Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDERUA E, Qd. 5, Lt. 3, SETOR RECANTO DO LAGO, 75380000Processo nº: 5027984-12.2025.8.09.0149Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo ativo: Amarilza Gomes Ribeiro TerencioPolo passivo: Banco Daycoval S.a.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de Ação de Conhecimento Declaratória c.c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por Amarilza Gomes Ribeiro em face do Banco Daycoval, qualificados nos autos em epígrafe.Narra o autor, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado sob o n. 50-017511149/24, averbado em 21/01/2024, razão pela qual pleiteia a declaração de sua inexistência, a repetição do indébito das parcelas pagas indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais fixado no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ademais, pugnou os benefícios da gratuidade da justiça. Recebida a inicial, foi deferido a gratuidade da justiça, invertido o ônus probatório e determinado a remessa dos autos ao CEJUSC para realizar a audiência de conciliação, evento 10.Audiência de conciliação realizada sem acordo, mov. 22.Ato contínuo, o réu apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação, informando que o empréstimo foi realizado de forma digital, com uso de assinatura eletrônica, reconhecimento facial, geolocalização e demais medidas de segurança. Alega que os valores foram efetivamente creditados na conta bancária de titularidade da autora, e que há provas documentais da celebração do contrato, inclusive com selfie e localização no momento da assinatura.Aduz que a autora omitira o recebimento dos valores e sequer buscou resolução administrativa antes da demanda, razão pela qual requer a extinção por ausência de interesse processual. No mérito, defende a validade do contrato e a inexistência de ilicitude, impugnando o pedido de indenização por danos morais e repetição em dobro. Requer, ainda, a condenação da parte autora e de seu patrono por litigância de má-fé.Ressalte-se que não houve reconvenção.Posteriormente, a parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 26), rebatendo os argumentos da requerida requerendo a procedência da ação. Intimadas acerca da produção de provas, a autora requereu a produção da prova oral, pericial. Por sua vez, a requerida o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos para saneamento. É suficiente o relatório. Decido.Segundo dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma das hipóteses de julgamento do processo no estado em que se encontra, inicia-se a fase de ordenamento do processo.Com efeito, não sendo o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, nem de extinção do processo com julgamento do mérito (prescrição/decadência, autocomposição ou julgamento antecipado da lide), devem ser examinadas eventuais questões processuais suscitadas e pedidos incidentes, declarando saneado o feito.Passo à análise das preliminares arguidas pela requerida.I - Preliminares.a) Ausência no interesse de agir.Quanto a preliminar arguida, verifica-se que não há desinteresse de agir ante a ausência de requerimento administrativo da parte, vez que é desnecessário o prévio esgotamento administrativo para a submissão da matéria à apreciação do Judiciário.Aplico, ainda, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no art. 5º, inciso XXXV, da CF, que prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso à Justiça.Portanto, afasto a preliminar aventada.Esclarecido, aplico a tese firmada no Tema 1061 do STJ. II - Tema 1061.Saliento que a controvérsia objeto dos presentes autos encontra respaldo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, no qual se fixou a seguinte tese:“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.” (2ª Seção, DJE de 09/12/2021).No mesmo sentido, a 2ª Seção do STJ esclareceu que, diante da impugnação da autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário por parte do consumidor, recai sobre a instituição financeira o dever de comprovar sua veracidade, mediante prova pericial grafotécnica ou por outro meio idôneo.No caso dos autos, além da incidência do referido entendimento vinculante, observo que houve a inversão do ônus da prova, tendo sido atribuído à instituição financeira, o encargo de demonstrar a autenticidade do contrato. Todavia, até o presente momento, não houve requerimento de produção de prova pericial para esse fim.III - Das Provas.a) Audiência de Instrução e JulgamentoÀ luz do art. 370 do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais as necessárias à instrução do processo e à formação de seu convencimento e ao deslinde da causa, podendo, na outra vertente, indeferir o pedido de produção de prova tida por inútil ou desnecessária, face aos argumentos deduzidos pelas partes ou aos demais elementos probatórios já existentes nos autos, sem que tal situação implique no cerceamento ao direito de defesa.Neste sentido, colacionamos o entendimento do nosso Tribunal de Justiça a seguir:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A F O R M A Ç Ã O D O C O N V E N C I M E N T O D O J U L G A D O R - DESNECESSIDADE DO COLHIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. - Embora seja assegurado às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa, cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e à formação de seu convencimento, cumprindo ao Magistrado o indeferimento de provas inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa - O depoimento pessoal dos representantes das rés em nada contribuiria para instrução do feito, pois, além de constar do processo provas suficientes ao julgamento da lide, a versão das requeridas sobre os fatos pode ser extraída das petições juntadas por elas ao caderno processual - Nos termos do art. 385 do CPC, a parte não pode requerer o próprio depoimento pessoal, pois tal prova está à disposição apenas da parte contrária, porquanto se destina a obter eventual confissão ou contradição do depoente. (TJ-MG - Ap Cível: 5012025-27.2018.8.13.0313, Relator: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 17/11/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023)No caso, reputo desnecessária a produção da prova oral pleiteada pelo requerido, haja vista que tem por objetivo comprovar contratação ora impugnada, sendo irrelevante para o julgamento da causa.Deste modo, indefiro o pedido de produção de prova oral.IV - Dispositivo Tendo em vista a aplicação do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça e considerando que o julgamento do feito será fundamentado com base na referida tese, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do interesse na realização de prova pericial grafotécnica ou documentoscópica, sob pena de assumir os riscos decorrentes de sua inércia.Compulsando os autos, verifico que a parte requerida pleiteia a compensação dos valores liberados em favor da autora para fins de eventual abatimento em caso de condenação.Assim, com o intuito de verificar a efetiva transferência dos referidos valores, DETERMINO a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Banco Sicoob, para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe aos autos os extratos bancários da conta abaixo identificada, referentes ao primeiro semestre do ano de 2024:Banco: Banco Sicoob;Agência: 6044;Conta-corrente: 0012494658;Titular: Amarilza Gomes Ribeiro Terêncio - CPF: 997.306.931-53.Inexistindo outras questões preliminares pendentes de apreciação e ausentes outros pedidos de produção de provas pelas partes, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.Após a juntada dos extratos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.Intime-se. Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em respondência – Dec. Jud. nº 3.227/2025(assinado eletronicamente)Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.