Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível - Comarca de Aruanã Avenida Savarú, nº 01/02, Setor Encontro dos Rios, Aruanã - Goiás - CEP: 76.710-000 - Tel.: 62 3611-2170, balcão virtual: 62 3611-2171 (WhatsApp), gabinete virtual: 62 99105-5625 (WhatsApp) Processo: 5370607-08.2023.8.09.0175 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Agência De Fomento De Goiás S/a CPF: 03.918.382/0001-25 Requeridos: Regirlaino Pontes De Oliveira - Pessoa Juridica Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. A parte exequente requer a renovação das pesquisas patrimoniais, com utilização dos sistemas INFOJUD e SNIPER. O pedido não comporta deferimento. Isso porque a realização reiterada de pesquisas patrimoniais exige a demonstração de alteração fática relevante ou a indicação de elementos concretos que evidenciem a possibilidade de obtenção de resultado diverso daquele anteriormente alcançado, sob pena de utilização ineficiente dos mecanismos de pesquisa colocados à disposição do Poder Judiciário. No caso dos autos, a parte exequente não apresentou qualquer fato novo apto a justificar a renovação das diligências pretendidas. Além disso, verifica-se que já constam nos autos as informações obtidas por meio do sistema INFOJUD (mov. 63), inexistindo demonstração de que novas consultas possam revelar dados substancialmente distintos daqueles já disponibilizados. Da mesma forma, observa-se que foi realizada pesquisa patrimonial por intermédio do sistema SNIPER em meados de 2025 (mov. 75), a qual restou infrutífera, sem que a parte exequente tenha indicado qualquer circunstância superveniente que justifique a reiteração da medida. No tocante à alegação de ausência de localização da parte executada, verifica-se que esta foi regularmente citada/intimada no mov. 48. Ademais, a tentativa posterior de intimação foi realizada no mesmo endereço constante dos autos (mov. 135), circunstância que evidencia a regularidade das comunicações processuais. Cumpre ressaltar que é dever das partes manter atualizado seu endereço junto ao Juízo, comunicando eventual alteração, nos termos dos princípios da cooperação e da boa-fé processual, não podendo a ausência de atualização cadastral ser utilizada em benefício da própria parte. Diante desse contexto, reputo válidas as intimações realizadas no endereço anteriormente informado nos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de renovação das pesquisas via INFOJUD e SNIPER. EXPEÇA-SE ALVARÁ no valor de R$ 598,61 (quinhentos e noventa e oito reais e sessenta e um centavos) em benefício da parte exequente e/ou seu(a) procurador(a), caso tenha poderes para receber e dar quitação (artigo 105 do CPC), autorizando o levantamento da quantia existente na conta judicial vinculada aos autos, com seus rendimentos, de acordo com os dados bancários indicados pela parte interessada. Por fim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15(quinze) dias, promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Aruanã, datado pelo sistema. THIAGO BRITO DE FARIAS Juiz de Direito "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.