Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5572629-24.2022.8.09.0132COMARCA DE POSSEEMBARGANTE: POUSADA DAS PALMEIRAS LTDA. E OUTROSEMBARGADA: DILMA PATSON SILVARELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência dos pedidos de dissolução parcial de sociedade. Os embargantes alegam vícios de omissão quanto à sucessão processual e interesse de agir, omissão na explicitação do fundamento do ônus da prova, omissão no enquadramento da matéria fática, omissão e obscuridade quanto ao standard probatório na ação de dissolução de sociedade por justa causa, e contradição no reconhecimento do profundo dissenso entre as sócias versus a manutenção da improcedência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se (i) existe omissão no acórdão embargado quanto às questões preliminares de sucessão processual; (ii) há omissão na fundamentação sobre ônus da prova e aplicação do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; (iii) configura-se omissão no enquadramento fático da controvérsia; (iv) existe obscuridade quanto ao standard probatório exigido na dissolução societária; (v) há contradição entre o reconhecimento do dissenso societário e a improcedência do pedido.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O acórdão embargado trata adequadamente da questão sucessória, esclarecendo que a controvérsia sobre sucessão deve ser dirimida pelo meio processual próprio, não constituindo omissão a opção metodológica de não adentrar questão que demandaria cognição mais ampla.2. A decisão enfrenta adequadamente a questão probatória, consignando que compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.3. Não se caracterizam as hipóteses excepcionais do § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil para aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova.4. O julgado analisa detidamente o conjunto probatório, examinando as condutas imputadas à parte requerida e fundamentando adequadamente suas conclusões.5. A valoração das provas constitui ato privativo do julgador, não representando omissão a análise que não contempla todos os aspectos fáticos quando a conclusão encontra respaldo no conjunto probatório.6. A expressão “standard probatório” refere-se ao rigor probatório necessário para caracterizar justa causa prevista no artigo 1.030 do Código Civil, tratando-se de conceito jurídico determinado extraído da natureza excepcional da medida.7. Inexiste contradição em reconhecer profundo dissenso entre sócias e julgar improcedente o pedido, pois a mera quebra da affectio societatis não constitui justa causa para exclusão compulsória, sendo necessária demonstração de falta grave.8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou obtenção de decisão mais favorável, constituindo recurso de fundamentação vinculada com finalidade específica de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.IV. TESES1. O acórdão que trata adequadamente das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação suficiente, não apresenta os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A mera quebra da affectio societatis não constitui, por si só, justa causa para exclusão compulsória de sócio, exigindo-se demonstração de falta grave que justifique a medida extrema. 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para rediscussão de mérito.V. DISPOSITIVOEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.______________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e § 1º, e 1.022; CC, art. 1.030.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5834755-77.2023.8.09.0137, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5572629-24.2022.8.09.0132COMARCA DE POSSEEMBARGANTE: POUSADA DAS PALMEIRAS LTDA. E OUTROSEMBARGADA: DILMA PATSON SILVARELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO De início, observa-se o preenchimento dos requisitos formais de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando detidamente as alegações dos embargantes, verifico que não se configuram os vícios apontados. Quanto à alegada omissão sobre sucessão processual, tem-se que o acórdão embargado tratou adequadamente da questão sucessória, esclarecendo que a controvérsia sobre a sucessão - se pelo Espólio ou pelo cessionário Raphael Elias de Moraes Ornelas - deve ser dirimida pelo meio processual próprio, já que a matéria refoge aos limites estritos da ação de dissolução. A simples regularização do polo ativo, com a habilitação do Espólio, permitiu a análise de mérito do recurso, considerando que a Pousada das Palmeiras Ltda também possui interesse próprio na pretensão reparatória. Não há omissão, mas deliberada opção metodológica do julgador em não adentrar questão que demandaria cognição mais ampla, incompatível com os limites objetivos da demanda. No tocante ao ônus da prova e aplicação do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão probatória, consignando que competia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão fundamentou que não se pode exigir da parte requerida a produção de prova negativa sobre valores que não teriam sido contabilizados, especialmente considerando que a administração era conjunta, conferindo a ambas as sócias o direito e dever de mútua fiscalização. A alegação de que deveria ter sido aplicada a distribuição dinâmica do ônus da prova não prospera, pois não ficaram caracterizadas as hipóteses excepcionais do § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil. O acórdão, ainda que implicitamente, rejeitou a tese da inversão do ônus probatório por entender aplicável a regra geral. Em relação ao enquadramento fático, o acórdão embargado analisou detidamente o conjunto probatório, examinando as condutas imputadas à embargada. A decisão consignou que a propositura de ação possessória foi levada a efeito pela filha da sócia, e não diretamente por ela, e que a ulterior improcedência daquela demanda esvaziou o potencial de prejuízo concreto. Quanto à exploração do restaurante, ponderou que o serviço estava desativado há mais de uma década, não caracterizando concorrência desleal. A valoração das provas é ato privativo do julgador, não constituindo omissão a análise que não contempla todos os aspectos fáticos suscitados pelas partes, especialmente quando a conclusão adotada encontra respaldo no conjunto probatório. Quanto ao “standard probatório”, observa-se que a expressão utilizada no acórdão embargado refere-se ao rigor probatório necessário para caracterizar a justa causa prevista no artigo 1.030 do Código Civil. Trata-se de conceito jurídico determinado, extraído da própria natureza excepcional da medida de exclusão de sócio, que somente se legitima diante de falta grave que coloque em risco a continuidade da empresa ou represente violação severa aos deveres de lealdade e probidade. A fundamentação é suficiente, baseando-se na jurisprudência consolidada desta Corte e na doutrina especializada sobre o tema. Por fim, não há contradição em reconhecer o “profundo dissenso” entre as sócias e, simultaneamente, julgar improcedente o pedido de exclusão. O acórdão deixou claro que a mera quebra da affectio societatis não constitui, por si só, justa causa para exclusão compulsória, sendo necessária a demonstração de falta grave. O dissenso caracteriza problema de convivência, mas a exclusão judicial tem natureza sancionatória, exigindo prova robusta de conduta que justifique a medida extrema. As alegações dos embargantes revelam, em verdade, inconformismo com o julgado, tentando rediscutir questões de mérito já decididas. O acórdão embargado enfrentou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação adequada e suficiente. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à obtenção de decisão mais favorável, constituindo recurso de fundamentação vinculada com finalidade específica de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Confira-se: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 1.022 E INCISOS DO CPC. I. Sabe-se que os embargos de declaração não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades. II. Inexistentes os vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos que visam tão somente rediscutir matéria já examinada e decidida, conforme precedentes deste Tribunal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5834755-77.2023.8.09.0137, Rel. Des. RICARDO SILVEIRA DOURADO, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo inalterado o acórdão embargado. É o voto. Desde já e independente do transcurso do prazo recursal, determino que a Secretaria desta Câmara promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Assinado conforme Resolução n.º 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5572629-24.2022.8.09.0132COMARCA DE POSSEEMBARGANTE: POUSADA DAS PALMEIRAS LTDA. E OUTROSEMBARGADA: DILMA PATSON SILVARELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência dos pedidos de dissolução parcial de sociedade. Os embargantes alegam vícios de omissão quanto à sucessão processual e interesse de agir, omissão na explicitação do fundamento do ônus da prova, omissão no enquadramento da matéria fática, omissão e obscuridade quanto ao standard probatório na ação de dissolução de sociedade por justa causa, e contradição no reconhecimento do profundo dissenso entre as sócias versus a manutenção da improcedência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se (i) existe omissão no acórdão embargado quanto às questões preliminares de sucessão processual; (ii) há omissão na fundamentação sobre ônus da prova e aplicação do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; (iii) configura-se omissão no enquadramento fático da controvérsia; (iv) existe obscuridade quanto ao standard probatório exigido na dissolução societária; (v) há contradição entre o reconhecimento do dissenso societário e a improcedência do pedido.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O acórdão embargado trata adequadamente da questão sucessória, esclarecendo que a controvérsia sobre sucessão deve ser dirimida pelo meio processual próprio, não constituindo omissão a opção metodológica de não adentrar questão que demandaria cognição mais ampla.2. A decisão enfrenta adequadamente a questão probatória, consignando que compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.3. Não se caracterizam as hipóteses excepcionais do § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil para aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova.4. O julgado analisa detidamente o conjunto probatório, examinando as condutas imputadas à parte requerida e fundamentando adequadamente suas conclusões.5. A valoração das provas constitui ato privativo do julgador, não representando omissão a análise que não contempla todos os aspectos fáticos quando a conclusão encontra respaldo no conjunto probatório.6. A expressão “standard probatório” refere-se ao rigor probatório necessário para caracterizar justa causa prevista no artigo 1.030 do Código Civil, tratando-se de conceito jurídico determinado extraído da natureza excepcional da medida.7. Inexiste contradição em reconhecer profundo dissenso entre sócias e julgar improcedente o pedido, pois a mera quebra da affectio societatis não constitui justa causa para exclusão compulsória, sendo necessária demonstração de falta grave.8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou obtenção de decisão mais favorável, constituindo recurso de fundamentação vinculada com finalidade específica de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.IV. TESES1. O acórdão que trata adequadamente das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação suficiente, não apresenta os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A mera quebra da affectio societatis não constitui, por si só, justa causa para exclusão compulsória de sócio, exigindo-se demonstração de falta grave que justifique a medida extrema. 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para rediscussão de mérito.V. DISPOSITIVOEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.______________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e § 1º, e 1.022; CC, art. 1.030.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5834755-77.2023.8.09.0137, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5572629-24.2022.8.09.0132, Comarca de Posse, sendo embargante POUSADA DAS PALMEIRAS LTDA. E OUTROS e embargado DILMA PATSON SILVA. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Fernando Aurvalle Krebs, Procurador de Justiça. Goiânia, 13 de outubro de 2025. DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)