Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para informar os dados do credor fiduciário, Banco Bradesco (CNPJ e endereço), bem como pararecolher as custas de despesas postais para expedição de carta (A.R.), no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de possibilitar a expedição de intimação, conforme determinado em decisão de movimento 149. Passo a Passo: Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VI (Despesas Postais, por postagem). Goiânia - GO, 7 de maio de 2026. VIVIANE CIPRIANO MOTA SOUSA Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que o valor está desatualizado a mais de três meses, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada de evolução do débito. Prazo: dez (10) dias. Publique-se. Goiânia - GO, 9 de fevereiro de 2026. Jorge Luís Siqueira das Neves - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
10/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mail da Escrivania: [email protected] PROCESSO Nº 5730042-81.2024.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA NOME DA PARTE REQUERIDA: DEBORA BATISTA DE OLIVEIRA NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO. Trata-se de Execução envolvendo as partes acima nominadas. Pelo disposto no art. 835, XII, do CPC, é possível a penhora de veículo alienado fiduciariamente. Aliás, vejamos os seguintes julgados sobre o tema: TJGO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. SUB-ROGAÇÃO DO AGRAVADO NOS DIREITO DO AGRAVANTE FRENTE AO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUDICÁRIA FIRMADO. 1. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível a penhora de bens alienados fiduciariamente, conquanto o credor sub-roga-se nos direito do devedor no âmbito do contrato de alienação fiduciária antes firmado, cabendo àquele decidir o destino dos bens constritados com a instituição financeira fiduciante. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5315553-05.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2020, DJe de 18/09/2020) TJGO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - POSSIBILIDADE - VÍCIO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO - DECISÃO MANTIDA. I- Nos termos do artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. II- Afigura-se possível a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, consoante disposto no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, respeitados os direitos do credor fiduciário, nos termos do disposto nos artigos 799, I e 857, do mesmo diploma, sendo cabível, tão somente, a averbação junto ao DETRAN, da penhora sobre os direitos do fiduciante, referente ao veículo encontrado na pesquisa RENAJUD, em favor do exequente/agravante e não a penhora do veículo em si. III- Ante a existência da omissão alegada ou de qualquer vício na decisão embargada, devem ser os embargos acolhidos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5182942-88.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2020, DJe de 03/08/2020) TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO NO 1º GRAU E FALTA DE PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE. PREJUDICADO. PENHORA DE DIREITOS SOBRE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. 1. A intempestividade resta afastada pela Resolução 313/2020 do CNJ que suspendeu os prazos até 30 de abril do corrente ano. 2. A comprovação de interposição de agravo de instrumento junto ao juízo de 1º grau e a juntada de procuração do agravante ao seu procurador são desnecessárias, segundo previsão dos artigos 1.018, § 2º e 1.017, § 5º, respectivamente, ambos do CPC. 3. A revogação da gratuidade da justiça ao recorrente resta prejudicada quando negada nesta instância e houver o recolhimento do preparo correspondente. 4. Conforme precedentes do STJ, muito embora a penhora sobre veículo alienado fiduciariamente não seja possível, a constrição dos direitos do devedor no contrato de alienação fiduciária é permitida, de modo que o exequente assume o seu lugar na negociação com o credor fiduciário. 5. Decisão recorrida reformada para se manter o bloqueio do veículo e a sua posse nas mãos do exequente, o qual decidirá o destino do bem junto ao credor fiduciário. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5214228-84.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/07/2020, DJe de 20/07/2020) TJ-DF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. 1. É cabível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre veículo gravado com alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07001738420188070000 DF 0700173-84.2018.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 08/08/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, DEFIRO A PENHORA DOS REFERIDOS DIREITOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA/EXEQUENTE, conforme fundamentos supra. Determino à Escrivania as seguintes providências: 1) - que REDUZA A TERMO A PENHORA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS SOBRE O VEÍCULO descrito nos autos para garantia do débito desta execução. 2) - intime a parte autora a esclarecer se tem ou não interesse na remoção do veículo penhorado para suas mãos como depositário fiel, bem como a apresentar memória de cálculos atualizada do débito, e a fazer o preparo para a avaliação dos direitos creditórios do veículo, tudo no prazo de 15 dias, pena de arquivamento do feito. 3) - intime o credor fiduciário BANCO BRADESCO S/A sobre a penhora dos direitos creditórios sobre o veículo ora deferida, para manifestação nos autos esclarecendo o valor remanescente do saldo devedor do contrato de financiamento do veículo, juntando cópia do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, no prazo de 15 dias; 4) - Oficie=se ao DETRAN-GO para averbação da penhora dos direitos creditórios sobre veículo no sistema daquele órgão, com urgência. 5) - Feito o preparo das diligências, expeça-se op mandado de avaliação dos direitos creditórios do veículo. A seguir, intimem-se as partes a manifestar sobre a penhora e avaliação, devendo a parte ré ser intimada a, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Goiânia, 5 de fevereiro de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mail da Escrivania: [email protected] PROCESSO Nº 5730042-81.2024.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA NOME DA PARTE REQUERIDA: DEBORA BATISTA DE OLIVEIRA NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO. Trata-se de Execução envolvendo as partes acima nominadas. Pelo disposto no art. 835, XII, do CPC, é possível a penhora de veículo alienado fiduciariamente. Aliás, vejamos os seguintes julgados sobre o tema: TJGO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. SUB-ROGAÇÃO DO AGRAVADO NOS DIREITO DO AGRAVANTE FRENTE AO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUDICÁRIA FIRMADO. 1. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível a penhora de bens alienados fiduciariamente, conquanto o credor sub-roga-se nos direito do devedor no âmbito do contrato de alienação fiduciária antes firmado, cabendo àquele decidir o destino dos bens constritados com a instituição financeira fiduciante. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5315553-05.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2020, DJe de 18/09/2020) TJGO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - POSSIBILIDADE - VÍCIO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO - DECISÃO MANTIDA. I- Nos termos do artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. II- Afigura-se possível a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, consoante disposto no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, respeitados os direitos do credor fiduciário, nos termos do disposto nos artigos 799, I e 857, do mesmo diploma, sendo cabível, tão somente, a averbação junto ao DETRAN, da penhora sobre os direitos do fiduciante, referente ao veículo encontrado na pesquisa RENAJUD, em favor do exequente/agravante e não a penhora do veículo em si. III- Ante a existência da omissão alegada ou de qualquer vício na decisão embargada, devem ser os embargos acolhidos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5182942-88.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2020, DJe de 03/08/2020) TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO NO 1º GRAU E FALTA DE PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE. PREJUDICADO. PENHORA DE DIREITOS SOBRE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. 1. A intempestividade resta afastada pela Resolução 313/2020 do CNJ que suspendeu os prazos até 30 de abril do corrente ano. 2. A comprovação de interposição de agravo de instrumento junto ao juízo de 1º grau e a juntada de procuração do agravante ao seu procurador são desnecessárias, segundo previsão dos artigos 1.018, § 2º e 1.017, § 5º, respectivamente, ambos do CPC. 3. A revogação da gratuidade da justiça ao recorrente resta prejudicada quando negada nesta instância e houver o recolhimento do preparo correspondente. 4. Conforme precedentes do STJ, muito embora a penhora sobre veículo alienado fiduciariamente não seja possível, a constrição dos direitos do devedor no contrato de alienação fiduciária é permitida, de modo que o exequente assume o seu lugar na negociação com o credor fiduciário. 5. Decisão recorrida reformada para se manter o bloqueio do veículo e a sua posse nas mãos do exequente, o qual decidirá o destino do bem junto ao credor fiduciário. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5214228-84.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/07/2020, DJe de 20/07/2020) TJ-DF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. 1. É cabível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre veículo gravado com alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07001738420188070000 DF 0700173-84.2018.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 08/08/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, DEFIRO A PENHORA DOS REFERIDOS DIREITOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA/EXEQUENTE, conforme fundamentos supra. Determino à Escrivania as seguintes providências: 1) - que REDUZA A TERMO A PENHORA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS SOBRE O VEÍCULO descrito nos autos para garantia do débito desta execução. 2) - intime a parte autora a esclarecer se tem ou não interesse na remoção do veículo penhorado para suas mãos como depositário fiel, bem como a apresentar memória de cálculos atualizada do débito, e a fazer o preparo para a avaliação dos direitos creditórios do veículo, tudo no prazo de 15 dias, pena de arquivamento do feito. 3) - intime o credor fiduciário BANCO BRADESCO S/A sobre a penhora dos direitos creditórios sobre o veículo ora deferida, para manifestação nos autos esclarecendo o valor remanescente do saldo devedor do contrato de financiamento do veículo, juntando cópia do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, no prazo de 15 dias; 4) - Oficie=se ao DETRAN-GO para averbação da penhora dos direitos creditórios sobre veículo no sistema daquele órgão, com urgência. 5) - Feito o preparo das diligências, expeça-se op mandado de avaliação dos direitos creditórios do veículo. A seguir, intimem-se as partes a manifestar sobre a penhora e avaliação, devendo a parte ré ser intimada a, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Goiânia, 5 de fevereiro de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mail da Escrivania: [email protected] PROCESSO Nº 5730042-81.2024.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA NOME DA PARTE REQUERIDA: DEBORA BATISTA DE OLIVEIRA NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO. Trata-se de Execução envolvendo as partes acima nominadas. Pelo disposto no art. 835, XII, do CPC, é possível a penhora de veículo alienado fiduciariamente. Aliás, vejamos os seguintes julgados sobre o tema: TJGO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. SUB-ROGAÇÃO DO AGRAVADO NOS DIREITO DO AGRAVANTE FRENTE AO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUDICÁRIA FIRMADO. 1. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível a penhora de bens alienados fiduciariamente, conquanto o credor sub-roga-se nos direito do devedor no âmbito do contrato de alienação fiduciária antes firmado, cabendo àquele decidir o destino dos bens constritados com a instituição financeira fiduciante. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5315553-05.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2020, DJe de 18/09/2020) TJGO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - POSSIBILIDADE - VÍCIO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO - DECISÃO MANTIDA. I- Nos termos do artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. II- Afigura-se possível a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, consoante disposto no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, respeitados os direitos do credor fiduciário, nos termos do disposto nos artigos 799, I e 857, do mesmo diploma, sendo cabível, tão somente, a averbação junto ao DETRAN, da penhora sobre os direitos do fiduciante, referente ao veículo encontrado na pesquisa RENAJUD, em favor do exequente/agravante e não a penhora do veículo em si. III- Ante a existência da omissão alegada ou de qualquer vício na decisão embargada, devem ser os embargos acolhidos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5182942-88.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2020, DJe de 03/08/2020) TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO NO 1º GRAU E FALTA DE PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE. PREJUDICADO. PENHORA DE DIREITOS SOBRE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. 1. A intempestividade resta afastada pela Resolução 313/2020 do CNJ que suspendeu os prazos até 30 de abril do corrente ano. 2. A comprovação de interposição de agravo de instrumento junto ao juízo de 1º grau e a juntada de procuração do agravante ao seu procurador são desnecessárias, segundo previsão dos artigos 1.018, § 2º e 1.017, § 5º, respectivamente, ambos do CPC. 3. A revogação da gratuidade da justiça ao recorrente resta prejudicada quando negada nesta instância e houver o recolhimento do preparo correspondente. 4. Conforme precedentes do STJ, muito embora a penhora sobre veículo alienado fiduciariamente não seja possível, a constrição dos direitos do devedor no contrato de alienação fiduciária é permitida, de modo que o exequente assume o seu lugar na negociação com o credor fiduciário. 5. Decisão recorrida reformada para se manter o bloqueio do veículo e a sua posse nas mãos do exequente, o qual decidirá o destino do bem junto ao credor fiduciário. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5214228-84.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/07/2020, DJe de 20/07/2020) TJ-DF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. 1. É cabível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre veículo gravado com alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07001738420188070000 DF 0700173-84.2018.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 08/08/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, DEFIRO A PENHORA DOS REFERIDOS DIREITOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA/EXEQUENTE, conforme fundamentos supra. Determino à Escrivania as seguintes providências: 1) - que REDUZA A TERMO A PENHORA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS SOBRE O VEÍCULO descrito nos autos para garantia do débito desta execução. 2) - intime a parte autora a esclarecer se tem ou não interesse na remoção do veículo penhorado para suas mãos como depositário fiel, bem como a apresentar memória de cálculos atualizada do débito, e a fazer o preparo para a avaliação dos direitos creditórios do veículo, tudo no prazo de 15 dias, pena de arquivamento do feito. 3) - intime o credor fiduciário BANCO BRADESCO S/A sobre a penhora dos direitos creditórios sobre o veículo ora deferida, para manifestação nos autos esclarecendo o valor remanescente do saldo devedor do contrato de financiamento do veículo, juntando cópia do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, no prazo de 15 dias; 4) - Oficie=se ao DETRAN-GO para averbação da penhora dos direitos creditórios sobre veículo no sistema daquele órgão, com urgência. 5) - Feito o preparo das diligências, expeça-se op mandado de avaliação dos direitos creditórios do veículo. A seguir, intimem-se as partes a manifestar sobre a penhora e avaliação, devendo a parte ré ser intimada a, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Goiânia, 5 de fevereiro de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mail da Escrivania: [email protected] PROCESSO Nº 5730042-81.2024.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA NOME DA PARTE REQUERIDA: DEBORA BATISTA DE OLIVEIRA NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO. Trata-se de Execução envolvendo as partes acima nominadas. Pelo disposto no art. 835, XII, do CPC, é possível a penhora de veículo alienado fiduciariamente. Aliás, vejamos os seguintes julgados sobre o tema: TJGO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. SUB-ROGAÇÃO DO AGRAVADO NOS DIREITO DO AGRAVANTE FRENTE AO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUDICÁRIA FIRMADO. 1. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível a penhora de bens alienados fiduciariamente, conquanto o credor sub-roga-se nos direito do devedor no âmbito do contrato de alienação fiduciária antes firmado, cabendo àquele decidir o destino dos bens constritados com a instituição financeira fiduciante. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5315553-05.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2020, DJe de 18/09/2020) TJGO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - POSSIBILIDADE - VÍCIO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO - DECISÃO MANTIDA. I- Nos termos do artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. II- Afigura-se possível a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, consoante disposto no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, respeitados os direitos do credor fiduciário, nos termos do disposto nos artigos 799, I e 857, do mesmo diploma, sendo cabível, tão somente, a averbação junto ao DETRAN, da penhora sobre os direitos do fiduciante, referente ao veículo encontrado na pesquisa RENAJUD, em favor do exequente/agravante e não a penhora do veículo em si. III- Ante a existência da omissão alegada ou de qualquer vício na decisão embargada, devem ser os embargos acolhidos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5182942-88.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2020, DJe de 03/08/2020) TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO NO 1º GRAU E FALTA DE PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE. PREJUDICADO. PENHORA DE DIREITOS SOBRE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. 1. A intempestividade resta afastada pela Resolução 313/2020 do CNJ que suspendeu os prazos até 30 de abril do corrente ano. 2. A comprovação de interposição de agravo de instrumento junto ao juízo de 1º grau e a juntada de procuração do agravante ao seu procurador são desnecessárias, segundo previsão dos artigos 1.018, § 2º e 1.017, § 5º, respectivamente, ambos do CPC. 3. A revogação da gratuidade da justiça ao recorrente resta prejudicada quando negada nesta instância e houver o recolhimento do preparo correspondente. 4. Conforme precedentes do STJ, muito embora a penhora sobre veículo alienado fiduciariamente não seja possível, a constrição dos direitos do devedor no contrato de alienação fiduciária é permitida, de modo que o exequente assume o seu lugar na negociação com o credor fiduciário. 5. Decisão recorrida reformada para se manter o bloqueio do veículo e a sua posse nas mãos do exequente, o qual decidirá o destino do bem junto ao credor fiduciário. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5214228-84.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/07/2020, DJe de 20/07/2020) TJ-DF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. 1. É cabível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre veículo gravado com alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07001738420188070000 DF 0700173-84.2018.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 08/08/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, DEFIRO A PENHORA DOS REFERIDOS DIREITOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA/EXEQUENTE, conforme fundamentos supra. Determino à Escrivania as seguintes providências: 1) - que REDUZA A TERMO A PENHORA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS SOBRE O VEÍCULO descrito nos autos para garantia do débito desta execução. 2) - intime a parte autora a esclarecer se tem ou não interesse na remoção do veículo penhorado para suas mãos como depositário fiel, bem como a apresentar memória de cálculos atualizada do débito, e a fazer o preparo para a avaliação dos direitos creditórios do veículo, tudo no prazo de 15 dias, pena de arquivamento do feito. 3) - intime o credor fiduciário BANCO BRADESCO S/A sobre a penhora dos direitos creditórios sobre o veículo ora deferida, para manifestação nos autos esclarecendo o valor remanescente do saldo devedor do contrato de financiamento do veículo, juntando cópia do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, no prazo de 15 dias; 4) - Oficie=se ao DETRAN-GO para averbação da penhora dos direitos creditórios sobre veículo no sistema daquele órgão, com urgência. 5) - Feito o preparo das diligências, expeça-se op mandado de avaliação dos direitos creditórios do veículo. A seguir, intimem-se as partes a manifestar sobre a penhora e avaliação, devendo a parte ré ser intimada a, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Goiânia, 5 de fevereiro de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que o valor está desatualizado a mais de três meses, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada de evolução do débito. Prazo: dez (10) dias. Publique-se. Goiânia - GO, 9 de fevereiro de 2026. Jorge Luís Siqueira das Neves - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
10/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mail da Escrivania: [email protected] PROCESSO Nº 5730042-81.2024.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA NOME DA PARTE REQUERIDA: DEBORA BATISTA DE OLIVEIRA NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO. Trata-se de Execução envolvendo as partes acima nominadas. Pelo disposto no art. 835, XII, do CPC, é possível a penhora de veículo alienado fiduciariamente. Aliás, vejamos os seguintes julgados sobre o tema: TJGO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. SUB-ROGAÇÃO DO AGRAVADO NOS DIREITO DO AGRAVANTE FRENTE AO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUDICÁRIA FIRMADO. 1. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível a penhora de bens alienados fiduciariamente, conquanto o credor sub-roga-se nos direito do devedor no âmbito do contrato de alienação fiduciária antes firmado, cabendo àquele decidir o destino dos bens constritados com a instituição financeira fiduciante. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5315553-05.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2020, DJe de 18/09/2020) TJGO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - POSSIBILIDADE - VÍCIO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO - DECISÃO MANTIDA. I- Nos termos do artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. II- Afigura-se possível a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, consoante disposto no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, respeitados os direitos do credor fiduciário, nos termos do disposto nos artigos 799, I e 857, do mesmo diploma, sendo cabível, tão somente, a averbação junto ao DETRAN, da penhora sobre os direitos do fiduciante, referente ao veículo encontrado na pesquisa RENAJUD, em favor do exequente/agravante e não a penhora do veículo em si. III- Ante a existência da omissão alegada ou de qualquer vício na decisão embargada, devem ser os embargos acolhidos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5182942-88.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2020, DJe de 03/08/2020) TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO NO 1º GRAU E FALTA DE PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE. PREJUDICADO. PENHORA DE DIREITOS SOBRE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. 1. A intempestividade resta afastada pela Resolução 313/2020 do CNJ que suspendeu os prazos até 30 de abril do corrente ano. 2. A comprovação de interposição de agravo de instrumento junto ao juízo de 1º grau e a juntada de procuração do agravante ao seu procurador são desnecessárias, segundo previsão dos artigos 1.018, § 2º e 1.017, § 5º, respectivamente, ambos do CPC. 3. A revogação da gratuidade da justiça ao recorrente resta prejudicada quando negada nesta instância e houver o recolhimento do preparo correspondente. 4. Conforme precedentes do STJ, muito embora a penhora sobre veículo alienado fiduciariamente não seja possível, a constrição dos direitos do devedor no contrato de alienação fiduciária é permitida, de modo que o exequente assume o seu lugar na negociação com o credor fiduciário. 5. Decisão recorrida reformada para se manter o bloqueio do veículo e a sua posse nas mãos do exequente, o qual decidirá o destino do bem junto ao credor fiduciário. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5214228-84.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/07/2020, DJe de 20/07/2020) TJ-DF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. 1. É cabível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre veículo gravado com alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07001738420188070000 DF 0700173-84.2018.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 08/08/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, DEFIRO A PENHORA DOS REFERIDOS DIREITOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA/EXEQUENTE, conforme fundamentos supra. Determino à Escrivania as seguintes providências: 1) - que REDUZA A TERMO A PENHORA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS SOBRE O VEÍCULO descrito nos autos para garantia do débito desta execução. 2) - intime a parte autora a esclarecer se tem ou não interesse na remoção do veículo penhorado para suas mãos como depositário fiel, bem como a apresentar memória de cálculos atualizada do débito, e a fazer o preparo para a avaliação dos direitos creditórios do veículo, tudo no prazo de 15 dias, pena de arquivamento do feito. 3) - intime o credor fiduciário BANCO BRADESCO S/A sobre a penhora dos direitos creditórios sobre o veículo ora deferida, para manifestação nos autos esclarecendo o valor remanescente do saldo devedor do contrato de financiamento do veículo, juntando cópia do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, no prazo de 15 dias; 4) - Oficie=se ao DETRAN-GO para averbação da penhora dos direitos creditórios sobre veículo no sistema daquele órgão, com urgência. 5) - Feito o preparo das diligências, expeça-se op mandado de avaliação dos direitos creditórios do veículo. A seguir, intimem-se as partes a manifestar sobre a penhora e avaliação, devendo a parte ré ser intimada a, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Goiânia, 5 de fevereiro de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
06/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mail da Escrivania: [email protected] PROCESSO Nº 5730042-81.2024.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA NOME DA PARTE REQUERIDA: DEBORA BATISTA DE OLIVEIRA NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO. Trata-se de Execução envolvendo as partes acima nominadas. Pelo disposto no art. 835, XII, do CPC, é possível a penhora de veículo alienado fiduciariamente. Aliás, vejamos os seguintes julgados sobre o tema: TJGO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. SUB-ROGAÇÃO DO AGRAVADO NOS DIREITO DO AGRAVANTE FRENTE AO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUDICÁRIA FIRMADO. 1. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível a penhora de bens alienados fiduciariamente, conquanto o credor sub-roga-se nos direito do devedor no âmbito do contrato de alienação fiduciária antes firmado, cabendo àquele decidir o destino dos bens constritados com a instituição financeira fiduciante. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5315553-05.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2020, DJe de 18/09/2020) TJGO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - POSSIBILIDADE - VÍCIO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO - DECISÃO MANTIDA. I- Nos termos do artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. II- Afigura-se possível a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, consoante disposto no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, respeitados os direitos do credor fiduciário, nos termos do disposto nos artigos 799, I e 857, do mesmo diploma, sendo cabível, tão somente, a averbação junto ao DETRAN, da penhora sobre os direitos do fiduciante, referente ao veículo encontrado na pesquisa RENAJUD, em favor do exequente/agravante e não a penhora do veículo em si. III- Ante a existência da omissão alegada ou de qualquer vício na decisão embargada, devem ser os embargos acolhidos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5182942-88.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2020, DJe de 03/08/2020) TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO NO 1º GRAU E FALTA DE PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE. PREJUDICADO. PENHORA DE DIREITOS SOBRE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. 1. A intempestividade resta afastada pela Resolução 313/2020 do CNJ que suspendeu os prazos até 30 de abril do corrente ano. 2. A comprovação de interposição de agravo de instrumento junto ao juízo de 1º grau e a juntada de procuração do agravante ao seu procurador são desnecessárias, segundo previsão dos artigos 1.018, § 2º e 1.017, § 5º, respectivamente, ambos do CPC. 3. A revogação da gratuidade da justiça ao recorrente resta prejudicada quando negada nesta instância e houver o recolhimento do preparo correspondente. 4. Conforme precedentes do STJ, muito embora a penhora sobre veículo alienado fiduciariamente não seja possível, a constrição dos direitos do devedor no contrato de alienação fiduciária é permitida, de modo que o exequente assume o seu lugar na negociação com o credor fiduciário. 5. Decisão recorrida reformada para se manter o bloqueio do veículo e a sua posse nas mãos do exequente, o qual decidirá o destino do bem junto ao credor fiduciário. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5214228-84.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/07/2020, DJe de 20/07/2020) TJ-DF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. 1. É cabível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre veículo gravado com alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07001738420188070000 DF 0700173-84.2018.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 08/08/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, DEFIRO A PENHORA DOS REFERIDOS DIREITOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA/EXEQUENTE, conforme fundamentos supra. Determino à Escrivania as seguintes providências: 1) - que REDUZA A TERMO A PENHORA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS SOBRE O VEÍCULO descrito nos autos para garantia do débito desta execução. 2) - intime a parte autora a esclarecer se tem ou não interesse na remoção do veículo penhorado para suas mãos como depositário fiel, bem como a apresentar memória de cálculos atualizada do débito, e a fazer o preparo para a avaliação dos direitos creditórios do veículo, tudo no prazo de 15 dias, pena de arquivamento do feito. 3) - intime o credor fiduciário BANCO BRADESCO S/A sobre a penhora dos direitos creditórios sobre o veículo ora deferida, para manifestação nos autos esclarecendo o valor remanescente do saldo devedor do contrato de financiamento do veículo, juntando cópia do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, no prazo de 15 dias; 4) - Oficie=se ao DETRAN-GO para averbação da penhora dos direitos creditórios sobre veículo no sistema daquele órgão, com urgência. 5) - Feito o preparo das diligências, expeça-se op mandado de avaliação dos direitos creditórios do veículo. A seguir, intimem-se as partes a manifestar sobre a penhora e avaliação, devendo a parte ré ser intimada a, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Goiânia, 5 de fevereiro de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
06/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mail da Escrivania: [email protected] PROCESSO Nº 5730042-81.2024.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA NOME DA PARTE REQUERIDA: DEBORA BATISTA DE OLIVEIRA NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO. Trata-se de Execução envolvendo as partes acima nominadas. Pelo disposto no art. 835, XII, do CPC, é possível a penhora de veículo alienado fiduciariamente. Aliás, vejamos os seguintes julgados sobre o tema: TJGO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. SUB-ROGAÇÃO DO AGRAVADO NOS DIREITO DO AGRAVANTE FRENTE AO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUDICÁRIA FIRMADO. 1. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível a penhora de bens alienados fiduciariamente, conquanto o credor sub-roga-se nos direito do devedor no âmbito do contrato de alienação fiduciária antes firmado, cabendo àquele decidir o destino dos bens constritados com a instituição financeira fiduciante. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5315553-05.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2020, DJe de 18/09/2020) TJGO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - POSSIBILIDADE - VÍCIO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO - DECISÃO MANTIDA. I- Nos termos do artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. II- Afigura-se possível a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, consoante disposto no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, respeitados os direitos do credor fiduciário, nos termos do disposto nos artigos 799, I e 857, do mesmo diploma, sendo cabível, tão somente, a averbação junto ao DETRAN, da penhora sobre os direitos do fiduciante, referente ao veículo encontrado na pesquisa RENAJUD, em favor do exequente/agravante e não a penhora do veículo em si. III- Ante a existência da omissão alegada ou de qualquer vício na decisão embargada, devem ser os embargos acolhidos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5182942-88.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2020, DJe de 03/08/2020) TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO NO 1º GRAU E FALTA DE PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE. PREJUDICADO. PENHORA DE DIREITOS SOBRE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. 1. A intempestividade resta afastada pela Resolução 313/2020 do CNJ que suspendeu os prazos até 30 de abril do corrente ano. 2. A comprovação de interposição de agravo de instrumento junto ao juízo de 1º grau e a juntada de procuração do agravante ao seu procurador são desnecessárias, segundo previsão dos artigos 1.018, § 2º e 1.017, § 5º, respectivamente, ambos do CPC. 3. A revogação da gratuidade da justiça ao recorrente resta prejudicada quando negada nesta instância e houver o recolhimento do preparo correspondente. 4. Conforme precedentes do STJ, muito embora a penhora sobre veículo alienado fiduciariamente não seja possível, a constrição dos direitos do devedor no contrato de alienação fiduciária é permitida, de modo que o exequente assume o seu lugar na negociação com o credor fiduciário. 5. Decisão recorrida reformada para se manter o bloqueio do veículo e a sua posse nas mãos do exequente, o qual decidirá o destino do bem junto ao credor fiduciário. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5214228-84.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/07/2020, DJe de 20/07/2020) TJ-DF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. 1. É cabível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre veículo gravado com alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07001738420188070000 DF 0700173-84.2018.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 08/08/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, DEFIRO A PENHORA DOS REFERIDOS DIREITOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA/EXEQUENTE, conforme fundamentos supra. Determino à Escrivania as seguintes providências: 1) - que REDUZA A TERMO A PENHORA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS SOBRE O VEÍCULO descrito nos autos para garantia do débito desta execução. 2) - intime a parte autora a esclarecer se tem ou não interesse na remoção do veículo penhorado para suas mãos como depositário fiel, bem como a apresentar memória de cálculos atualizada do débito, e a fazer o preparo para a avaliação dos direitos creditórios do veículo, tudo no prazo de 15 dias, pena de arquivamento do feito. 3) - intime o credor fiduciário BANCO BRADESCO S/A sobre a penhora dos direitos creditórios sobre o veículo ora deferida, para manifestação nos autos esclarecendo o valor remanescente do saldo devedor do contrato de financiamento do veículo, juntando cópia do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, no prazo de 15 dias; 4) - Oficie=se ao DETRAN-GO para averbação da penhora dos direitos creditórios sobre veículo no sistema daquele órgão, com urgência. 5) - Feito o preparo das diligências, expeça-se op mandado de avaliação dos direitos creditórios do veículo. A seguir, intimem-se as partes a manifestar sobre a penhora e avaliação, devendo a parte ré ser intimada a, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Goiânia, 5 de fevereiro de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mail da Escrivania: [email protected] PROCESSO Nº 5730042-81.2024.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA NOME DA PARTE REQUERIDA: DEBORA BATISTA DE OLIVEIRA NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO. Trata-se de Execução envolvendo as partes acima nominadas. Pelo disposto no art. 835, XII, do CPC, é possível a penhora de veículo alienado fiduciariamente. Aliás, vejamos os seguintes julgados sobre o tema: TJGO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. SUB-ROGAÇÃO DO AGRAVADO NOS DIREITO DO AGRAVANTE FRENTE AO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUDICÁRIA FIRMADO. 1. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível a penhora de bens alienados fiduciariamente, conquanto o credor sub-roga-se nos direito do devedor no âmbito do contrato de alienação fiduciária antes firmado, cabendo àquele decidir o destino dos bens constritados com a instituição financeira fiduciante. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5315553-05.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2020, DJe de 18/09/2020) TJGO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - POSSIBILIDADE - VÍCIO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO - DECISÃO MANTIDA. I- Nos termos do artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. II- Afigura-se possível a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, consoante disposto no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, respeitados os direitos do credor fiduciário, nos termos do disposto nos artigos 799, I e 857, do mesmo diploma, sendo cabível, tão somente, a averbação junto ao DETRAN, da penhora sobre os direitos do fiduciante, referente ao veículo encontrado na pesquisa RENAJUD, em favor do exequente/agravante e não a penhora do veículo em si. III- Ante a existência da omissão alegada ou de qualquer vício na decisão embargada, devem ser os embargos acolhidos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5182942-88.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2020, DJe de 03/08/2020) TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO NO 1º GRAU E FALTA DE PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE. PREJUDICADO. PENHORA DE DIREITOS SOBRE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. 1. A intempestividade resta afastada pela Resolução 313/2020 do CNJ que suspendeu os prazos até 30 de abril do corrente ano. 2. A comprovação de interposição de agravo de instrumento junto ao juízo de 1º grau e a juntada de procuração do agravante ao seu procurador são desnecessárias, segundo previsão dos artigos 1.018, § 2º e 1.017, § 5º, respectivamente, ambos do CPC. 3. A revogação da gratuidade da justiça ao recorrente resta prejudicada quando negada nesta instância e houver o recolhimento do preparo correspondente. 4. Conforme precedentes do STJ, muito embora a penhora sobre veículo alienado fiduciariamente não seja possível, a constrição dos direitos do devedor no contrato de alienação fiduciária é permitida, de modo que o exequente assume o seu lugar na negociação com o credor fiduciário. 5. Decisão recorrida reformada para se manter o bloqueio do veículo e a sua posse nas mãos do exequente, o qual decidirá o destino do bem junto ao credor fiduciário. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5214228-84.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/07/2020, DJe de 20/07/2020) TJ-DF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. 1. É cabível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre veículo gravado com alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07001738420188070000 DF 0700173-84.2018.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 08/08/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, DEFIRO A PENHORA DOS REFERIDOS DIREITOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA/EXEQUENTE, conforme fundamentos supra. Determino à Escrivania as seguintes providências: 1) - que REDUZA A TERMO A PENHORA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS SOBRE O VEÍCULO descrito nos autos para garantia do débito desta execução. 2) - intime a parte autora a esclarecer se tem ou não interesse na remoção do veículo penhorado para suas mãos como depositário fiel, bem como a apresentar memória de cálculos atualizada do débito, e a fazer o preparo para a avaliação dos direitos creditórios do veículo, tudo no prazo de 15 dias, pena de arquivamento do feito. 3) - intime o credor fiduciário BANCO BRADESCO S/A sobre a penhora dos direitos creditórios sobre o veículo ora deferida, para manifestação nos autos esclarecendo o valor remanescente do saldo devedor do contrato de financiamento do veículo, juntando cópia do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, no prazo de 15 dias; 4) - Oficie=se ao DETRAN-GO para averbação da penhora dos direitos creditórios sobre veículo no sistema daquele órgão, com urgência. 5) - Feito o preparo das diligências, expeça-se op mandado de avaliação dos direitos creditórios do veículo. A seguir, intimem-se as partes a manifestar sobre a penhora e avaliação, devendo a parte ré ser intimada a, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Goiânia, 5 de fevereiro de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 14:56
Confirmada
13/01/2026, 14:50
Confirmada
13/01/2026, 14:43
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2026, 14:41
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2026, 14:36
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] - Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte interessada intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados necessários à expedição do alvará, como nome completo, CPF/CNPJ, instituição financeira, agência, número e natureza da conta e índice de variação em caso de conta poupança. Se indicada conta bancária de titularidade do(a) procurador(a) ou da sociedade de advogados, deve constar nos autos instrumento de mandato vigente com poderes especiais para dar e receber quitação, exceto no tocante aos honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais e na hipótese de atuação em causa própria. Goiânia - GO, 10 de dezembro de 2025. ISABELLA CRISTHINA PRADO RIBEIRO DE SOUZA Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/12/2025, 00:00
Confirmada
10/12/2025, 15:12
Confirmada
10/12/2025, 15:10
Confirmada
10/12/2025, 15:10
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2025, 15:04
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2025, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 6 de novembro de 2025. André Luiz Oliveira Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
07/11/2025, 00:00
Confirmada
06/11/2025, 13:11
Ato ordinatório
06/11/2025, 13:00
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
05/11/2025, 17:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/11/2025, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/10/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/10/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/10/2025, 00:00
Confirmada
15/10/2025, 16:50
Confirmada
15/10/2025, 16:50
Confirmada
15/10/2025, 16:50
Confirmada
15/10/2025, 16:50
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2025, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2025, 15:02
Expedida/certificada
15/10/2025, 15:02
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
15/10/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/10/2025, 00:00
Confirmada
02/10/2025, 12:52
Expedida/certificada
02/10/2025, 12:47
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 12:47
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5730042-81.2024.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO LTDANOME DA PARTE REQUERIDA: DEBORA BATISTA DE OLIVEIRANATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHOOficie-se ao DETRAN-GO para que informe a este Juízo quais são as restrições porventura existentes sobre o veículo objeto da lide (Placa: RBP1C58, e PLACA ANTERIOR: RBP1258, MARCA: RENAULT/OROCH 16 4X2, ANO 219/2020), no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. A seguir, intime-se a parte autora a dar andamento no feito, requerendo o que entenda de direito, no prazo de 10 dias, pena de arquivamento.Goiânia, 20 de agosto de 2025 Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(assinado eletronicamente)
10/09/2025, 00:00
Confirmada
09/09/2025, 17:11
Expedida/certificada
09/09/2025, 16:25
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 16:24
Expedição de documento (Ofício)
27/08/2025, 14:38
Mero expediente
21/08/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 13:03
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/08/2025, 00:00
Confirmada
11/08/2025, 08:41
Expedida/certificada
11/08/2025, 08:37
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/08/2025, 00:00
Confirmada
04/08/2025, 08:40
Expedida/certificada
04/08/2025, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid PROCESSO Nº 5730042-81.2024.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA NOME DA PARTE REQUERIDA: DEBORA BATISTA DE OLIVEIRA NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Intime-se a parte autora a dar andamento no feito, requerendo o que entenda de direito, no prazo de 10 dias, pena de arquivamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito em substituição
04/08/2025, 00:00
Confirmada
03/08/2025, 11:00
Mero expediente
03/08/2025, 10:56
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 15:52
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 14:31
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica dos requerentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes comprovaram adequadamente a condição de hipossuficiência econômica para concessão do benefício da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração inequívoca da insuficiência de recursos da parte, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência.4. A documentação apresentada limita-se a extratos bancários que, isoladamente, não comprovam a alegada condição de miserabilidade jurídica.5. O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que a prova da hipossuficiência é indispensável, inclusive para pessoas jurídicas, conforme a Súmula 25 do TJGO e a Súmula 481 do STJ.6. A ausência de novos elementos que infirmem os fundamentos da decisão agravada impede a sua reconsideração.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação idônea da hipossuficiência econômica, não sendo suficiente a simples declaração de pobreza. 2. A ausência de documentos hábeis a demonstrar a real condição financeira da parte impede o deferimento do benefício.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 1.021, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AgInt no AI 5161453-83.2024.8.09.0087, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, 9ª Câmara Cível, j. 21.05.2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5217741-84.2025.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: LEANDRO DE SOUSA RANGEL E OUTROSAGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA.RELATOR: DR. GILMAR LUIZ COELHO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC, contra decisão proferida pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do Tribunal. Para tanto, cabe à parte demonstrar os prejuízos sofridos com a decisão, devendo apresentar, em suas razões, que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente (art. 1.021, §1º, do CPC). Após exame da matéria, verifico que os agravantes não lograram êxito em apontar equívocos na decisão anteriormente proferida, a qual consignou, de forma fundamentada, que, à míngua de documentos suficientes para comprovar a real condição de necessitados, não faziam jus à benesse postulada. Como cediço, o pressuposto básico para a concessão da gratuidade da justiça, em casos como o presente, é a inexistência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sob pena de comprometimento ou agravamento da subsistência da parte. Para tanto, não basta a mera declaração de pobreza, a qual goza de presunção relativa de veracidade. É imprescindível que tal declaração venha acompanhada de documentos hábeis a demonstrar a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado, evidenciando que os custos do processo extrapolam sua capacidade econômica. A simples afirmação nesse sentido mostra-se, pois, insuficiente. Esse é o entendimento consolidado nesta Corte Estadual, conforme o enunciado da Súmula 25, segundo o qual a concessão dos benefícios da justiça gratuita exige prova da impossibilidade de a parte arcar com os encargos processuais, o que não se verifica na espécie. Ressalte-se, ainda, que nada obsta a concessão do benefício à pessoa jurídica, conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, igualmente a ela se impõe a demonstração cabal de que não possui condições financeiras de suportar os encargos processuais. No caso em análise, embora tenham sido oportunamente intimados para juntar aos autos documentos idôneos e atualizados que comprovassem a alegada hipossuficiência, inclusive com a devida indicação específica (mov. 12), os agravantes não atenderam satisfatoriamente ao comando judicial. A documentação apresentada (mov. 25) limita-se a extratos de conta-corrente em nome de Leandro de Sousa Rangel e da empresa H&B Produtos Infantis Ltda., os quais, isoladamente, são insuficientes para atestar a condição de miserabilidade jurídica. Diante disso, não havendo comprovação idônea da hipossuficiência, mostra-se incabível o deferimento da benesse pleiteada. Assim, os fundamentos trazidos no agravo interno não possuem força suficiente para infirmar os motivos da decisão agravada, tampouco trazem qualquer elemento novo apto a ensejar sua reconsideração. A jurisprudência desta Corte, inclusive, é pacífica no sentido de que eventual retratação exige a superveniência de fatos novos. A propósito: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula nº 25, do TJGO, gratuidade da justiça deve ser concedida a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. II. Não tendo a parte comprovado a sua hipossuficiência financeira, o indeferimento da assistência judiciária é medida que se impõe. III. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, nega-se provimento ao recurso de agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5161453-83.2024.8.09.0087, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2024, DJe de 21/05/2024) Destarte, à luz desse contexto, inexistindo argumentos capazes de justificar a reconsideração da decisão ora recorrida e estando ela em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, são desnecessárias maiores digressões sobre a matéria. Ante o exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão por seus próprios fundamentos jurídicos, razão pela qual levo a matéria ao conhecimento do colegiado. É como voto. Goiânia, 30 de junho de 2025. DR. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR03/ho AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5217741-84.2025.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: LEANDRO DE SOUSA RANGEL E OUTROSAGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA.RELATOR: DR. GILMAR LUIZ COELHO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica dos requerentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes comprovaram adequadamente a condição de hipossuficiência econômica para concessão do benefício da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração inequívoca da insuficiência de recursos da parte, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência.4. A documentação apresentada limita-se a extratos bancários que, isoladamente, não comprovam a alegada condição de miserabilidade jurídica.5. O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que a prova da hipossuficiência é indispensável, inclusive para pessoas jurídicas, conforme a Súmula 25 do TJGO e a Súmula 481 do STJ.6. A ausência de novos elementos que infirmem os fundamentos da decisão agravada impede a sua reconsideração.