Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 5289903-44.2025.8.09.0108Autor: Viviane Reis BarbosaRéu: Erica Rayane Cavalcante De Araujo SENTENÇA Viviane Reis Barbosa ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em desfavor de Erica Rayane Cavalcante De Araujo, partes devidamente qualificadas na inicial, objetivando o recebimento da importância devida pela parte Executada.A parte Exequente informou a quitação do débito no evento 11, requerendo a extinção do feito.Assim, vieram-se os autos conclusos.É o resumo do essencial. Fundamento e Decido.Versam os autos sobre AÇÃO DE EXECUÇÃO, nos quais a parte Exequente postulou pela extinção da ação, em virtude do adimplemento do débito exequendo.In casu, verifico que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, o que enseja a extinção do feito, senão vejamos:“Art. 924. Extingue-se a execução quando:(...)II – a obrigação for satisfeita.”Nesse sentido, também é o posicionamento jurisprudencial:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PAGAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 924, INCISO II, DO CPC/2015. Deve ser mantida a sentença, que extinguiu o processo de execução de alimentos, em razão do pagamento do débito discutido nos autos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação (CPC) 5061427-31.2018.8.09.0041, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2019, DJe de 06/05/2019).Logo, em vista do pagamento do débito exequendo, tem-se por imperativa a extinção da demanda.Isso posto, DECLARO EXTINTO O FEITO, ancorado no preceito acima exposto.Sem custas e honorários.Transcorrido o prazo recursal, ARQUIVE-SE mediante as cautelas de praxe.Publique-se. Intimem-se.Morrinhos, datado e assinado eletronicamente. Raquel Rocha LemosJuíza de Direito