Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA 1ª VARA CÍVEL Processo n.: 5628635-58.2020.8.09.0120 Requerente: Liria Cristina Da Mata Pires Requerido: Welliton Junior Rosa Da Silva SENTENÇA 1. RELATÓRIO LIRIA CRISTINA DA MATA PIRES ajuizou ação de indenização por danos morais e estéticos contra WELLITON JUNIOR ROSA DA SILVA, MARIA DOS REIS DA SILVA e LORENA DA SILVA SANTOS. A autora alega que, em 08/08/2019, foi vítima de agressões físicas perpetradas pelos réus em sua residência, resultando em lesões graves, inclusive fratura de mandíbula e perda de dentes. Pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais e R$ 10.000,00 por danos estéticos. Os réus apresentaram contestação (evento 27), arguindo, em preliminar, a impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentaram que a autora deu causa ao evento e que agiram em legítima defesa após injusta provocação, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da culpa concorrente. O feito contou com a produção de prova pericial (evento 103) e a realização de audiência de instrução e julgamento (evento 133), na qual foram colhidos depoimentos da autora, de testemunhas e interrogatórios dos réus. Foram admitidas as provas emprestadas da ação criminal nº 0110041-75.2019.8.09.0120 (evento 154). As partes apresentaram alegações finais (eventos 174 e 187). Os autos vieram conclusos para sentença. 2. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os requeridos contestaram o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, argumentando que ela possui condições financeiras, uma vez que se qualificou como autônoma e contratou advogado particular. No entanto, a assistência judiciária foi mantida fundamentada em prova documental robusta. A autora colacionou aos autos sua CTPS e comprovantes de situação perante a Receita Federal, que atestam a ausência de rendimentos declarados e o estado de desemprego. Nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Os impugnantes não trouxeram qualquer prova capaz de elidir essa presunção, limitando-se a alegações genéricas. Portanto, rejeito a preliminar e mantenho o benefício da gratuidade em favor da requerente. 3. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL DE LORENA E WELLITON A controvérsia cinge-se à existência de ato ilícito e do dever de indenizar. De início, ressalta-se que a responsabilidade civil é independente da criminal, conforme previsto no artigo 935 do Código Civil. Segundo o referido dispositivo, não se pode mais questionar sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Neste caso, a vinculação é absoluta. Nos autos da ação penal nº 0110041-75.2019.8.09.0120, os réus LORENA DA SILVA SANTOS e WELLITON JÚNIOR ROSA DA SILVA foram condenados pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave. Assim, a materialidade e a autoria das agressões tornaram-se matérias incontroversas, impedindo qualquer rediscussão nestes autos cíveis. Quanto à tese de legítima defesa, esta deve ser integralmente afastada. Ainda que se admitisse a existência de uma discussão prévia, a reação dos requeridos foi manifestamente desproporcional e configurou excesso punível. O uso de uma pedra arremessada contra o rosto da vítima, quando esta já se encontrava caída no solo, extrapola qualquer limite de defesa moderada e revela o intuito de ofender a integridade física da requerente. O depoimento da testemunha Donizethe Rodrigues da Silva descreve a dinâmica brutal do ocorrido: "Doutor, é o seguinte. Eu vinha descendo de moto e presenciei o cara dando uma tijolada no rosto dela. Entendeu? Ele parou em frente ela assim, ficou olhando, aí entrou no carro e escapou o gato. Escapou o gato significa ir embora. Aí ela ficou botando sangue pelo nariz, pela boca, eu para não deixar ela ficar sufocada, peguei, peguei no braço, chamei a ambulância, pus ela em cima da maca da ambulância e foram levá-la para o hospital. Aí depois disso não vi mais nada." A informante Silvanete Evangelista da Mata também detalhou a agressão desproporcional praticada por Wellinton: "A Lorena só sentou o pau nas costas dela. Foi, aí na hora que ela caiu o Wellinton sentou a pedra." Dessa forma, restam plenamente configurados os elementos da responsabilidade civil: a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, atraindo a incidência dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que impõem o dever de indenizar. 4. IMPROCEDÊNCIA QUANTO A MARIA DOS REIS DA SILVA Em relação à requerida MARIA DOS REIS DA SILVA, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ficou demonstrado que a ré, embora estivesse presente no local do conflito, não praticou atos de agressão física contra a autora. Na esfera criminal, a requerida foi absolvida por atipicidade da conduta, uma vez que sua presença não configurou infração penal. Juridicamente, a mera presença no local de um embate, sem a prática de atos agressivos ou auxílio direto na ofensa, não configura o ato ilícito necessário para a responsabilização civil por danos morais ou estéticos. A solidariedade prevista no artigo 942 do Código Civil exige a efetiva participação na ofensa ou violação do direito, o que não restou demonstrado quanto a esta ré. Em audiência, a informante Silvanete Evangelista da Mata confirmou que Maria não participou das agressões: "Não, ela tava lá junto com eles. Ela tava com o bolso com o canivete dentro. Mas ela não bateu em ninguém. Só que ela tava com o bolso com o canivete dentro." Portanto, ante a ausência de conduta ilícita e de nexo causal capaz de gerar condenação, a requerida Maria dos Reis da Silva deve ser excluída da obrigação reparatória. 5. DANOS MORAIS O dano moral no caso em tela é evidente e decorre da própria gravidade do fato, configurando o chamado dano in re ipsa. A agressão física brutal, praticada na residência da vítima e na presença de sua filha menor, viola frontalmente a dignidade da pessoa humana e a integridade física, direitos resguardados pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO FÍSICA. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de indenização por danos materiais, morais e estéticos, decorrentes de agressão física sofrida pela autora em sua residência. O réu, ora apelante, sustenta desproporcionalidade na condenação, legítima defesa e culpa concorrente da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os elementos da responsabilidade civil do réu; (ii) saber se as excludentes ou atenuantes de responsabilidade, como legítima defesa ou culpa concorrente da vítima, restaram comprovadas; e (iii) saber se os valores fixados para os danos morais e estéticos são razoáveis e proporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova produzida nos autos, especialmente testemunhal e documental, demonstrou de forma inequívoca que o réu se deslocou à residência da autora e a agrediu fisicamente, configurando os elementos da responsabilidade civil. 4. A alegação de legítima defesa não foi comprovada, pois o apelante procurou a vítima e não produziu provas de agressão inicial ou de uso moderado dos meios. 5. A discussão prévia em grupo de mensagens não justifica a violência física e não caracteriza culpa concorrente da vítima para fins de atenuação da responsabilidade. 6. A violência física contra a pessoa configura dano moral 'in re ipsa', atingindo a integridade física, dignidade e inviolabilidade do domicílio, prescindindo de maior dilação probatória. 7. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado para a indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional, alinhado aos precedentes jurisprudenciais em casos de agressão física com lesões corporais. 8. A fratura nasal, decorrente das agressões e causadora de deformidade, caracteriza dano estético, autônomo e cumulável com o dano moral, e seu valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado e proporcional. 9. Os danos materiais foram devidamente comprovados pelos gastos médicos apresentados pela autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. "1. A agressão física perpetrada por um indivíduo contra outrem, comprovada por provas testemunhais e documentais, configura ato ilícito e enseja o dever de indenizar pelos danos causados. 2. A alegação de legítima defesa não se sustenta quando o agressor procura a vítima em sua residência e não comprova ter sido o primeiro a sofrer agressão. 3. Desentendimentos verbais prévios, ainda que em grupo de mensagens, não justificam a escalada para agressão física e não configuram culpa concorrente da vítima. 4. A violência física, por si só, caracteriza dano moral "in re ipsa", em razão da violação à integridade física e à dignidade da pessoa. 5. O dano estético, resultante de lesões que geram deformidade permanente, é autônomo e cumulável com o dano moral. 6. A fixação dos valores indenizatórios por danos morais e estéticos deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5476969-55.2023.8.09.0168, CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2025) As lesões suportadas pela autora foram severas, consistindo em fratura múltipla de mandíbula, perda de dentes e necessidade de intervenção cirúrgica de urgência, conforme o laudo pericial (evento 103) e documentos médicos. O sofrimento físico e o abalo psicológico resultantes de tal violência extrapolam, de longe, o mero aborrecimento cotidiano, ensejando reparação pecuniária significativa. 6. DANOS ESTÉTICOS A pretensão de reparação por danos estéticos possui natureza autônoma em relação ao dano moral, sendo plenamente admitida a sua cumulação quando o evento danoso atinge esferas distintas da personalidade. Enquanto o dano moral compensa o sofrimento íntimo e o abalo psíquico, o dano estético visa reparar a modificação física permanente que rompe a harmonia corporal da vítima. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento: SÚMULA STJ nº 387 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - DANO MORAL]: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009) No caso em exame, a prova pericial produzida no evento 103 é contundente ao confirmar a existência de deformidade física visível e definitiva. O laudo técnico atestou que a autora apresenta lesão cicatricial de aproximadamente 10 centímetros na região mandibular inferior direita, resultante de fraturas múltiplas causadas pela agressão com pedra. Além da cicatriz, o perito destacou sequelas funcionais e morfológicas graves, como a perda de sensibilidade labial e a ocorrência de "sorriso torto". O expert foi enfático ao declarar que o dano é irreversível, ressaltando que tal deformidade acarreta prejuízos à autoestima e pode evoluir para transtornos depressivos e isolamento social, comprometendo a relação da requerente com a família e a sociedade. Portanto, diante da comprovação de que as agressões perpetradas pelos réus LORENA DA SILVA SANTOS e WELLITON JÚNIOR ROSA DA SILVA resultaram em alteração permanente da aparência facial da autora, o acolhimento do pedido de indenização por danos estéticos é medida que se impõe. 7. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A quantificação da indenização por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. No caso vertente, a agressão foi de extrema gravidade, envolvendo o uso de uma pedra arremessada contra o rosto da autora, resultando em fratura de mandíbula, perda dentária e internação em UTI. O caráter punitivo-pedagógico da condenação visa desestimular a reiteração de comportamentos violentos de tamanha audácia, praticados no domicílio da vítima e na presença de criança. Considerando que a indenização mede-se pela extensão do dano, nos termos do artigo 944 do Código Civil, e diante da severidade das lesões e do sofrimento imposto, fixo a reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), montante que se mostra condizente com os precedentes deste Tribunal para casos de agressão física com lesões graves: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. AGRESSÃO FÍSICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ações de indenização propostas em decorrência de agressões físicas ocorridas durante viagem promovida pelo réu, resultando em condenação em primeiro grau ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais. Apelação da autora requerendo a majoração dos valores arbitrados. Apelação do réu sustentando legítima defesa, requerendo a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a exclusão do dano estético, a redução das indenizações e a alteração dos critérios de atualização monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a conduta do requerido está amparada pela legítima defesa, a justificar a exclusão de sua responsabilidade civil; (ii) saber se estão presentes os pressupostos para a indenização por dano estético, em cumulação com o dano moral; (iii) saber se o valor das indenizações por danos morais e estéticos deve ser majorado ou reduzido; (iv) saber quais os critérios legais aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária, notadamente após a vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de legítima defesa restou afastada pelas provas dos autos, que não confirmaram a versão do requerido. Não houve comprovação de que a autora portava faca ou tenha agido de forma a justificar reação agressiva. 4. As provas técnicas e documentais comprovaram as agressões físicas e os danos estéticos causados, evidenciando fratura mandibular, cicatrizes e necessidade de procedimento cirúrgico. 5. O valor fixado em primeiro grau a título de indenizações por danos morais e estéticos ? R$ 20.000,00 cada ? observou os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e gravidade dos danos, não sendo cabível sua alteração. 6. O termo inicial dos juros moratórios deve observar a Súmula nº 54 do STJ, incidindo a partir do evento danoso. Contudo, deve ser reconhecida a aplicação da Taxa SELIC a partir de 30/08/2024, em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos. Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso parcialmente provido, exclusivamente para estabelecer a incidência da Taxa SELIC a partir de 30/08/2024, nos termos do art. 406 do Código Civil. Tese de julgamento: "1. A configuração da responsabilidade civil por agressão física independe da demonstração de legítima defesa quando ausente prova idônea nesse sentido." "2. O dano estético é cumulável com o dano moral quando evidenciada a existência de sequelas físicas permanentes, mediante prova pericial e documental." "3. A fixação da indenização por danos morais e estéticos deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e as particularidades do caso concreto." "4. Em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024, incidem juros e correção pela Taxa SELIC a partir de 30/08/2024, vedada a cumulação com outros índices." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 187, 188, 927, 944 e 406; CPC, arts. 373, II, e 85, § 2º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJGO, AC nº 5504898-31.2017.8.09.0085, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 09/02/2024; TJGO, AC nº 0390858-50.2016.8.09.0120, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. 25/03/2021; TJGO, AC nº 0067240-11.2013.8.09.0006, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, j. 26/04/2019. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5252607-04.2021.8.09.0051, DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO FRANÇA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2025) No que tange aos danos estéticos, a fixação deve considerar a visibilidade da deformidade e o impacto permanente na harmonia facial da requerente. O laudo pericial confirmou uma cicatriz de 10 centímetros e a alteração da fisionomia ("sorriso torto") de caráter irreversível. Assim, arbitro a indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme postulado na exordial, por entender que o montante repara adequadamente a desconfiguração física sofrida. Sobre os valores arbitrados, os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso (08/08/2019), nos termos da Súmula 54 do STJ e do Tema Repetitivo 440, enquanto a correção monetária deverá ser computada a partir da data desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ. Ressalte-se que, para fins de atualização, deve ser observada a incidência da Taxa SELIC a partir de 30/08/2024, em razão da vigência da Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com outros índices de correção ou juros. 8. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente os requeridos WELLITON JUNIOR ROSA DA SILVA e LORENA DA SILVA SANTOS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros de mora desde o evento danoso (08/08/2019) e correção monetária a partir desta sentença; b) CONDENAR solidariamente os requeridos WELLITON JUNIOR ROSA DA SILVA e LORENA DA SILVA SANTOS ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora desde o evento danoso (08/08/2019) e correção monetária a partir desta sentença; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em relação à requerida MARIA DOS REIS DA SILVA, diante da ausência de comprovação de sua participação nas agressões físicas. Condeno os réus WELLITON JUNIOR ROSA DA SILVA e LORENA DA SILVA SANTOS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré Maria dos Reis da Silva, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Paraúna, documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito