Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5386727-47.2024.8.09.0093 POLO ATIVO: Itapeva XI Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada POLO PASSIVO: Ricardo Alves Ferreira DECISÃO Trata-se de ação de execução ajuizada por Itapeva XI Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada em face de Ricardo Alves Ferreira, partes qualificadas. Foi realizado arresto SISBAJUD e RENAJUD em face do executado, (movs. 39 e 40). A parte autora manifestou requerendo homologação de acordo, (movs. 74 e 93). Pois bem. Em consulta aos autos, verifica-se que o devedor não foi citado e nem intimado acerca das constrições realizadas, conforme consta dos movs. 08, 24, 25, 27, 28, 33, 49,50, 59, 60 e 68. Ademais, o acordo juntado no mov. 74 não possui assinatura do requerido e o procurador do exequente não possui poderes para representar o devedor. O artigo 842 do Código Civil estabelece a necessidade de assinatura nas transações, vejamos: "a transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz." Ante o exposto, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao presente processo o termo de acordo devidamente assinado por ambas as partes, sob pena de não homologação, no mesmo prazo a requerente deverá prestar informações acerca do bloqueio RENAJUD, uma vez que não foi pactuado na transação. Decorrido referido prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações de praxe. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito em substituição automática DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR