Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 5715997-22.2023.8.09.0079 Promovente(s): Sicredi Celeiro Centro Oeste Promovido(s): Supercalhas E Ferragista Ltda DECISÃO (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Analisando o feito com a devida acuidade, verifico que a parte exequente compareceu aos autos pleiteando a busca de bens em nome da executada por meio dos sistemas SISBAJUD. Destarte, DEFIRO o requerimento contidos no petitório retro. Assim, visando saldar a importância devida ao credor, DEFIRO o pleito de penhora online nas contas da parte executada, para tanto, proceda-se a indisponibilidade do quantum via Sistema Sisbajud. Restando integralmente ou parcialmente frutífera, intime-se a parte executada a manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do artigo 854, do CPC, informando sobre a conta atingida e o valor bloqueado, ficando advertido que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. Não havendo manifestação, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC). Transcorrido o prazo, havendo manifestação da parte executada, dê-se vista dos autos à parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo requerimento específico, fica autorizada, desde já, a consulta, via RENAJUD, acerca da existência de eventuais bens móveis pertencentes à executada. Caso frutífera a tentativa de penhora via RENAJUD, efetue-se restrição de “transferência” e "licenciamento" no veículo encontrado. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o(s) endereço(s) onde o(s) bem(ns) móvel(is) poderá(ão) ser localizado(s). Indicado(s) o(s) logradouro(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade a parte executada da penhora realizada. Faculto ao oficial de Justiça a proceder conforme as prerrogativas do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC. Esclareço à parte exequente que, caso queira, poderá diligenciar junto ao Oficial de Justiça a quem foi distribuído o mandado, com o intuito de tomar conhecimento do dia e horário em que será realizado o ato, a fim de acompanhá-lo na diligência e solicitar, na oportunidade, que seja nomeado como depositário fiel do bem. Caso haja manifestação da parte executada, acerca da constrição, dê-se vista dos autos à parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo requerimento específico, ficam autorizadas, desde já, pesquisas ao INFOJUD. É cediço que o direito à efetividade da decisão judicial, permite uma relativização do direito do executado ao sigilo fiscal, sendo o deferimento do pleito, medida adequada e proporcional ao fim a que se destina a presente ação, mormente porque a declaração de imposto de renda ficará restrita a estes autos, os quais devem passar a tramitar em segredo de Justiça, pois nos processos em que os dados são públicos, é vedado constar dados pessoais em peças processuais de visualização pública, conforme dispõe a Lei nº 13.079/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Assim, proceda-se a consulta das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda da executada. Com a juntada das declarações, determino à Escrivania que proceda as alterações necessárias a fim de que os autos tramitem em segredo de Justiça. Em seguida, intime-se a parte exequente a manifestar-se no feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que, antes do ato, deverá a parte exequente, caso assim já não tenha procedido, RECOLHER CUSTAS JUDICIAIS relativas ao ato de consulta/constrição, por pesquisa, em 05 (cinco) dias, tudo nos termos da Resolução n.º 81/2017 e Provimento n.º 19/2018 da CGJ (tabela IX, item 16, incisos II e VIII), sob pena de indeferimento, exceto se dispensado o adiantamento (art. 82, § 3º, do CPC) ou se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita (artigo 98, do CPC). Em caso de inércia da parte exequente, DETERMINO a suspensão do curso do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC. Superado o prazo acima mencionado sem manifestação da parte exequente, arquivem-se provisoriamente os autos (artigo 921, §2º do CPC) até a indicação de bens suscetíveis de penhora, preservando o direito material de crédito pelo lapso da prescrição intercorrente. Havendo juntada de interlocutória a qualquer momento, volvam os autos à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito