Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Processo nº: 5738006-85.2023.8.09.0011 Requerente: Tiaraju Paulo da Silva Requerido: Goias Previdência - Goiasprev DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária – Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) Com a Conversão de Tempo Especial em Comum, ajuizada por TIARAJÚ PAULO DA SILVA em face da GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV, todos devidamente qualificados na exordial. Após a prolação da sentença (evento n. 28), a parte autora interpôs recurso inominado, conforme evento de n. 32, pugnando pelos benefícios da gratuidade de justiça. Intimada para comprovar sua condição de hipossuficiência (evento n. 40), a parte recorrente manifestou-se no evento n. 42. É o relatório. Decido. A assistência judiciária gratuita visa garantir a todos o amplo acesso à justiça, como corolário do preceito constitucional de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, expressamente consignado no art. 5º, XXXV. Com efeito, a finalidade primordial do instituto é não segregar as pessoas economicamente menos favorecidas, possibilitando que a tutela jurisdicional seja prestada por critério de justiça e não financeiro. A Constituição de 1988 estabelece no art. 5º, LXXIV, que a assistência jurídica somente será prestada de forma integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (?) LXXIV o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (grifo nosso) Cabe mencionar que assistência jurídica é gênero do qual são espécies a assistência judiciária e a gratuidade judiciária, de tal sorte que se no instituto mais amplo deve ser comprovada a hipossuficiência financeira, com mais razão ainda em relação aos menos abrangentes. O Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoal natural (CPC, art. 99, §3º), cuja declaração pode ser firmada inclusive por advogado (CPC, art. 105). Ocorre que a declaração em questão gera presunção relativa de hipossuficiência, podendo haver o indeferimento caso se observe dos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Nesse sentido, o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil: § 2ºO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A matéria foi sumulada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Súmula nº 25: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na espécie, evidencia-se dos autos a existência de elementos que não justificam a concessão do benefício em questão. Não obstante o fato de o autor ter apresentado cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, declaração de hipossuficiência financeira e extratos bancários, sabe-se que o recorrente é policial militar. Ademais, o recorrente deixou de anexar aos autos documentos suficientes a auferir a necessária concessão da gratuidade judiciária. Dessa forma, considerando que não foram juntados declaração do imposto de renda, contracheques dos últimos três meses, despesas fixas, presume-se que o recorrente está ocultando receitas, impossibilitando a análise da alegada situação de hipossuficiência financeira ou do argumento que o pagamento do ônus processual comprometeria consideravelmente sua subsistência, não bastando a simples declaração de hipossuficiência. Portanto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. INTIME-SE o recorrente para efetuar o pagamento das custas no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, conforme enunciado 115 do Fonaje. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito