Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5387907-10.2020.8.09.0006 Classe: Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: JOÃO FIDÉLIS PEIXOTO Réu: RICARDO JOSÉ DE QUEIROZ Valor da causa: R$ 138.642,51 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença Arbitral proposto por JOÃO FIDÉLIS PEIXOTO em face de RICARDO JOSÉ DE QUEIROZ e LUDMILLA CARMELITA CAETANO. O feito encontra-se em fase de expropriação, com leilão eletrônico do imóvel penhorado (Matrícula nº 66.816, CRI 4ª Circ. Goiânia) designado para os dias 02/06/2026 e 09/06/2026. No Evento 285, os executados apresentaram petição urgente requerendo a suspensão do leilão, a homologação de proposta de parcelamento, e impugnando os cálculos por excesso de execução e a avaliação do imóvel por subavaliação. O exequente requereu a manutenção do leilão (Evento 283). É o relatório. Decido. Inicialmente, no tocante ao pedido de parcelamento do débito formulado pelos executados, cumpre ressaltar que o art. 916, § 7º, do CPC veda expressamente a aplicação do parcelamento legal à fase de cumprimento de sentença. Além disso, restou demonstrado pelas próprias conversas acostadas aos autos que o credor não anuiu com a forma de pagamento da entrada proposta pelos devedores (parcelamento da entrada em 4 vezes), exigindo o pagamento à vista de R$ 110.000,00. Sendo a execução movida no interesse do credor (art. 797, CPC), não cabe ao juízo impor o parcelamento contra a vontade do exequente. Quanto à alegação de excesso de execução, não assiste razão aos executados. A sentença arbitral fixou multa rescisória de 10% e honorários de 20%. Inaugurada a fase de cumprimento de sentença e escoado in albis o prazo para pagamento voluntário, incidem automaticamente a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos exatos termos do art. 523, § 1º, do CPC. A cumulação das penalidades do título com as penalidades processuais é perfeitamente legal, resultando nos 20% de multa e 30% de honorários apresentados nas planilhas do exequente. No que tange ao pedido de reavaliação do imóvel, a apresentação de laudos particulares elaborados unilateralmente às vésperas da hasta pública não possui o condão de desconstituir a avaliação judicial, sobre a qual já operou a preclusão. A discrepância apontada não caracteriza, por si só, erro na avaliação oficial (art. 873, I, CPC), tratando-se de mero inconformismo tardio. Ademais, o edital já resguarda a vedação ao preço vil (art. 891, parágrafo único, CPC), fixando o lance mínimo de 50% para a segunda praça. Por fim, verifico a regularidade da penhora no rosto dos autos oriunda do processo nº 5340389-54.2018.8.09.0051 (Banco Bradesco S/A), a qual deve ser comunicada ao leiloeiro para resguardo de eventuais valores remanescentes. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do leilão e de parcelamento do débito, ante a vedação legal (art. 916, § 7º, CPC) e a discordância do credor. REJEITO a impugnação por excesso de execução, pois a cumulação da multa e honorários do título com os do art. 523, § 1º, do CPC é regular. INDEFIRO o pedido de reavaliação do imóvel, operada a preclusão e ausentes os requisitos do art. 873, do CPC. COMUNIQUE-SE, com urgência, o leiloeiro oficial designado (Leonardo Coelho Avelar) acerca da manutenção integral das hastas públicas agendadas para 02/06/2026 e 09/06/2026. INFORME-SE ao leiloeiro oficial sobre a existência de penhora no rosto dos autos (Eventos 268/298), em favor do Banco Bradesco S/A (Processo nº 5340389-54.2018.8.09.0051), no valor de R$ 310.454,47, para que, havendo arrematação e após a satisfação do crédito do exequente destes autos e das despesas processuais/leiloeiro, o saldo remanescente seja retido e vinculado àquela constrição. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D