Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5404365-88.2025.8.09.0051Autor(a): Flavio Alexandre Da Silva NatividadeRé(u): Estado De Goias Vistos etc.I - Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por Flavio Alexandre Da Silva Natividade em face do Estado De Goias, partes qualificadas na inicial.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.O feito encontra-se pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção desse juízo.Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei 9.099/95 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam.O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito.II – Alega o autor, em suma, ser pessoa com diagnóstico de transtorno do espectro autista, motivo pelo qual entende fazer jus à isenção do IPVA.Consoante a Lei Federal 12.764/2012, a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa portadora de deficiência, para todos os efeitos legais.A Lei Estadual 21.634/2022, por sua vez, incluiu entre as hipóteses de isenção previstas no Código Tributário Estadual (Lei 11.651/1991) a propriedade de veículo automotor destinado ao uso por autista, exigindo-se somente valor inferior ao estabelecido para a isenção integral do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e a limitação de um veículo por beneficiário:Art. 94. É isenta do IPVA a propriedade dos seguintes veículos:(...)IV - destinado ao uso de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autista, cujo valor não seja superior ao estabelecido para a isenção integral do ICMS, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário;(...)§ 9º O benefício previsto no inciso IV deste artigo:I - é extensivo ao veículo destinado exclusivamente ao uso de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autista, com autorização para que o veículo possa ser dirigido por outro condutor, quando o beneficiário da isenção não puder conduzir o veículo; eII - aplica-se ao veículo cujo valor seja superior ao valor de que trata o inciso IV deste artigo, desde que não ultrapasse o valor estabelecido para a isenção parcial do ICMS, hipótese em que o benefício deve ser aplicado sobre o valor estabelecido para a isenção integral do ICMS.De outro lado, o anexo IX do Decreto estadual nº 4.852/1997, responsável por regulamentar o Código Tributário goiano, preconiza que a isenção do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS alcança o veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante seja superior a R$ 70.000,00, desde que esse preço sugerido não ultrapasse R$ 100.000,00, incluídos os tributos incidentes, com a aplicação da isenção do ICMS limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000:Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:(...)XIV - a saída de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), destinado a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com a manutenção do crédito e observado o seguinte:(...)o) a isenção de que trata este inciso alcança o veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), desde que esse preço não ultrapasse R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes, com a aplicação da isenção parcial do ICMS limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), vedado o fracionamento da nota fiscal. Em outras palavras, para a isenção de ICMS e IPVA para pessoas portadoras de deficiência, o preço de venda do veículo sugerido pelo fabricante ao consumidor não pode ser superior a R$ 70.000,00, havendo isenção parcial quando o veículo ultrapassar esse montante, limitado a R$ 100.000,00.Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ISENÇÃO DO IPVA. VALOR MÁXIMO FIXADO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ULTRAPASSADO. LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO REFORMADA. 1. Dispõe a legislação tributária aplicável à hipótese de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA (artigo 94, IV, Código Tributário do Estado de Goiás, e cláusula 1ª, § 2º, Convênio ICMS 38/2012, aplicável por analogia), que o benefício de isenção ao IPVA é restrito aos veículos cujo preço final ao consumidor, sugerido pelo fabricante, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), incluídos os tributos incidentes. Assim, considerando que, no caso, a agravada pretende adquirir veículo no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ultrapassando, em muito, o teto normativo, forçoso reconhecer a ausência da fumaça do bom direito necessária à concessão de liminar, por malferimento à legislação tributária estadual. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJGO, A g r a v o d e I n s t r u m e n t o n º 5 1 5 9 7 7 2 - 2 6. 2 0 2 3. 8. 0 9. 0 0 5 1, R e l. D e s ( a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2023, DJe de 13/06/2023).Nesse contexto, a legislação tributária estadual limitou a isenção parcial a veículos automotores adaptados destinados à condução de pessoas portadoras de deficiência física, desde que não ultrapassem o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou seja, delimitou-se um valor razoável à concessão do benefício, pois a isenção do ICMS e do IPVA é concedida conjuntamente, sendo então possível aplicar-se esse limite máximo a ambos os tributos.Em suma, é garantido o direito à isenção tributária, ainda que parcial, salvo se o veículo adquirido exceder esse limite máximo.Nesse sentido, colaciona-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR. PESSOA COM DEFICIÊNCIA GRAVE. ISENÇÃO DO IPVA. VALOR MÁXIMO FIXADO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ULTRAPASSADO. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO REFORMADA. 1. Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. Dispõe a legislação tributária aplicável à hipótese de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA (artigo 94, IV, Código Tributário do Estado de Goiás, e cláusula 1ª, §2º, Convênio ICMS 38/2012, aplicável por analogia), que o benefício de isenção ao IPVA é restrito aos veículos cujo preço final ao consumidor, sugerido pelo fabricante, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), incluídos os tributos incidentes, e a R$ 100.000,00 (cem mil reais) o valor dos veículos que podem usufruir da isenção do ICMS, nos termos do Decreto nº 10.160 de outubro de 2022. Assim, considerando que, no caso, o veículo adquirido pelo agravante ultrapassa o referido teto normativo, forçosa é a reforma da decisão de primeiro grau que deu parcial deferimento do pedido de isenção fiscal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5159907-38.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2023, DJe de 10/07/2023).Ademais, o Regulamento do Código Tributário Estadual (Decreto nº 4.852/1997), em seu Anexo IX, art. 7º, XIV, 'd', item 4, estabelece que se considera pessoa com autismo "aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir".Pois bem, é neste ponto que reside a divergência. A administração tributária estadual indeferiu o pedido do autor sob o fundamento de que ele possui CNH válida, o que demonstraria sua capacidade para dirigir, descaracterizando-o como beneficiário da isenção conforme a regulamentação estadual.Contudo, tal interpretação restritiva não se coaduna com os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, tampouco com a legislação federal de proteção às pessoas com deficiência.A Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, determina em seu art. 1º, § 2º, que "a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais". Esta norma não faz qualquer distinção ou condicionamento quanto à capacidade ou incapacidade para dirigir.No mesmo sentido, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelece em seu art. 4º que "toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação".O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que, no tocante a pessoas com deficiência, as normas de interpretação tributária devem observar prioritariamente os princípios constitucionais, em especial o da dignidade da pessoa humana e o da isonomia, garantindo a integral proteção prevista no art. 203, IV, da Constituição Federal.O Tribunal de Justiça de Goiás, por sua vez, pacificou o tema através da Súmula 40, que dispõe: "A pessoa com deficiência tem o direito líquido e certo à aquisição de veículo automotor destinado a seu transporte, com isenção de ICMS e IPVA, tenha ou não capacidade para conduzi-lo". Este enunciado é claro ao reconhecer o direito à isenção independentemente da capacidade para dirigir.O reconhecimento do direito do autor à isenção proporcional do IPVA, nos termos dos limites previstos na legislação estadual — isenção total para veículos com valor de até R$ 70.000,00 e isenção proporcional para aqueles com valor de até R$ 100.000,00 — representa a correta aplicação do direito ao caso concreto. Tal entendimento promove a devida harmonização entre a norma tributária estadual, os princípios constitucionais, especialmente os da isonomia e dignidade da pessoa humana, e a legislação federal de proteção às pessoas com deficiência.Embora não tenha sido juntado aos autos documento que comprove o valor do veículo, verifica-se, por meio de consulta à Tabela FIPE disponível no site https://placafipe.com/placa/SHK0E20, que o referido automóvel possui valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Nesse contexto, o autor não faz jus à isenção do IPVA, nos termos da legislação estadual vigente. Nesse ponto, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, juntar aos autos a nota fiscal de aquisição do veículo, a fim de comprovar eventual preço efetivamente pago inferior ao valor da tabela FIPE.Dessa forma, diante do patente descumprimento do requisito legal referente à limitação do valor do veículo, a improcedência do pedido se impõe como medida necessária.III - Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos requeridos na inicial.Transitado em julgado, proceda-se ao arquivamento do processo, ficando facultado o desarquivamento a qualquer momento, observada a prescrição quinquenal.Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e homologação. Jacqueline Monteiro LimaJuíza Leiga HOMOLOGAÇÃOExaminei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95. E, ainda, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09, deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)