Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mail da Escrivania: [email protected] PROCESSO Nº 0351899-62.2012.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: BANCO SANTANDER NOME DA PARTE REQUERIDA: Wewerson Alves de Oliveira NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO / Arquivamento da Execução Trata-se de Ação de Execução (ou cumprimento de sentença), envolvendo as partes acima nominadas. A parte exequente requereu a suspensão do feito nos termos do art. 513 c/c 921, III, e parágrafos, ambos do CPC, por não terem sido encontrados bens da parte executada à penhora (ev. 251). RELATADOS. DECIDO. Em que pese o art. 921, III, e §§ 1º e 2º, do CPC, estabeleça que não sendo encontrados bens da parte ré à penhora, o processo deva ficar suspenso por 01 ano, tal medida mostra-se dissonante com os princípios basilares e norteadores do processo civil brasileiro, principalmente o princípio da duração razoável e o da economia processual. E tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito do exequente, acarreta acúmulo de trabalho nos cartórios judiciais. E preocupada com essa situação e com a boa administração judiciária, para o regular andamento dos feitos nas unidades judiciárias do Estado de Goiás, a CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA editou o Provimento nº 02/2017, de 20.01.2017, acrescentando o Capítulo XXXI, ao Título IV, da Consolidação dos Atos Normativos, com os arts. 368-M, 368-N e 368-O, estabelecendo mecanismos para o arquivamento e baixa, com averbação de processos cíveis de execução e cíveis em fase de cumprimento de sentença, à exceção dos de execução fiscal, que tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário; considerando-se a situação de suspensão prevista no art. 921 e §§ do CPC. Deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição (baixa com averbação do débito); e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Nada impedindo que se retome o curso do processo, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou pretender requerer medidas indutivas, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Pelo exposto, DETERMINO O IMEDIATO ARQUIVAMENTO E BAIXA DO PRESENTE FEITO EXECUTIVO, COM AVERBAÇÃO DA PENDÊNCIA DE QUITAÇÃO OU EQUIVALENTE, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC c/c os arts. 368-M, 368-N e 368-O, da Consolidação dos Atos Normativos, incluídos pelo Provimento nº 02/2017 de 20.01.2017, da Corregedoria-Geral da Justiça e art. 921, e seus parágrafos do CPC. Aguarde-se por 15 dias; e caso haja requerimento da parte exequente, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 368-M, da Consolidação dos Atos Normativos; expedida ou não a certidão no referido prazo, remetam-se os autos ao Distribuidor para as providências de mister, conforme dispõe o § 2º, do supracitado dispositivo normativo. Para eventual desarquivamento por alteração da situação financeira da parte executada, não serão devidas custas, nos termos do referido Provimento. Intime-se e cumpra-se. Goiânia, 20 de maio de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mail da Escrivania: [email protected] PROCESSO Nº 0351899-62.2012.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: BANCO SANTANDER NOME DA PARTE REQUERIDA: Wewerson Alves de Oliveira NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO (ou cumprimento de sentença), onde a parte exequente veio no EVENTO nº 244, requerer o bloqueio da CNH, a apreensão/suspensão do passaporte e o cancelamento de todos os cartões de crédito da parte executada, como medida coercitiva para forçá-la ao pagamento do débito da presente execução, com fundamento do art. 139 do CPC, argumentando que todas as tentativas de recebimento da dívida foram infrutíferas, e que em todas as tentativas de pesquisas e de localização de patrimônio da parte executada não tiveram êxito. Relatados. DECIDO. Confesso que já tive resistência em deferir as medidas indutivas requeridas pela parte exequente nestes autos, depois passei a deferi-las em vários casos. Contudo, o Egrégio Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento do STJ, tem reformado as minhas decisões ao argumento de que para que sejam deferidas as medidas indutivas, faz-se necessário fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, e com observância do contraditório e do princípio da proporcionalidade (STJ, 3ª Turma, Recurso Especial n. 1.951.176/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ de 28/10/2021). E no caso em exame, não há indícios de que a parte executada possua patrimônio penhorável, de forma a indicar que esteja ocultando maliciosamente os seus bens. Por mais que as medidas de penhora eletrônica nas contas bancárias não tenham sido frutíferas, ou as pesquisas de bens da parte executada nos demais sistemas conveniados do TJGO (RENAJUD e INFOJUD) não tenha demonstrado a existência de bens em nome da parte executada, esse fato não é suficiente, por si só, para presumir a má-fé da parte executada. Assim, sem que haja indícios de ocultação patrimonial, não é adequado o emprego de medidas executivas atípicas, pois, do contrário, estar-se-ia simplesmente aplicando penas ao devedor, sem nenhum respaldo legal. Além disso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás vem restringindo o emprego desses meios executivos atípicos, sobretudo quando não se revelarem adequados à satisfação do débito, como ocorre na situação vertente, senão vejamos os seguintes julgados sobre o tema: TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. APLICAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA EFICÁCIA PARA FINS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. DECISÃO MANTIDA. As medidas executivas atípicas (art. 139, IV, CPC) devem ser aplicadas em caráter excepcional, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não é dado ao juiz adotar medidas ineficazes que não garantam a satisfação do crédito, mas apenas penalizem o devedor. Não demonstrada, no caso, a eficácia da medida requestada (suspensão de CNH e de passaporte), é de ser mantida a decisão de 1º grau que a indeferiu. Agravo de instrumento desprovido. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 5261565-98.2022.8.09.0000, Rel. Juiz Rodrigo de Silveira, DJ de 13/09/2022) TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA DESPROPORCIONAL. PROVIMENTO. I. O art. 139, IV, Código de Processo Civil, deve ser interpretado em consonância com o art. 789 do mesmo diploma legal, o qual consagra a responsabilidade patrimonial do devedor, daí a necessária observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no deferimento das medidas executivas atípicas. II. Tendo a suspensão da carteira nacional de habilitação o potencial de comprometer os atos da vida civil do executado, sem trazer qualquer benefício comprovado ao exequente, a pretensão há de ser indeferida, por tratar-se de medida severa e desproporcional. III. Agravo conhecido e provido. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 5455714-02.2019.8.09.0000, Relª. Desª. Beatriz Figueiredo Franco, DJ de 20/09/2019) TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO EXECUTADO. MEDIDA INEFICAZ PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. (…). 2. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o magistrado adotar, de ofício ou a requerimento, medidas executivas atípicas, as quais, todavia, não se justificam quando não forem comprovadamente eficazes na obtenção da tutela do direito sub judice. 3. Não é recomendável a suspensão da CNH do devedor como forma de coagi-lo ao pagamento da dívida, pois trata-se de medida desproporcional ao objetivo almejado, revelando-se, portanto, inadequada para modificar a circunstância de ausência de bens, ou, ainda, assegurar o cumprimento da obrigação reivindicada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 5300735-48.2020.8.09.0000, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJ de 13/07/2020) TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DO EXECUTADO E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO COMO MEDIDAS DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. A ação de execução visa o patrimônio do devedor e não a sua pessoa, sendo certo que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado e bloqueio de cartões de crédito, à primeira vista, atingiria a liberdade do demandado contratar com outras pessoas (físicas ou jurídicas) ou a possibilidade de exercer regularmente o direito de dirigir, o qual não está atrelado, a priori, à obrigação de satisfazer determinado crédito, pretensão do exequente, portanto, que deve ser indeferida, por mostrar-se excessivamente gravosa ao executado (especialmente quando ele trabalha como motorista) e desproporcional à obrigação de pagamento do débito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 5141321-14.2020.8.09.0000, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, DJ de 22/06/2020) E ao longo do tempo em que deferi a suspensão da CNH e o bloqueio dos CARTÕES DE CRÉDITO, nesta 1ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA, não sei de nenhum processo sequer que houve o pagamento do débito em razão do deferimento de tais medidas indutivas, de forma que o deferimento das medidas não estão contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional, mas apenas como punição aos executados, o que torna a medida desproporcional para o fim a que se destina. Diante disso, em casos como o presente, onde não há provas ou indícios da ocultação de patrimônio pela parte executada de forma maliciosa, curvando-me ao entendimento do STJ e do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, não vejo como continuar deferindo as medidas executivas indutivas pleiteadas pela parte exequente. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO, conforme fundamentos supra. Intime-se a parte exequente desta decisão e a requerer o que entenda de direito, inclusive a indicar bens da parte ré à penhora, no prazo de 15 dias, pena de arquivamento do feito, com averbação do débito. Goiânia, 16 de abril de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Confirmada
16/04/2026, 19:42
Confirmada
16/04/2026, 19:30
Outras Decisões
16/04/2026, 19:27
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 18:04
Petição
02/04/2026, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA 1ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível PROCESSO Nº 0351899-62.2012.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: BANCO SANTANDER NOME DA PARTE REQUERIDA: Wewerson Alves de Oliveira NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Execução ou cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas. Considerando que nestes autos já foram deferidas as consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, bem como a indisponibilidade de bens nos sistemas CNIB-SREI, e pesquisa de bens no sistema SNIPER para o bloqueio/indisponibilidade de bens e/ou localização de bens da parte executada. Considerando ainda que este juízo já enviou inúmeros ofícios ao Órgão do Ministério do Trabalho e Emprego - CAGED (Cadastro de Empregados e Desempregados), e a órgãos de previdência privada, buscando informações sobre possíveis empregos e/ou fontes de renda ou aplicação financeira de partes Executadas em processos que tramitam nesta Vara, sem que tivesse retornado uma única informação positiva sequer. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO aos Órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego - CAGED (Cadastro de Empregados e Desempregados) e/ou a órgãos de Previdência Privada, feito pela parte autora, por não contribuir de forma prática para o bom andamento do processo, bem como pelo fato da verba salarial ou aplicação em previdência privada, a rigor, ser impenhorável (art. 833, IV, do CPC). Intime-se a parte autora sobre esta decisão, bem como para que indique bens da parte ré à penhora, no prazo de 15 dias, pena de arquivamento do feito, com averbação do débito. Goiânia, 12 de março de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
13/03/2026, 00:00
Confirmada
12/03/2026, 20:20
Expedida/certificada
12/03/2026, 20:16
Outras Decisões
12/03/2026, 20:16
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 15:42
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 10:23
Confirmada
23/02/2026, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mail da Escrivania: [email protected] PROCESSO Nº 0351899-62.2012.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: BANCO SANTANDER NOME DA PARTE REQUERIDA: Wewerson Alves de Oliveira NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO (ou cumprimento de sentença), onde a parte exequente veio no EVENTO nº 244, requerer o bloqueio da CNH, a apreensão/suspensão do passaporte e o cancelamento de todos os cartões de crédito da parte executada, como medida coercitiva para forçá-la ao pagamento do débito da presente execução, com fundamento do art. 139 do CPC, argumentando que todas as tentativas de recebimento da dívida foram infrutíferas, e que em todas as tentativas de pesquisas e de localização de patrimônio da parte executada não tiveram êxito. Relatados. DECIDO. Confesso que já tive resistência em deferir as medidas indutivas requeridas pela parte exequente nestes autos, depois passei a deferi-las em vários casos. Contudo, o Egrégio Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento do STJ, tem reformado as minhas decisões ao argumento de que para que sejam deferidas as medidas indutivas, faz-se necessário fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, e com observância do contraditório e do princípio da proporcionalidade (STJ, 3ª Turma, Recurso Especial n. 1.951.176/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ de 28/10/2021). E no caso em exame, não há indícios de que a parte executada possua patrimônio penhorável, de forma a indicar que esteja ocultando maliciosamente os seus bens. Por mais que as medidas de penhora eletrônica nas contas bancárias não tenham sido frutíferas, ou as pesquisas de bens da parte executada nos demais sistemas conveniados do TJGO (RENAJUD e INFOJUD) não tenha demonstrado a existência de bens em nome da parte executada, esse fato não é suficiente, por si só, para presumir a má-fé da parte executada. Assim, sem que haja indícios de ocultação patrimonial, não é adequado o emprego de medidas executivas atípicas, pois, do contrário, estar-se-ia simplesmente aplicando penas ao devedor, sem nenhum respaldo legal. Além disso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás vem restringindo o emprego desses meios executivos atípicos, sobretudo quando não se revelarem adequados à satisfação do débito, como ocorre na situação vertente, senão vejamos os seguintes julgados sobre o tema: TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. APLICAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA EFICÁCIA PARA FINS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. DECISÃO MANTIDA. As medidas executivas atípicas (art. 139, IV, CPC) devem ser aplicadas em caráter excepcional, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não é dado ao juiz adotar medidas ineficazes que não garantam a satisfação do crédito, mas apenas penalizem o devedor. Não demonstrada, no caso, a eficácia da medida requestada (suspensão de CNH e de passaporte), é de ser mantida a decisão de 1º grau que a indeferiu. Agravo de instrumento desprovido. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 5261565-98.2022.8.09.0000, Rel. Juiz Rodrigo de Silveira, DJ de 13/09/2022) TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA DESPROPORCIONAL. PROVIMENTO. I. O art. 139, IV, Código de Processo Civil, deve ser interpretado em consonância com o art. 789 do mesmo diploma legal, o qual consagra a responsabilidade patrimonial do devedor, daí a necessária observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no deferimento das medidas executivas atípicas. II. Tendo a suspensão da carteira nacional de habilitação o potencial de comprometer os atos da vida civil do executado, sem trazer qualquer benefício comprovado ao exequente, a pretensão há de ser indeferida, por tratar-se de medida severa e desproporcional. III. Agravo conhecido e provido. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 5455714-02.2019.8.09.0000, Relª. Desª. Beatriz Figueiredo Franco, DJ de 20/09/2019) TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO EXECUTADO. MEDIDA INEFICAZ PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. (…). 2. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o magistrado adotar, de ofício ou a requerimento, medidas executivas atípicas, as quais, todavia, não se justificam quando não forem comprovadamente eficazes na obtenção da tutela do direito sub judice. 3. Não é recomendável a suspensão da CNH do devedor como forma de coagi-lo ao pagamento da dívida, pois trata-se de medida desproporcional ao objetivo almejado, revelando-se, portanto, inadequada para modificar a circunstância de ausência de bens, ou, ainda, assegurar o cumprimento da obrigação reivindicada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 5300735-48.2020.8.09.0000, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJ de 13/07/2020) TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DO EXECUTADO E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO COMO MEDIDAS DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. A ação de execução visa o patrimônio do devedor e não a sua pessoa, sendo certo que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado e bloqueio de cartões de crédito, à primeira vista, atingiria a liberdade do demandado contratar com outras pessoas (físicas ou jurídicas) ou a possibilidade de exercer regularmente o direito de dirigir, o qual não está atrelado, a priori, à obrigação de satisfazer determinado crédito, pretensão do exequente, portanto, que deve ser indeferida, por mostrar-se excessivamente gravosa ao executado (especialmente quando ele trabalha como motorista) e desproporcional à obrigação de pagamento do débito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 5141321-14.2020.8.09.0000, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, DJ de 22/06/2020) E ao longo do tempo em que deferi a suspensão da CNH e o bloqueio dos CARTÕES DE CRÉDITO, nesta 1ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA, não sei de nenhum processo sequer que houve o pagamento do débito em razão do deferimento de tais medidas indutivas, de forma que o deferimento das medidas não estão contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional, mas apenas como punição aos executados, o que torna a medida desproporcional para o fim a que se destina. Diante disso, em casos como o presente, onde não há provas ou indícios da ocultação de patrimônio pela parte executada de forma maliciosa, curvando-me ao entendimento do STJ e do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, não vejo como continuar deferindo as medidas executivas indutivas pleiteadas pela parte exequente. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO, conforme fundamentos supra. Intime-se a parte exequente desta decisão e a requerer o que entenda de direito, inclusive a indicar bens da parte ré à penhora, no prazo de 15 dias, pena de arquivamento do feito, com averbação do débito. Goiânia, 16 de abril de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
17/04/2026, 00:00
Confirmada
16/04/2026, 19:42
Confirmada
16/04/2026, 19:30
Outras Decisões
16/04/2026, 19:27
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 18:04
Petição
02/04/2026, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA 1ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível PROCESSO Nº 0351899-62.2012.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: BANCO SANTANDER NOME DA PARTE REQUERIDA: Wewerson Alves de Oliveira NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Execução ou cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas. Considerando que nestes autos já foram deferidas as consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, bem como a indisponibilidade de bens nos sistemas CNIB-SREI, e pesquisa de bens no sistema SNIPER para o bloqueio/indisponibilidade de bens e/ou localização de bens da parte executada. Considerando ainda que este juízo já enviou inúmeros ofícios ao Órgão do Ministério do Trabalho e Emprego - CAGED (Cadastro de Empregados e Desempregados), e a órgãos de previdência privada, buscando informações sobre possíveis empregos e/ou fontes de renda ou aplicação financeira de partes Executadas em processos que tramitam nesta Vara, sem que tivesse retornado uma única informação positiva sequer. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO aos Órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego - CAGED (Cadastro de Empregados e Desempregados) e/ou a órgãos de Previdência Privada, feito pela parte autora, por não contribuir de forma prática para o bom andamento do processo, bem como pelo fato da verba salarial ou aplicação em previdência privada, a rigor, ser impenhorável (art. 833, IV, do CPC). Intime-se a parte autora sobre esta decisão, bem como para que indique bens da parte ré à penhora, no prazo de 15 dias, pena de arquivamento do feito, com averbação do débito. Goiânia, 12 de março de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
13/03/2026, 00:00
Confirmada
12/03/2026, 20:20
Expedida/certificada
12/03/2026, 20:16
Outras Decisões
12/03/2026, 20:16
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 15:42
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 10:23
Confirmada
23/02/2026, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/02/2026, 00:00
Confirmada
12/02/2026, 14:55
Documento
12/02/2026, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0351899-62.2012.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: BANCO SANTANDER NOME DA PARTE REQUERIDA: Wewerson Alves de Oliveira NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Considerando que no curso da execução houve a penhora online de parte do valor do débito nas contas bancárias da parte executada (EV. 221), e embora intimada, esta manteve-se inerte, deixando o prazo para manifestar transcorrer in albis, ou embora tendo tomado conhecimento do bloqueio do(s) valores em sua(s) conta(s) bancárias, manteve-se inerte, embora já tenha transcorrido mais de 60 dias. Pelo exposto, determino a expedição de ALVARÁ em nome do(a) advogado(a) da parte EXEQUENTE, para levantamento do valor penhorado, com seus acréscimos legais, se tiver poderes para receber e dar quitação. O alvará deverá seguir o modelo estabelecido pela PORTARIA nº 144/2020, da DIRETORIA DO FORO de Goiânia. A seguir, intime-se a parte EXEQUENTE a requerer o que entenda de direito, apresentando memória de cálculos atualizados do débito, já com o desconto dos valores recebidos, e indicando bens da parte EXECUTADA à penhora, no prazo e 15 dias, pena de arquivamento do feito. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 11 de fevereiro de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
12/02/2026, 00:00
Confirmada
11/02/2026, 17:26
Mero expediente
11/02/2026, 16:48
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 11:50
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015 e arquivamento dos autos, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quantos aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 7 de janeiro de 2026. VIVIANE CIPRIANO MOTA SOUSA Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
07/01/2026, 18:32
Ato ordinatório
07/01/2026, 18:27
Confirmada
17/11/2025, 22:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/11/2025, 00:00
Confirmada
14/11/2025, 09:06
Expedida/certificada
14/11/2025, 08:50
Documento
13/11/2025, 14:07
Expedição de documento
07/10/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA, Goiás, CEP: 74884120 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, defiro a dilação de prazo de de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 130, XIII, Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça TJGO. Escoado o prazo, independente de intimação, deve a parte promover o andamento do feito sob pena de extinção ou suspensão. GOIÂNIA, em 16 de setembro de 2025. VIVIANE CIPRIANO MOTA SOUSA Analista Judiciário 1º Grau - Cível
17/09/2025, 00:00
Confirmada
16/09/2025, 14:31
Ato ordinatório
16/09/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015 e arquivamento dos autos, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quantos aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 28 de agosto de 2025. Fábio Pereira de Queiroz Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
29/08/2025, 00:00
Confirmada
28/08/2025, 17:54
Ato ordinatório