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação idônea da hipossuficiência econômica, não sendo suficiente a simples declaração de pobreza. 2. A ausência de documentos hábeis a demonstrar a real condição financeira da parte impede o deferimento do benefício.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 1.021, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AgInt no AI 5161453-83.2024.8.09.0087, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, 9ª Câmara Cível, j. 21.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5217741-84, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, mas lhe negar provimento, nos termos do voto deste Relator. Votaram com o relator, os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria Geral de Justiça representada conforme Extrato da Ata. Goiânia, 30 de junho de 2025. DR. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica dos requerentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes comprovaram adequadamente a condição de hipossuficiência econômica para concessão do benefício da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração inequívoca da insuficiência de recursos da parte, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência.4. A documentação apresentada limita-se a extratos bancários que, isoladamente, não comprovam a alegada condição de miserabilidade jurídica.5. O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que a prova da hipossuficiência é indispensável, inclusive para pessoas jurídicas, conforme a Súmula 25 do TJGO e a Súmula 481 do STJ.6. A ausência de novos elementos que infirmem os fundamentos da decisão agravada impede a sua reconsideração.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação idônea da hipossuficiência econômica, não sendo suficiente a simples declaração de pobreza. 2. A ausência de documentos hábeis a demonstrar a real condição financeira da parte impede o deferimento do benefício.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 1.021, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AgInt no AI 5161453-83.2024.8.09.0087, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, 9ª Câmara Cível, j. 21.05.2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5217741-84.2025.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: LEANDRO DE SOUSA RANGEL E OUTROSAGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA.RELATOR: DR. GILMAR LUIZ COELHO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC, contra decisão proferida pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do Tribunal. Para tanto, cabe à parte demonstrar os prejuízos sofridos com a decisão, devendo apresentar, em suas razões, que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente (art. 1.021, §1º, do CPC). Após exame da matéria, verifico que os agravantes não lograram êxito em apontar equívocos na decisão anteriormente proferida, a qual consignou, de forma fundamentada, que, à míngua de documentos suficientes para comprovar a real condição de necessitados, não faziam jus à benesse postulada. Como cediço, o pressuposto básico para a concessão da gratuidade da justiça, em casos como o presente, é a inexistência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sob pena de comprometimento ou agravamento da subsistência da parte. Para tanto, não basta a mera declaração de pobreza, a qual goza de presunção relativa de veracidade. É imprescindível que tal declaração venha acompanhada de documentos hábeis a demonstrar a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado, evidenciando que os custos do processo extrapolam sua capacidade econômica. A simples afirmação nesse sentido mostra-se, pois, insuficiente. Esse é o entendimento consolidado nesta Corte Estadual, conforme o enunciado da Súmula 25, segundo o qual a concessão dos benefícios da justiça gratuita exige prova da impossibilidade de a parte arcar com os encargos processuais, o que não se verifica na espécie. Ressalte-se, ainda, que nada obsta a concessão do benefício à pessoa jurídica, conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, igualmente a ela se impõe a demonstração cabal de que não possui condições financeiras de suportar os encargos processuais. No caso em análise, embora tenham sido oportunamente intimados para juntar aos autos documentos idôneos e atualizados que comprovassem a alegada hipossuficiência, inclusive com a devida indicação específica (mov. 12), os agravantes não atenderam satisfatoriamente ao comando judicial. A documentação apresentada (mov. 25) limita-se a extratos de conta-corrente em nome de Leandro de Sousa Rangel e da empresa H&B Produtos Infantis Ltda., os quais, isoladamente, são insuficientes para atestar a condição de miserabilidade jurídica. Diante disso, não havendo comprovação idônea da hipossuficiência, mostra-se incabível o deferimento da benesse pleiteada. Assim, os fundamentos trazidos no agravo interno não possuem força suficiente para infirmar os motivos da decisão agravada, tampouco trazem qualquer elemento novo apto a ensejar sua reconsideração. A jurisprudência desta Corte, inclusive, é pacífica no sentido de que eventual retratação exige a superveniência de fatos novos. A propósito: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula nº 25, do TJGO, gratuidade da justiça deve ser concedida a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. II. Não tendo a parte comprovado a sua hipossuficiência financeira, o indeferimento da assistência judiciária é medida que se impõe. III. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, nega-se provimento ao recurso de agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5161453-83.2024.8.09.0087, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2024, DJe de 21/05/2024) Destarte, à luz desse contexto, inexistindo argumentos capazes de justificar a reconsideração da decisão ora recorrida e estando ela em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, são desnecessárias maiores digressões sobre a matéria. Ante o exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão por seus próprios fundamentos jurídicos, razão pela qual levo a matéria ao conhecimento do colegiado. É como voto. Goiânia, 30 de junho de 2025. DR. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR03/ho AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5217741-84.2025.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: LEANDRO DE SOUSA RANGEL E OUTROSAGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA.RELATOR: DR. GILMAR LUIZ COELHO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica dos requerentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes comprovaram adequadamente a condição de hipossuficiência econômica para concessão do benefício da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração inequívoca da insuficiência de recursos da parte, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência.4. A documentação apresentada limita-se a extratos bancários que, isoladamente, não comprovam a alegada condição de miserabilidade jurídica.5. O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que a prova da hipossuficiência é indispensável, inclusive para pessoas jurídicas, conforme a Súmula 25 do TJGO e a Súmula 481 do STJ.6. A ausência de novos elementos que infirmem os fundamentos da decisão agravada impede a sua reconsideração.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação idônea da hipossuficiência econômica, não sendo suficiente a simples declaração de pobreza. 2. A ausência de documentos hábeis a demonstrar a real condição financeira da parte impede o deferimento do benefício.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 1.021, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AgInt no AI 5161453-83.2024.8.09.0087, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, 9ª Câmara Cível, j. 21.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5217741-84, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, mas lhe negar provimento, nos termos do voto deste Relator. Votaram com o relator, os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria Geral de Justiça representada conforme Extrato da Ata. Goiânia, 30 de junho de 2025. DR. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica dos requerentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes comprovaram adequadamente a condição de hipossuficiência econômica para concessão do benefício da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração inequívoca da insuficiência de recursos da parte, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência.4. A documentação apresentada limita-se a extratos bancários que, isoladamente, não comprovam a alegada condição de miserabilidade jurídica.5. O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que a prova da hipossuficiência é indispensável, inclusive para pessoas jurídicas, conforme a Súmula 25 do TJGO e a Súmula 481 do STJ.6. A ausência de novos elementos que infirmem os fundamentos da decisão agravada impede a sua reconsideração.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação idônea da hipossuficiência econômica, não sendo suficiente a simples declaração de pobreza. 2. A ausência de documentos hábeis a demonstrar a real condição financeira da parte impede o deferimento do benefício.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 1.021, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AgInt no AI 5161453-83.2024.8.09.0087, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, 9ª Câmara Cível, j. 21.05.2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5217741-84.2025.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: LEANDRO DE SOUSA RANGEL E OUTROSAGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA.RELATOR: DR. GILMAR LUIZ COELHO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC, contra decisão proferida pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do Tribunal. Para tanto, cabe à parte demonstrar os prejuízos sofridos com a decisão, devendo apresentar, em suas razões, que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente (art. 1.021, §1º, do CPC). Após exame da matéria, verifico que os agravantes não lograram êxito em apontar equívocos na decisão anteriormente proferida, a qual consignou, de forma fundamentada, que, à míngua de documentos suficientes para comprovar a real condição de necessitados, não faziam jus à benesse postulada. Como cediço, o pressuposto básico para a concessão da gratuidade da justiça, em casos como o presente, é a inexistência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sob pena de comprometimento ou agravamento da subsistência da parte. Para tanto, não basta a mera declaração de pobreza, a qual goza de presunção relativa de veracidade. É imprescindível que tal declaração venha acompanhada de documentos hábeis a demonstrar a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado, evidenciando que os custos do processo extrapolam sua capacidade econômica. A simples afirmação nesse sentido mostra-se, pois, insuficiente. Esse é o entendimento consolidado nesta Corte Estadual, conforme o enunciado da Súmula 25, segundo o qual a concessão dos benefícios da justiça gratuita exige prova da impossibilidade de a parte arcar com os encargos processuais, o que não se verifica na espécie. Ressalte-se, ainda, que nada obsta a concessão do benefício à pessoa jurídica, conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, igualmente a ela se impõe a demonstração cabal de que não possui condições financeiras de suportar os encargos processuais. No caso em análise, embora tenham sido oportunamente intimados para juntar aos autos documentos idôneos e atualizados que comprovassem a alegada hipossuficiência, inclusive com a devida indicação específica (mov. 12), os agravantes não atenderam satisfatoriamente ao comando judicial. A documentação apresentada (mov. 25) limita-se a extratos de conta-corrente em nome de Leandro de Sousa Rangel e da empresa H&B Produtos Infantis Ltda., os quais, isoladamente, são insuficientes para atestar a condição de miserabilidade jurídica. Diante disso, não havendo comprovação idônea da hipossuficiência, mostra-se incabível o deferimento da benesse pleiteada. Assim, os fundamentos trazidos no agravo interno não possuem força suficiente para infirmar os motivos da decisão agravada, tampouco trazem qualquer elemento novo apto a ensejar sua reconsideração. A jurisprudência desta Corte, inclusive, é pacífica no sentido de que eventual retratação exige a superveniência de fatos novos. A propósito: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula nº 25, do TJGO, gratuidade da justiça deve ser concedida a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. II. Não tendo a parte comprovado a sua hipossuficiência financeira, o indeferimento da assistência judiciária é medida que se impõe. III. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, nega-se provimento ao recurso de agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5161453-83.2024.8.09.0087, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2024, DJe de 21/05/2024) Destarte, à luz desse contexto, inexistindo argumentos capazes de justificar a reconsideração da decisão ora recorrida e estando ela em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, são desnecessárias maiores digressões sobre a matéria. Ante o exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão por seus próprios fundamentos jurídicos, razão pela qual levo a matéria ao conhecimento do colegiado. É como voto. Goiânia, 30 de junho de 2025. DR. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR03/ho AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5217741-84.2025.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: LEANDRO DE SOUSA RANGEL E OUTROSAGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA.RELATOR: DR. GILMAR LUIZ COELHO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica dos requerentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes comprovaram adequadamente a condição de hipossuficiência econômica para concessão do benefício da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração inequívoca da insuficiência de recursos da parte, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência.4. A documentação apresentada limita-se a extratos bancários que, isoladamente, não comprovam a alegada condição de miserabilidade jurídica.5. O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que a prova da hipossuficiência é indispensável, inclusive para pessoas jurídicas, conforme a Súmula 25 do TJGO e a Súmula 481 do STJ.6. A ausência de novos elementos que infirmem os fundamentos da decisão agravada impede a sua reconsideração.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação idônea da hipossuficiência econômica, não sendo suficiente a simples declaração de pobreza. 2. A ausência de documentos hábeis a demonstrar a real condição financeira da parte impede o deferimento do benefício.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 1.021, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AgInt no AI 5161453-83.2024.8.09.0087, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, 9ª Câmara Cível, j. 21.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5217741-84, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, mas lhe negar provimento, nos termos do voto deste Relator. Votaram com o relator, os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria Geral de Justiça representada conforme Extrato da Ata. Goiânia, 30 de junho de 2025. DR. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR
08/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica dos requerentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes comprovaram adequadamente a condição de hipossuficiência econômica para concessão do benefício da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração inequívoca da insuficiência de recursos da parte, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência.4. A documentação apresentada limita-se a extratos bancários que, isoladamente, não comprovam a alegada condição de miserabilidade jurídica.5. O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que a prova da hipossuficiência é indispensável, inclusive para pessoas jurídicas, conforme a Súmula 25 do TJGO e a Súmula 481 do STJ.6. A ausência de novos elementos que infirmem os fundamentos da decisão agravada impede a sua reconsideração.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação idônea da hipossuficiência econômica, não sendo suficiente a simples declaração de pobreza. 2. A ausência de documentos hábeis a demonstrar a real condição financeira da parte impede o deferimento do benefício.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 1.021, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AgInt no AI 5161453-83.2024.8.09.0087, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, 9ª Câmara Cível, j. 21.05.2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5217741-84.2025.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: LEANDRO DE SOUSA RANGEL E OUTROSAGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA.RELATOR: DR. GILMAR LUIZ COELHO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC, contra decisão proferida pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do Tribunal. Para tanto, cabe à parte demonstrar os prejuízos sofridos com a decisão, devendo apresentar, em suas razões, que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente (art. 1.021, §1º, do CPC). Após exame da matéria, verifico que os agravantes não lograram êxito em apontar equívocos na decisão anteriormente proferida, a qual consignou, de forma fundamentada, que, à míngua de documentos suficientes para comprovar a real condição de necessitados, não faziam jus à benesse postulada. Como cediço, o pressuposto básico para a concessão da gratuidade da justiça, em casos como o presente, é a inexistência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sob pena de comprometimento ou agravamento da subsistência da parte. Para tanto, não basta a mera declaração de pobreza, a qual goza de presunção relativa de veracidade. É imprescindível que tal declaração venha acompanhada de documentos hábeis a demonstrar a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado, evidenciando que os custos do processo extrapolam sua capacidade econômica. A simples afirmação nesse sentido mostra-se, pois, insuficiente. Esse é o entendimento consolidado nesta Corte Estadual, conforme o enunciado da Súmula 25, segundo o qual a concessão dos benefícios da justiça gratuita exige prova da impossibilidade de a parte arcar com os encargos processuais, o que não se verifica na espécie. Ressalte-se, ainda, que nada obsta a concessão do benefício à pessoa jurídica, conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, igualmente a ela se impõe a demonstração cabal de que não possui condições financeiras de suportar os encargos processuais. No caso em análise, embora tenham sido oportunamente intimados para juntar aos autos documentos idôneos e atualizados que comprovassem a alegada hipossuficiência, inclusive com a devida indicação específica (mov. 12), os agravantes não atenderam satisfatoriamente ao comando judicial. A documentação apresentada (mov. 25) limita-se a extratos de conta-corrente em nome de Leandro de Sousa Rangel e da empresa H&B Produtos Infantis Ltda., os quais, isoladamente, são insuficientes para atestar a condição de miserabilidade jurídica. Diante disso, não havendo comprovação idônea da hipossuficiência, mostra-se incabível o deferimento da benesse pleiteada. Assim, os fundamentos trazidos no agravo interno não possuem força suficiente para infirmar os motivos da decisão agravada, tampouco trazem qualquer elemento novo apto a ensejar sua reconsideração. A jurisprudência desta Corte, inclusive, é pacífica no sentido de que eventual retratação exige a superveniência de fatos novos. A propósito: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula nº 25, do TJGO, gratuidade da justiça deve ser concedida a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. II. Não tendo a parte comprovado a sua hipossuficiência financeira, o indeferimento da assistência judiciária é medida que se impõe. III. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, nega-se provimento ao recurso de agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5161453-83.2024.8.09.0087, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2024, DJe de 21/05/2024) Destarte, à luz desse contexto, inexistindo argumentos capazes de justificar a reconsideração da decisão ora recorrida e estando ela em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, são desnecessárias maiores digressões sobre a matéria. Ante o exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão por seus próprios fundamentos jurídicos, razão pela qual levo a matéria ao conhecimento do colegiado. É como voto. Goiânia, 30 de junho de 2025. DR. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR03/ho AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5217741-84.2025.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: LEANDRO DE SOUSA RANGEL E OUTROSAGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA.RELATOR: DR. GILMAR LUIZ COELHO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica dos requerentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes comprovaram adequadamente a condição de hipossuficiência econômica para concessão do benefício da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração inequívoca da insuficiência de recursos da parte, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência.4. A documentação apresentada limita-se a extratos bancários que, isoladamente, não comprovam a alegada condição de miserabilidade jurídica.5. O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que a prova da hipossuficiência é indispensável, inclusive para pessoas jurídicas, conforme a Súmula 25 do TJGO e a Súmula 481 do STJ.6. A ausência de novos elementos que infirmem os fundamentos da decisão agravada impede a sua reconsideração.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação idônea da hipossuficiência econômica, não sendo suficiente a simples declaração de pobreza. 2. A ausência de documentos hábeis a demonstrar a real condição financeira da parte impede o deferimento do benefício.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 1.021, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AgInt no AI 5161453-83.2024.8.09.0087, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, 9ª Câmara Cível, j. 21.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5217741-84, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, mas lhe negar provimento, nos termos do voto deste Relator. Votaram com o relator, os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria Geral de Justiça representada conforme Extrato da Ata. Goiânia, 30 de junho de 2025. DR. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR
08/07/2025, 00:00
Confirmada
07/07/2025, 16:31
Confirmada
07/07/2025, 16:31
Expedida/certificada
07/07/2025, 16:21
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, a guia recolhida e apresentada em evento retro, pode ser utilizada apenas para penhoras online via sistema SISBAJUD, quaisquer outras pesquisas, independente do valor, são realizadas apenas com a guia abaixo descrita. Esclareço que a guia incorreta já paga pode ser restituída pela via administrativa. Assim, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas as pesquisas de bens, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 25 de junho de 2025. Brenda Isabella Camelo Araujo Analista Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
26/06/2025, 00:00
Confirmada
25/06/2025, 22:13
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição relativas as pesquisas e restrições de bens (RENAJUD – busca/restrição/retirada de restrição de veículos. INFOJUD – consulta de IR), nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio/pesquisa/restrição de valores/bens de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 30 de maio de 2025. VIVIANE CIPRIANO MOTA SOUSA Analista Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 23:55
Ato ordinatório
30/05/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição relativas as pesquisas e restrições de bens (RENAJUD – busca/restrição/retirada de restrição de veículos. INFOJUD – consulta de IR), nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio/pesquisa/restrição de valores/bens de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 15 de maio de 2025. André Luiz Oliveira - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição relativas as pesquisas e restrições de bens (RENAJUD – busca/restrição/retirada de restrição de veículos. INFOJUD – consulta de IR), nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio/pesquisa/restrição de valores/bens de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 30 de abril de 2025. André Luiz Oliveira - Central de Apoio Analista Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 10:53
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição relativas as pesquisas e restrições de bens (RENAJUD – busca/restrição/retirada de restrição de veículos. INFOJUD – consulta de IR), nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio/pesquisa/restrição de valores/bens de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 28 de março de 2025. VIVIANE CIPRIANO MOTA SOUSA Analista Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mail da Escrivania: [email protected] PROCESSO Nº 5730042-81.2024.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO LTDANOME DA PARTE REQUERIDA: DEBORA BATISTA DE OLIVEIRANATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de ação de execução envolvendo as partes acima nominadas, qualificadas nos autos. Extrai-se dos autos que a parte executada foi devidamente citada e não pagou o débito e nem ofereceu bens à penhora. Em seguida foi realizada penhora on line de saldos existentes em contas correntes com o CPF da partes executadas através do sistema SISBAJUD, sendo penhorado o valor de R$ 1.665,96, conforme relata no ev.24 E o executados, vieram aos autos no Evento nº24 apresentar impugnação à penhora, sustentando que o valor penhorado de sua conta é de verba destinada ao sustento e é menor que 40 salários mínimos, por isso é impenhorável. Termina por requerer a liberação e o desbloqueio do valor penhorado na conta corrente. Os executados foram intimados para juntar provas, mas se mantiveram inertes. Intimado o exequente manifestou nos autos pela manutenção da penhora. Relatados. DECIDO. O art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil dispõe que: “São absolutamente impenhoráveis:IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos” Contudo, a parte executada sequer juntou aos autos os extratos de suas contas bancárias para provar que os valores penhorados realmente se tratam de salário. E o ônus da prova de que o valor bloqueado em sua conta corrente decorre de salário ou aposentadoria é a parte executada, conforme o art. 854, § 3º, I, do CPC que diz: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Vejamos os seguintes julgados sobre o tema: TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE PENHORA ONLINE. SISTEMA BACENJUD. PROVA DA IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DOS EXECUTADOS. 1. A penhora sobre dinheiro depositado em conta bancária atende legalmente à ordem preferencial dos bens destinados a garantir a execução - exegese do artigo 835, inciso I, Código de Processo Civil. 2. Plenamente possível a penhora on line sobre contas e depósitos bancários de pessoa física, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a impenhorabilidade das verbas penhoradas, em momento posterior a sua efetivação quando poderá apresentar as defesas elencadas na Lei Processual Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04602607120178090000, Relator: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 20/07/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2018) TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA BANCÁRIA. PENHORA ON-LINE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA. ÔNUS DA EXECUTADA/AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. É ônus da parte executada comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis em sua conta bancária, a serem convertidas em ulterior penhora (art. 854, §3º, I e art. 833, IV, CPC). Assim, ao deixar a agravante de comprovar a alegada impenhorabilidade, agiu com acerto o Juízo a quo ao indeferir o cancelamento da indisponibilidade decretada sobre seus ativos financeiros. Agravo de Instrumento desprovido.(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5422011-17.2018.8.09.0000, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2019, DJe de 18/03/2019). TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL– BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE SÓCIO DE EMPRESA – BACENJUD – NATUREZA SALARIAL – ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO – NÃO DEMONSTRAÇÃO – PENHORABILIDADE DAS VERBAS – RECURSO PROVIDO. 1 – Os valores provenientes do salário percebido pelo executado são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. 2. Não demonstrada a natureza salarial da verba bloqueada em conta-corrente, considera-se legítima a constrição. 3. Não tendo executada se eximido de seu ônus probatório, as verbas bloqueadas são integralmente penhoráveis, devendo ser modificada a decisão de primeiro grau, a qual havia limitado a penhora. 4. Recurso a que se dá provimento (TJ-MG-AI: 10027030102878001 MG, Relator:Corrêa Júnior, Data de Julgamento: 28/03/2017, Câmaras Cíveis/ 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2017). Ademais, considerando que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de penhora estabelecida no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, de forma que a penhora dos valores nas contas bancárias da parte ré deve ser mantida por falta de prova de sua impenhorabilidade. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DO VALOR PENHORADO NAS CONTAS BANCÁRIAS DA PARTE EXECUTADA, apresentado no ev. 24. Intime-se as partes desta decisão, devendo a parte exequente requerer o que entenda de direito, inclusive indicando bens da parte executada a penhora, em 15 dias, pena de arquivamento dos autos. Após o trânsito em julgado desta decisão, determino seja expedido alvará para que o procurador da parte exequente/autora levante o valor penhorado nos autos com seus acréscimos legais, se tiver poderes para receber e dar quitação. Intime-se e cumpra-se. Goiânia, 7 de março de 2025 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito(assinado eletronicamente)
10/03/2025, 00:00
Outras Decisões
07/03/2025, 17:12
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mail da Escrivania: [email protected] PROCESSO Nº 5730042-81.2024.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA.NOME DA PARTE REQUERIDA: DEBORA BATISTA DE OLIVEIRANATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO. Postergo a análise do pedido de evento nº 32. Considerando que a parte executada alega que o valor bloqueado em sua conta bancária refere-se a salário, mas não juntou comprovante de rendimentos e nem prova de que a conta se trata de conta-salário ou de conta-corrente normal. Pelo exposto, determino a intimação da executada a juntar cópia do seu contracheque, bem como juntar prova de que a conta bancária onde ocorreu a penhora se trata de conta-salário, no prazo de 05 dias, sob as penas da lei. Intime-se e cumpra-se. Goiânia, 21 de janeiro de 2025 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito(assinado eletronicamente)
06/02/2025, 00:00
Mero expediente
05/02/2025, 18:42
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 17:38
Confirmada
17/12/2024, 14:23
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 13:59
Confirmada
11/12/2024, 15:09
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)