Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5680547-54.2022.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA RECORRENTES: AVAIR PINHEIRO E OUTROS RECORRIDO: ESPÓLIO DE ABDUIR PINHEIRO DECISÃO AVAIR PINHEIRO e outros, qualificado e regularmente representado, na mov. 408, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), do acórdão lançado na mov. 285, proferido nos autos desta apelação cível, em que a 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Átila Naves Amaral, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO NA POSSE. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou a imissão do espólio na posse de imóveis rurais, declarou a extinção de condomínio e condenou ao pagamento de lucros cessantes, além de fixar honorários advocatícios sobre o benefício econômico e o valor dos lucros cessantes. Recurso adesivo da parte contrária quanto à base de cálculo dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a inventariante possui legitimidade ativa para conduzir a demanda; (ii) saber se é cabível a imissão na posse e a extinção do condomínio antes da partilha definitiva; (iii) saber se estão presentes fundamentos para condenação ao pagamento de lucros cessantes e se o valor foi fixado adequadamente; e (iv) saber se os honorários advocatícios devem ser calculados sobre a base estabelecida na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade ativa da inventariante não merece conhecimento, em razão da preclusão, nos termos do art. 507 do CPC. 4. O espólio tem direito à posse das áreas objeto de negócios jurídicos simulados declarados nulos em ação anterior, o que legitima a imissão na posse. 5. A copropriedade autoriza a qualquer condômino requerer a divisão da coisa comum, sendo cabível a extinção de condomínio (CC, arts. 1.199 e 1.320). 6. A indenização por lucros cessantes deve observar critérios estimativos extraídos de laudo, prova testemunhal e documentação constante dos autos, sendo devida a condenação no valor de R$ 360,00 mensais por alqueire de área produtiva, desde o trânsito em julgado da ação anterior até a efetiva imissão na posse. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre a soma do benefício econômico decorrente da área individualizada do imóvel e do valor dos lucros cessantes, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A inventariante regularmente nomeada possui legitimidade para conduzir a demanda, sendo vedada a rediscussão da matéria já decidida em razão da preclusão. 2. É cabível a imissão na posse e a extinção de condomínio mesmo antes da partilha definitiva, desde que reconhecida judicialmente a ilegitimidade da posse exercida pelos réus. 3. A indenização por lucros cessantes pode ser fixada com base em critérios estimativos fundados em elementos objetivos, como laudo técnico e prova testemunhal. 4. Os honorários advocatícios incidem sobre o benefício econômico obtido e sobre os lucros cessantes reconhecidos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CPC, arts. 5º, 6º, 85, §2º, 341, 374, III, 507, 616, 617, 1.026, §2º; CC, arts. 402, 944, 1.199, 1.320, 1.793 e 1.794. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5233234-29.2023.8.09.0079, 1ª Câmara Cível, j. 06/06/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5352956-53.2021.8.09.0006, 5ª Câmara Cível, j. 11/12/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5682275-23.2019.8.09.0148, 7ª Câmara Cível, j. 27/11/2022; TJGO.” Opostos embargos de declaração (movs. 312 e 313), foram rejeitados na mov. 371. Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.199, 1.320 e 1.791, parágrafo único, do Código Civil; 373, I, 402, 489, §1º, IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil e 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Preparo visto na mov. 408. Contrarrazões vistas na mov. 429, pelo desprovimento do recurso com a condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios. Na mov. 428, o recorrente Avair Pinheiro, perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Araguaia/GO, requer o reconhecimento do cumprimento da imissão mediante disponibilização da área, com cessação dos lucros cessantes desde então e exoneração de responsabilidade posterior, bem como, subsidiariamente, a designação de imissão assistida por oficial de justiça. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, ante a inadequação da via eleita, pois no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Considerando que o recurso especial se encontra em regular processamento nesta Vice-Presidência, já apto ao exame de admissibilidade, e em observância ao regular trâmite recursal em curso (PROAD n. 202508000662902), consigno que o pleito formulado na mov. 428 deve ser dirigido diretamente ao juízo de origem, por se tratar de providência afeta à fase de cumprimento de sentença. Dito isso, de pronto, nota-se que o juízo de admissibilidade a ser exercido é negativo. Na hipótese vertente, a decisão recorrida concluiu pelo direito do espólio à imissão na posse de área delimitada, admitiu a extinção do condomínio independentemente da prévia partilha, reconheceu a possibilidade de individualização possessória da fração ideal e a atribuição de posse exclusiva, inexistindo, portanto, óbice jurídico à superação da indivisibilidade do acervo hereditário, o que afasta a pretensão recursal. Neste cenário, para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reavaliar os elementos fático-probatórios, o que se revela inviável em sede de recurso especial, diante do óbice estabelecido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (cf. STJ, 3ª T., AREsp 2745755 / RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 20/03/2026[1]; cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2879796 / RJ, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 07/11/2025[2]; cf. STJ, 4ª T., AREsp 2297421 / SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 12/03/2026[3]). Da mesma forma, não prospera a alegada violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022 do CPC, porquanto o julgador não está obrigado a rebater uma a uma todas as teses deduzidas pelas partes, bastando enfrentar aquelas efetivamente capazes de infirmar a conclusão adotada, de modo que a aferição acerca da observância ao princípio da persuasão racional, sob o enfoque da análise de todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista demandar reexame do acervo fático-probatório para definir quais argumentos seriam pertinentes à solução do litígio (cf. STJ, 1ª S., AgInt no REsp 2090538/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 24/03/2025[4]; cf. STJ, 4ª T., REsp 2230411/MT, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 19/12/2025[5]). Por fim, cumpre assinalar que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceitos constitucionais, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III, “a”, da CF (cf. STJ, 3ª T., AgInt nos EDcl no AREsp 2473655/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 15/08/2024[6]). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/1 [1] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. TESE DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A indenização por lucros cessantes exige demonstração concreta da probabilidade objetiva de realização de lucros, não sendo admitida a indenização baseada em lucros hipotéticos ou presumidos. 2. No caso dos autos, o Tribunal estadual concluiu que a parte autora não comprovou os alegados lucros cessantes sofridos pela ocupação irregular de seu imóvel. É inviável a modificação desse entendimento em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4. Em que pese a oposição de embargos de declaração, mostra-se inviável o conhecimento da alegação de sucumbência mínima, ante a falta de prequestionamento da matéria. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. [2] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PARTILHA DE BENS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Ação de extinção de condomínio c/c partilha de bens. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. [3] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO DE POSSE EM IMÓVEL FINANCIADO PELA CEF. ADEQUAÇÃO DA VIA PETITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o tribunal estadual enfrentou os pontos relevantes, rejeitou a exceção de usucapião e esclareceu a manutenção da gratuidade e a inexigibilidade das verbas. 7. A conclusão sobre a adequação da via e o preenchimento dos requisitos da imissão de posse demanda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A impossibilidade de usucapião de bens afetados à política habitacional pública, como imóveis financiados por fundos públicos, está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 na interposição pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há omissão nem falta de fundamentação quando o tribunal enfrenta os pontos essenciais e esclarece a manutenção da gratuidade, nos termos dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à adequação da via e aos requisitos da imissão de posse. (...). [4] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.(...). [5] AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. VALE-PEDÁGIO. SUBCONTRATAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA TRANSPORTADORA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões necessárias à solução da lide, ainda que decida em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente (...). [6] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PROCURAÇÃO ASSINADA FISICAMENTE SEM A IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. PRECLUSÃO. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(...) 6. É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 7. Agravo interno improvido.