Cumprimento de sentençaChequeCumprimento de sentença
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/02/2006
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Judicial
Partes do Processo
COMPANHIA ENERGETICA DE GOIAS CELG
Autor
Advogados / Representantes
TULIO VALENTIM SOUZA DE ANDRADE
OAB/GO 59919·CPF
·
Representa: Autor
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO
OAB/GO 51175·CPF·Representa: Autor
GABRIELA MAIA GARCIA
OAB/GO 63261·CPF·Representa: Autor
MATEUS HILÁRIO QUEIROZ
OAB/GO 57492·CPF·Representa: Autor
ROSANGELA DA SILVA LIMA
OAB/GO 59326·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA 1ª VARA CÍVEL Nº do processo: 0442377-16.2006.8.09.0120 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: COMPANHIA ENERGETICA DE GOIAS CELG Promovido: CÁSSIO MURILO FARIA DE MORAES FILHO DECISÃO O art. 110 do CPC preceitua que: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. In casu, entendo que a substituição processual da parte executada deve se dar pelo seu espólio e, não, pelos seus respectivos herdeiros. Desta feita, torno sem efeito a decisão de evento 91 na parte em que defere a substituição processual do executado pelos seus sucessores/herdeiro e DETERMINO que a respectiva substituição processual se dá em nome do espólio de Cássio Murilo Faria de Moraes. PROCEDA-SE alteração no polo passivo da presente ação para espólio de Cássio Murilo Faria de Moraes. Após, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca das correspondências devolvidas (eventos 97 e 98) no prazo de 15 (quinze) dias. Paraúna, documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito
13/04/2026, 00:00
Confirmada
12/04/2026, 02:40
Expedida/certificada
12/04/2026, 02:31
Decurso de Prazo
12/04/2026, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA 1ª VARA CÍVEL Nº do processo: 0442377-16.2006.8.09.0120 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: COMPANHIA ENERGETICA DE GOIAS CELG Promovido: CÁSSIO MURILO FARIA DE MORAES FILHO DECISÃO O art. 110 do CPC preceitua que: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. In casu, entendo que a substituição processual da parte executada deve se dar pelo seu espólio e, não, pelos seus respectivos herdeiros. Desta feita, torno sem efeito a decisão de evento 91 na parte em que defere a substituição processual do executado pelos seus sucessores/herdeiro e DETERMINO que a respectiva substituição processual se dá em nome do espólio de Cássio Murilo Faria de Moraes. PROCEDA-SE alteração no polo passivo da presente ação para espólio de Cássio Murilo Faria de Moraes. Após, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca das correspondências devolvidas (eventos 97 e 98) no prazo de 15 (quinze) dias. Paraúna, documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito
13/03/2026, 00:00
Confirmada
12/03/2026, 19:15
Outras Decisões
12/03/2026, 18:18
Conclusão (para despacho)
02/01/2026, 22:06
Confirmada
28/12/2025, 00:50
Confirmada
28/12/2025, 00:49
Expedida/Certificada
06/12/2025, 22:31
Expedida/Certificada
06/12/2025, 22:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível da Comarca de Paraúna-GO Praça Eugênio Sardinha da Costa, s/n, Centro, (64) 3556-2024, Paraúna-GO, CEP 75980000. ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL/2021 - LIVRO I - TÍTULO IV - CAÍTULO III CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 130/134 - Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial/2021 – Corregedoria do TJGO - O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial; Art. 203 - Código de Processo Civil - Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário; Art. 93, XIV - Constituição Federal - Os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas referentes as despesas postais. Paraúna, 19 de novembro de 2025. FLORACI SARDINHA FERREIRA Analista Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA 1ª VARA CÍVEL Nº do processo: 0442377-16.2006.8.09.0120 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: COMPANHIA ENERGETICA DE GOIAS CELG Promovido: CÁSSIO MURILO FARIA DE MORAES FILHO DECISÃO O art. 110 do CPC preceitua que: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. In casu, entendo que a substituição processual da parte executada deve se dar pelo seu espólio e, não, pelos seus respectivos herdeiros. Desta feita, torno sem efeito a decisão de evento 91 na parte em que defere a substituição processual do executado pelos seus sucessores/herdeiro e DETERMINO que a respectiva substituição processual se dá em nome do espólio de Cássio Murilo Faria de Moraes. PROCEDA-SE alteração no polo passivo da presente ação para espólio de Cássio Murilo Faria de Moraes. Após, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca das correspondências devolvidas (eventos 97 e 98) no prazo de 15 (quinze) dias. Paraúna, documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito
13/03/2026, 00:00
Confirmada
12/03/2026, 19:15
Outras Decisões
12/03/2026, 18:18
Conclusão (para despacho)
02/01/2026, 22:06
Confirmada
28/12/2025, 00:50
Confirmada
28/12/2025, 00:49
Expedida/Certificada
06/12/2025, 22:31
Expedida/Certificada
06/12/2025, 22:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível da Comarca de Paraúna-GO Praça Eugênio Sardinha da Costa, s/n, Centro, (64) 3556-2024, Paraúna-GO, CEP 75980000. ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL/2021 - LIVRO I - TÍTULO IV - CAÍTULO III CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 130/134 - Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial/2021 – Corregedoria do TJGO - O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial; Art. 203 - Código de Processo Civil - Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário; Art. 93, XIV - Constituição Federal - Os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas referentes as despesas postais. Paraúna, 19 de novembro de 2025. FLORACI SARDINHA FERREIRA Analista Judiciário
24/11/2025, 00:00
Confirmada
19/11/2025, 19:11
Ato ordinatório
19/11/2025, 18:50
Outras Decisões
19/11/2025, 18:30
Confirmada
18/09/2025, 00:53
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 16:42
Expedida/certificada
03/09/2025, 22:26
Expedição de documento
29/08/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA 1ª VARA CÍVEL Autos n.: 0442377-16.2006.8.09.0120 Natureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor da ação: 16.995,28 Exequente: COMPANHIA ENERGETICA DE GOIAS CELG Executado: CASSIO MURILO FARIA DE MORAES DESPACHO INTIME-SE a parte exequente pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento no feito, conforme determinado na mov. 74, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Paraúna, documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito
06/08/2025, 00:00
Confirmada
05/08/2025, 19:10
Mero expediente
05/08/2025, 19:00
Expedição de documento
01/08/2025, 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PARAÚNA1ª VARA CÍVELAutos n.: 0442377-16.2006.8.09.0120Natureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaValor da ação: 16.995,28Exequente: COMPANHIA ENERGETICA DE GOIAS CELGExecutado: CASSIO MURILO FARIA DE MORAESDESPACHOTêm-se que é público e notório na Comarca a notícia do falecimento da parte executada.Sendo assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 02 (dois) meses, regularizar o polo passivo da presente ação, mediante a substituição processual do executado, pelo seu espólio ou pelos respectivos herdeiros, caso já se tenha encerrado o inventário dos bens deixados pelo de cujus, com a indicação do respectivo endereço, para fim de se promover com a devida citação, nos termos do § 2º, inc. I do art. 313 do CPC.SUSPENDO o andamento do feito até a devida substituição processual, uma vez que qualquer ato praticado nos autos após o falecimento de uma das partes é nulo.Paraúna, documento datado e assinado digitalmente.Wanderlina Lima de Morais TassiJuíza de Direito
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 14:42
Expedida/certificada
02/06/2025, 13:40
Por decisão judicial
02/06/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PARAÚNA1ª VARA CÍVELAutos n.: 0442377-16.2006.8.09.0120Natureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaValor da ação: 16.995,28Exequente: COMPANHIA ENERGETICA DE GOIAS CELGExecutado: CASSIO MURILO FARIA DE MORAESDESPACHOTêm-se que é público e notório na Comarca a notícia do falecimento da parte executada.Sendo assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 02 (dois) meses, regularizar o polo passivo da presente ação, mediante a substituição processual do executado, pelo seu espólio ou pelos respectivos herdeiros, caso já se tenha encerrado o inventário dos bens deixados pelo de cujus, com a indicação do respectivo endereço, para fim de se promover com a devida citação, nos termos do § 2º, inc. I do art. 313 do CPC.SUSPENDO o andamento do feito até a devida substituição processual, uma vez que qualquer ato praticado nos autos após o falecimento de uma das partes é nulo.Paraúna, documento datado e assinado digitalmente.Wanderlina Lima de Morais TassiJuíza de Direito