sessenta centavos). Trata-se de erro material evidente, que pode e deve ser corrigido de ofício, nos termos do art. 494, I, c/c art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, para que a condenação reflita o exato montante postulado e comprovado nos autos. 6. Honorários recursais O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a seguinte tese sobre a majoração de honorários em grau recursal (Tema 1.059/STJ): A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Nesse contexto, ante o desprovimento do apelo, majoro os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. 7. Dispositivo Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 494, I, do CPC, corrijo de ofício o valor da condenação constante da parte dispositiva da sentença, para que conste o valor de R$ 21.153,60 (vinte e um mil, cento e cinquenta e três reais e sessenta centavos), referente às duas duplicatas mercantis protestadas, sobre o qual incidirão correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês, desde o vencimento, nos moldes da sentença. Majoro os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Advirto as partes, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (3) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 5371552-42.2024.8.09.0051. Acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Votaram além do relator os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu o julgamento o Desembargador Altamiro Garcia Filho. Esteve presente o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme consignado em ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator III EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DUPLICATAS MERCANTIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por empresa ré contra sentença que julgou procedente ação monitória para constituir título executivo judicial, condenando a empresa ao pagamento de valor decorrente de fornecimento de mercadorias. A empresa apelante alegou nulidade por julgamento extra petita, inexistência de entrega de mercadoria, vícios em produtos e improcedência de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao mencionar cláusula FOB; (ii) saber se houve comprovação da não entrega da mercadoria constante na nota fiscal n. 544; (iii) saber se a alegação de vícios na mercadoria é apta a configurar inadimplemento contratual e justificar a exceção do contrato não cumprido; (iv) saber se é indevida a cobrança referente à nota fiscal n. 512; e (v) saber se a empresa apelante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça foi deferida à empresa apelante, pois os documentos apresentados comprovaram a alegada carência financeira. A parte apelada não produziu prova suficiente para o indeferimento do benefício. 4. A sentença não é extra petita, pois a menção à cláusula FOB decorreu de depoimento pessoal, não alterando os limites do pedido ou da causa de pedir, mas fundamentando juridicamente a obrigação. 5. A ausência de assinatura no canhoto da nota fiscal n. 544 não inviabiliza a cobrança, uma vez que a conduta da apelante, como as tratativas de prorrogação de prazo para pagamento via mensagens, reforça o reconhecimento do débito e a aceitação tácita da dívida. 6. A alegação de vícios nos produtos não justifica a exceção do contrato não cumprido, dado que a única prova apresentada é um laudo unilateral, e a apelante não realizou impugnação tempestiva, nem exerceu o direito de devolução ou abatimento do preço nos moldes legais. 7. O erro material na parte dispositiva da sentença, relativo ao valor da condenação, pode e deve ser corrigido de ofício para refletir o montante integral das duplicatas comprovadas nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Valor da condenação constante da parte dispositiva da sentença corrigido de ofício, para que conste o valor de R$ 21.153,60 (vinte e um mil, cento e cinquenta e três reais e sessenta centavos), referente às duas duplicatas mercantis protestadas. Teses de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação da incapacidade financeira, e sua impugnação demanda produção de prova em contrário pela parte adversa. 2. A menção em sentença à cláusula comercial FOB, baseada em prova oral e documental, não configura julgamento extra petita quando utilizada para fundamentar a obrigação dentro dos limites da lide. 3. A ausência de assinatura no canhoto de nota fiscal não desconstitui a obrigação de pagamento se há outros elementos probatórios que atestam a entrega da mercadoria e a aceitação do débito pelo devedor. 4. A alegação de vícios em produtos não justifica o inadimplemento contratual se não há comprovação adequada e tempestiva, ou se a parte não exercitou os direitos de redibição ou abatimento do preço. 5. Erro material no valor da condenação na sentença pode ser corrigido de ofício pela instância superior, independentemente de recurso da parte, para adequar o valor ao montante efetivamente devido e comprovado nos autos".