28/08/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que o valor está desatualizado a mais de três meses e o não cumprimento da obrigação por parte do devedor, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada de evolução do débito, informar o CPF ou CNPJ do executado, bem como requerer as diligências de constrição patrimonial que reputar cabíveis, recolhendo, para tanto, as devidas despesas processuais, nos termos do artigo 77 e 218, §1º do Código de Processo Civil. Prazo: dez (10) dias. Publique-se. Goiânia - GO, 31 de julho de 2025. Luana Arêbas Faria de Oliveira Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
01/08/2025, 00:00
Confirmada
31/07/2025, 14:14
Expedição de documento
31/07/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015 e arquivamento dos autos, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quantos aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 17 de julho de 2025. Gabriel Ferreira de Souza Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
18/07/2025, 00:00
Confirmada
17/07/2025, 13:51
Ato ordinatório
17/07/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 30 de maio de 2025. Marco Pollo Quinta Ribeiro Analista Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
02/06/2025, 00:00
Confirmada
31/05/2025, 00:06
Expedida/certificada
30/05/2025, 18:26
Ato ordinatório
30/05/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015 e arquivamento dos autos, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quantos aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 9 de maio de 2025. Vívian Maria Bento Garcia Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 12:16
Confirmada
08/04/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/04/2025, 00:00
Confirmada
31/03/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 14:46
Documento
27/03/2025, 14:24
Expedição de documento
25/03/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA, Goiás, CEP: 74884120 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, defiro a dilação de prazo de de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 130, XIII, Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça TJGO. Escoado o prazo, independente de intimação, deve a parte promover o andamento do feito sob pena de extinção ou suspensão. GOIÂNIA, em 6 de março de 2025. Camila Borges Braga Analista Judiciário
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015 e arquivamento dos autos, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quantos aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 14 de fevereiro de 2025. Brenda Isabella Camelo Araujo Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
14/02/2025, 11:35
Ato ordinatório
15/01/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 11:36
Confirmada
29/11/2024, 14:52
Outras Decisões
27/11/2024, 16:53
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 15:18
Confirmada
22/10/2024, 10:54
Documento
22/10/2024, 10:50
Expedição de documento
16/09/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 17:51
Custas
27/08/2024, 18:45
Confirmada
27/08/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 14:24
Expedição de documento
16/08/2024, 09:24
Confirmada
06/08/2024, 20:20
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 15:15
Confirmada
26/07/2024, 03:04
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 16:10
Confirmada
16/07/2024, 10:18
Documento
15/07/2024, 22:03
Expedição de documento
15/07/2024, 08:43
Desarquivamento
15/07/2024, 08:37
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 16:38
Ato ordinatório
28/06/2024, 11:56
Ato ordinatório
18/06/2024, 14:25
Ato ordinatório
17/05/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 16:15
Expedição de documento
15/05/2024, 08:22
Ato ordinatório
14/05/2024, 13:18
Confirmada
06/05/2024, 07:19
Confirmada
03/05/2024, 12:29
Documento
23/04/2024, 08:15
Expedição de documento
05/03/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 12:03
Ato ordinatório
01/02/2024, 23:49
Ato ordinatório
05/12/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 12:54
Expedição de documento
20/11/2023, 08:03
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 11:22
Confirmada
10/11/2023, 03:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
31/10/2023, 15:02
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:15
Confirmada
02/10/2023, 03:16
Expedida/certificada
21/09/2023, 14:13
Mero expediente
17/08/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 16:11
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 17:04
Confirmada
03/07/2023, 10:38
Expedição de documento
29/06/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 16:22
Expedida/certificada
24/06/2023, 16:37
Petição (Contra-razões)
20/06/2023, 14:39
Mero expediente
25/05/2023, 11:40
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 20:33
Petição (Contra-razões)
23/03/2023, 10:35
Expedição de documento
14/03/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 17:26
Confirmada
01/03/2023, 10:47
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença