Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5317831-63.2025.8.09.0174 SENTENÇA MARIA NADIR DE OLIVEIRA ALVES, citada por edital e representada por curadora especial nomeada, opôs embargos à execução em face de MOVE JJ EMPREENDIMENTOS LTDA, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados no exórdio.Alega a nulidade da citação por edital haja vista a ausência de esgotamento dos meios para sua localização, postulando ao final a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a improcedência total dos pedidos formulados na execução.Decisão proferida no evento n.º 9 recebendo os embargos sem efeito suspensivo, indeferindo o pedido de gratuidade da justiça e determinando a intimação da empresa embargada para apresentar resposta.Devidamente intimada, a embargada quedou-se inerte conforme certificado no evento n.º 13Eis o relatório do essencial.Fundamento e DECIDO.Passo ao julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória diante dos elementos de prova já coligidos aos autos.O presente percorreu o caminho traçado pelo legislador, e foram observados os pressupostos de existência e requisitos para seu desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação, motivo pelo qual ingresso diretamente no exame do mérito.A princípio esclareço que o processo de execução tem por finalidade proporcionar aos credores, através da expedição de uma ordem judicial ou da prática de atos de expropriação patrimonial, a satisfação compulsória de uma obrigação de fazer ou não fazer, de entregar coisa certa ou incerta, e de pagar, por não ter sido pontualmente adimplida.No entanto a exigência do encargo pela parte interessada demanda a existência de um título executivo judicial ou extrajudicial validamente constituído dentre aqueles previstos nos artigos 509, §1°, in fine, e 786 do Código de Processo Civil, ou ainda em legislação específica.Exatamente por assumir caráter satisfativo admite-se dentro do processo de execução, ou mesmo fora dele, sempre no afã de refutar ilegalidades, o direito de o devedor exercitar o contraditório e a ampla defesa através da oposição de embargos condicionados à prévia segurança do juízo.Referido ato processual, vale destacar, representa um misto de contestação e ação autônoma tipicamente cognitiva que comporta tanto discussões processuais, a exemplo do que ocorre nas objeções, quanto de matérias relativas à defesa direta ou indireta de mérito, analisadas em procedimento que segue regras próprias complementadas por aquelas vigentes no processo de conhecimento.Pois bem. No tocante à indigitada nulidade da citação por edital esclareço que o processo originário de execução encontra-se em trâmite desde 08/01/2024, e conforme se infere do acervo probatório houve a tentativa de localização da executada em vários endereços, e a busca de informações através dos sistemas conveniados ao TJGO.Assim, a negativa geral e o questionamento sobre o não esgotamento dos meios disponíveis para localização da parte executada não são suficientes para obstaculizar os pleitos deduzidos no exórdio, sendo o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio.DISPOSITIVO.Ante o excerto e no limite das razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos e, de consequência, determino o normal prosseguimento da execução.Por derradeiro, arbitro os honorários advocatícios à curadora especial nomeada em 3 (três) UHD's, devendo a serventia expedir a respectiva certidão intimando-a.Publique-se. Registre-se. Intimem.Certificado o trânsito em julgado, trasladem cópia desta aos autos principais e arquivem a presente.Senador Canedo-GO, 30 de maio de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito