Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/12/2025, 00:00
Confirmada
18/12/2025, 11:05
Confirmada
18/12/2025, 10:41
Expedida/certificada
18/12/2025, 10:32
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 17:22
Confirmada
26/11/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPURANGA-GO Gabinete da 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.: 5697063-95.2023.8.09.0085 Polo ativo: Cupertino Combustiveis Ltda Polo passivo: Braz Transportes Ltda DECISÃO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Verifico que o terceiro interessado, BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A, manifestou-se nos autos na qualidade de credor fiduciante do veículo placa SCE7C96 – RENAVAM 01323518620, bem como do semirreboque SCR7D17 – RENAVAM 01332571929, requerendo a baixa das restrições inseridas via RENAJUD (mov. 178). Conforme registrado na decisão de mov. 181, determinou-se a retirada do gravame exclusivamente em relação ao veículo placa SCE7C96. Contudo, examinando detidamente os documentos acostados, especialmente aqueles extraídos dos autos de Busca e Apreensão nº 0005217-63.2024.8.16.0001, constato que a medida constritiva alcançou igualmente o semirreboque SCR7D17 – RENAVAM 01332571929, cuja apreensão fora igualmente determinada no referido processo. Diante disso, a fim de sanar a omissão verificada e assegurar a devida regularização registral, PROMOVA-SE a imediata liberação do semirreboque SCR7D17 – RENAVAM 01332571929, com a correspondente baixa da restrição perante o sistema RENAJUD. Cumpra-se. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza Substituta (Decreto Judiciário n.º 1.393/2025)
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPURANGA-GO Gabinete da 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.: 5697063-95.2023.8.09.0085 Polo ativo: Cupertino Combustiveis Ltda Polo passivo: Braz Transportes Ltda DECISÃO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Verifico que o terceiro interessado, BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A, manifestou-se nos autos na qualidade de credor fiduciante do veículo placa SCE7C96 – RENAVAM 01323518620, bem como do semirreboque SCR7D17 – RENAVAM 01332571929, requerendo a baixa das restrições inseridas via RENAJUD (mov. 178). Conforme registrado na decisão de mov. 181, determinou-se a retirada do gravame exclusivamente em relação ao veículo placa SCE7C96. Contudo, examinando detidamente os documentos acostados, especialmente aqueles extraídos dos autos de Busca e Apreensão nº 0005217-63.2024.8.16.0001, constato que a medida constritiva alcançou igualmente o semirreboque SCR7D17 – RENAVAM 01332571929, cuja apreensão fora igualmente determinada no referido processo. Diante disso, a fim de sanar a omissão verificada e assegurar a devida regularização registral, PROMOVA-SE a imediata liberação do semirreboque SCR7D17 – RENAVAM 01332571929, com a correspondente baixa da restrição perante o sistema RENAJUD. Cumpra-se. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza Substituta (Decreto Judiciário n.º 1.393/2025)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/12/2025, 00:00
Confirmada
18/12/2025, 11:05
Confirmada
18/12/2025, 10:41
Expedida/certificada
18/12/2025, 10:32
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 17:22
Confirmada
26/11/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPURANGA-GO Gabinete da 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.: 5697063-95.2023.8.09.0085 Polo ativo: Cupertino Combustiveis Ltda Polo passivo: Braz Transportes Ltda DECISÃO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Verifico que o terceiro interessado, BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A, manifestou-se nos autos na qualidade de credor fiduciante do veículo placa SCE7C96 – RENAVAM 01323518620, bem como do semirreboque SCR7D17 – RENAVAM 01332571929, requerendo a baixa das restrições inseridas via RENAJUD (mov. 178). Conforme registrado na decisão de mov. 181, determinou-se a retirada do gravame exclusivamente em relação ao veículo placa SCE7C96. Contudo, examinando detidamente os documentos acostados, especialmente aqueles extraídos dos autos de Busca e Apreensão nº 0005217-63.2024.8.16.0001, constato que a medida constritiva alcançou igualmente o semirreboque SCR7D17 – RENAVAM 01332571929, cuja apreensão fora igualmente determinada no referido processo. Diante disso, a fim de sanar a omissão verificada e assegurar a devida regularização registral, PROMOVA-SE a imediata liberação do semirreboque SCR7D17 – RENAVAM 01332571929, com a correspondente baixa da restrição perante o sistema RENAJUD. Cumpra-se. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza Substituta (Decreto Judiciário n.º 1.393/2025)
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPURANGA-GO Gabinete da 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.: 5697063-95.2023.8.09.0085 Polo ativo: Cupertino Combustiveis Ltda Polo passivo: Braz Transportes Ltda DECISÃO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Verifico que o terceiro interessado, BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A, manifestou-se nos autos na qualidade de credor fiduciante do veículo placa SCE7C96 – RENAVAM 01323518620, bem como do semirreboque SCR7D17 – RENAVAM 01332571929, requerendo a baixa das restrições inseridas via RENAJUD (mov. 178). Conforme registrado na decisão de mov. 181, determinou-se a retirada do gravame exclusivamente em relação ao veículo placa SCE7C96. Contudo, examinando detidamente os documentos acostados, especialmente aqueles extraídos dos autos de Busca e Apreensão nº 0005217-63.2024.8.16.0001, constato que a medida constritiva alcançou igualmente o semirreboque SCR7D17 – RENAVAM 01332571929, cuja apreensão fora igualmente determinada no referido processo. Diante disso, a fim de sanar a omissão verificada e assegurar a devida regularização registral, PROMOVA-SE a imediata liberação do semirreboque SCR7D17 – RENAVAM 01332571929, com a correspondente baixa da restrição perante o sistema RENAJUD. Cumpra-se. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza Substituta (Decreto Judiciário n.º 1.393/2025)
26/11/2025, 00:00
Confirmada
25/11/2025, 19:43
Outras Decisões
25/11/2025, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPURANGA-GO Gabinete da 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.: 5697063-95.2023.8.09.0085 Polo ativo: Cupertino Combustiveis Ltda Polo passivo: Braz Transportes Ltda DECISÃO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CUPERTINO COMBUSTÍVEIS LTDA em face de BRAZ TRANSPORTES LTDA e KAYK BRAZ DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas. Indefiro, por ora, o pedido formulado no mov. 177, diante do requerimento formulado no mov. 166. INTIME-SE o terceiro interessado BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA para comprovar a propriedade do veículo de placa PLACA SBY2F86. Sobrevindo documentação, manifestem-se as partes acerca do pedido de levantamento da constrição. Em caso de inércia/concordância, promova-se a exclusão junto ao Renajud, independentemente de nova conclusão do feito. No mais, verifico que o terceiro interessado BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A compareceu ao feito na qualidade de credor fiduciante do veículo placa SCE7C96 RENAVAM: 01323518620 e requereu a baixa da restrição via RENAJUD (mov. 178). Considerando a comprovação de que o veículo foi apreendido nos autos de Busca e Apreensão n.º 0005217-63.2024.8.16.0001, defiro o levantamento da constrição. No mesmo sentido, diante da concordância da parte exequente com o pedido formulado no mov. 133, conforme se infere do mov. 177, defiro o levantamento das constrições. Promova-se a liberação dos veículos indicados na decisão de mov. 156, bem como do de placas SCE7C96, SCF6E10 e SCK0G10. Cumpra-se. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza Substituta (Decreto Judiciário n.º 1.393/2025)
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPURANGA-GO Gabinete da 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.: 5697063-95.2023.8.09.0085 Polo ativo: Cupertino Combustiveis Ltda Polo passivo: Braz Transportes Ltda DECISÃO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CUPERTINO COMBUSTÍVEIS LTDA em face de BRAZ TRANSPORTES LTDA e KAYK BRAZ DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas. Indefiro, por ora, o pedido formulado no mov. 177, diante do requerimento formulado no mov. 166. INTIME-SE o terceiro interessado BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA para comprovar a propriedade do veículo de placa PLACA SBY2F86. Sobrevindo documentação, manifestem-se as partes acerca do pedido de levantamento da constrição. Em caso de inércia/concordância, promova-se a exclusão junto ao Renajud, independentemente de nova conclusão do feito. No mais, verifico que o terceiro interessado BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A compareceu ao feito na qualidade de credor fiduciante do veículo placa SCE7C96 RENAVAM: 01323518620 e requereu a baixa da restrição via RENAJUD (mov. 178). Considerando a comprovação de que o veículo foi apreendido nos autos de Busca e Apreensão n.º 0005217-63.2024.8.16.0001, defiro o levantamento da constrição. No mesmo sentido, diante da concordância da parte exequente com o pedido formulado no mov. 133, conforme se infere do mov. 177, defiro o levantamento das constrições. Promova-se a liberação dos veículos indicados na decisão de mov. 156, bem como do de placas SCE7C96, SCF6E10 e SCK0G10. Cumpra-se. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza Substituta (Decreto Judiciário n.º 1.393/2025)
25/11/2025, 00:00
Confirmada
24/11/2025, 20:21
Confirmada
24/11/2025, 20:20
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 19:23
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 19:17
Expedida/certificada
24/11/2025, 19:03
Expedida/certificada
24/11/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPURANGA-GO Gabinete da 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.: 5697063-95.2023.8.09.0085 Polo ativo: Cupertino Combustiveis Ltda Polo passivo: Braz Transportes Ltda DECISÃO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CUPERTINO COMBUSTÍVEIS LTDA em face de BRAZ TRANSPORTES LTDA e KAYK BRAZ DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas. Indefiro, por ora, o pedido formulado no mov. 177, diante do requerimento formulado no mov. 166. INTIME-SE o terceiro interessado BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA para comprovar a propriedade do veículo de placa PLACA SBY2F86. Sobrevindo documentação, manifestem-se as partes acerca do pedido de levantamento da constrição. Em caso de inércia/concordância, promova-se a exclusão junto ao Renajud, independentemente de nova conclusão do feito. No mais, verifico que o terceiro interessado BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A compareceu ao feito na qualidade de credor fiduciante do veículo placa SCE7C96 RENAVAM: 01323518620 e requereu a baixa da restrição via RENAJUD (mov. 178). Considerando a comprovação de que o veículo foi apreendido nos autos de Busca e Apreensão n.º 0005217-63.2024.8.16.0001, defiro o levantamento da constrição. No mesmo sentido, diante da concordância da parte exequente com o pedido formulado no mov. 133, conforme se infere do mov. 177, defiro o levantamento das constrições. Promova-se a liberação dos veículos indicados na decisão de mov. 156, bem como do de placas SCE7C96, SCF6E10 e SCK0G10. Cumpra-se. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza Substituta (Decreto Judiciário n.º 1.393/2025)
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPURANGA-GO Gabinete da 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.: 5697063-95.2023.8.09.0085 Polo ativo: Cupertino Combustiveis Ltda Polo passivo: Braz Transportes Ltda DECISÃO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CUPERTINO COMBUSTÍVEIS LTDA em face de BRAZ TRANSPORTES LTDA e KAYK BRAZ DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas. Indefiro, por ora, o pedido formulado no mov. 177, diante do requerimento formulado no mov. 166. INTIME-SE o terceiro interessado BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA para comprovar a propriedade do veículo de placa PLACA SBY2F86. Sobrevindo documentação, manifestem-se as partes acerca do pedido de levantamento da constrição. Em caso de inércia/concordância, promova-se a exclusão junto ao Renajud, independentemente de nova conclusão do feito. No mais, verifico que o terceiro interessado BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A compareceu ao feito na qualidade de credor fiduciante do veículo placa SCE7C96 RENAVAM: 01323518620 e requereu a baixa da restrição via RENAJUD (mov. 178). Considerando a comprovação de que o veículo foi apreendido nos autos de Busca e Apreensão n.º 0005217-63.2024.8.16.0001, defiro o levantamento da constrição. No mesmo sentido, diante da concordância da parte exequente com o pedido formulado no mov. 133, conforme se infere do mov. 177, defiro o levantamento das constrições. Promova-se a liberação dos veículos indicados na decisão de mov. 156, bem como do de placas SCE7C96, SCF6E10 e SCK0G10. Cumpra-se. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza Substituta (Decreto Judiciário n.º 1.393/2025)
24/11/2025, 00:00
Confirmada
19/11/2025, 15:53
Confirmada
19/11/2025, 15:33
Confirmada
19/11/2025, 15:33
Outras Decisões
19/11/2025, 14:56
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ITAPURANGA-GOGabinete da 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Processo n.: 5697063-95.2023.8.09.0085Polo ativo: Cupertino Combustiveis LtdaPolo passivo: Braz Transportes Ltda DESPACHO INTIMEM-SE as partes da decisão recursal juntada no movimento anterior, bem como a exequente da petição de mov. 167, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, venham conclusos para decisão.Cumpra-se.Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.º 1.393/2025)
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ITAPURANGA-GOGabinete da 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Processo n.: 5697063-95.2023.8.09.0085Polo ativo: Cupertino Combustiveis LtdaPolo passivo: Braz Transportes Ltda DESPACHO INTIMEM-SE as partes da decisão recursal juntada no movimento anterior, bem como a exequente da petição de mov. 167, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, venham conclusos para decisão.Cumpra-se.Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.º 1.393/2025)
07/10/2025, 00:00
Confirmada
06/10/2025, 17:58
Confirmada
06/10/2025, 17:58
Confirmada
06/10/2025, 15:55
Mero expediente
06/10/2025, 15:45
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ITAPURANGA-GOGabinete da 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Processo n.: 5697063-95.2023.8.09.0085Polo ativo: Cupertino Combustiveis LtdaPolo passivo: Braz Transportes Ltda DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial com pedido de tutela de urgência de arresto liminar proposta por CUPERTINO COMBUSTÍVEIS LTDA em face de BRAZ TRANSPORTES LTDA e KAYK BRAZ DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas.O terceiro interessado MARCIO FERREIRA DA CUNHA alegou ser possuidor dos veículos de placas SCF6E10 e SCK0G10, bem como que a decisão proferida no mov. 95 acolheu a exclusão de KAYK BRAZ DOS SANTOS do polo passivo (mov. 133).O terceiro interessado BANCO BRADESCO S/A requereu baixa de restrição do veículo de placa RBY4A86 veículo, alienado fiduciariamente (mov. 142).O terceiro interessado BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS também requereu baixa de averbação sobre o prontuário do veículo de placa RCE8I01 (mov. 143).Intimadas (mov. 150 e 155), as partes permanecerem inertes.É o relatório. DECIDO.No caso, verifico que os credores fiduciantes comprovaram nos autos que os veículos indicados em suas respectivas petições se encontram com restrição de alienação fiduciária em seus prontuários.Portanto, como cediço, os bens, direitos e valores, para serem objeto de constrição e excussão patrimonial, devem ser de titularidade da parte executada. Especificamente no que se refere aos veículos alienados fiduciariamente, a propriedade, até o cumprimento integral do contrato pelo devedor fiduciante, permanece com a credora fiduciária. Em outras palavras, o titular do bem é da instituição financeira, não da parte executada.Além disso, a decisão do mov. 68 inclusive ressalvou que não deveriam ser constritos veículos em regime de alienação fiduciária.Ademais, intimadas, as partes nada manifestaram.Assim, devem ser baixadas todas as restrições dos veículos de placas RBY4A86 e RCE8I01.Quanto ao pedido de baixa de anotações nos prontuários dos veículos em nome de KAYK BRAZ DOS SANTOS, verifico que as partes não foram intimadas sobre referido pedido.Ante o exposto, PROCEDA-SE a baixa das restrições sobre os prontuários dos veículos de placas RBY4A86 e RCE8I01.INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido de baixa de restrição dos veículos em nome de KAYK BRAZ DOS SANTOS, inclusive a exequente para requerer o que entender de direito.Cumpra-se.Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.º 1.393/2025)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ITAPURANGA-GOGabinete da 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Processo n.: 5697063-95.2023.8.09.0085Polo ativo: Cupertino Combustiveis LtdaPolo passivo: Braz Transportes Ltda DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial com pedido de tutela de urgência de arresto liminar proposta por CUPERTINO COMBUSTÍVEIS LTDA em face de BRAZ TRANSPORTES LTDA e KAYK BRAZ DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas.O terceiro interessado MARCIO FERREIRA DA CUNHA alegou ser possuidor dos veículos de placas SCF6E10 e SCK0G10, bem como que a decisão proferida no mov. 95 acolheu a exclusão de KAYK BRAZ DOS SANTOS do polo passivo (mov. 133).O terceiro interessado BANCO BRADESCO S/A requereu baixa de restrição do veículo de placa RBY4A86 veículo, alienado fiduciariamente (mov. 142).O terceiro interessado BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS também requereu baixa de averbação sobre o prontuário do veículo de placa RCE8I01 (mov. 143).Intimadas (mov. 150 e 155), as partes permanecerem inertes.É o relatório. DECIDO.No caso, verifico que os credores fiduciantes comprovaram nos autos que os veículos indicados em suas respectivas petições se encontram com restrição de alienação fiduciária em seus prontuários.Portanto, como cediço, os bens, direitos e valores, para serem objeto de constrição e excussão patrimonial, devem ser de titularidade da parte executada. Especificamente no que se refere aos veículos alienados fiduciariamente, a propriedade, até o cumprimento integral do contrato pelo devedor fiduciante, permanece com a credora fiduciária. Em outras palavras, o titular do bem é da instituição financeira, não da parte executada.Além disso, a decisão do mov. 68 inclusive ressalvou que não deveriam ser constritos veículos em regime de alienação fiduciária.Ademais, intimadas, as partes nada manifestaram.Assim, devem ser baixadas todas as restrições dos veículos de placas RBY4A86 e RCE8I01.Quanto ao pedido de baixa de anotações nos prontuários dos veículos em nome de KAYK BRAZ DOS SANTOS, verifico que as partes não foram intimadas sobre referido pedido.Ante o exposto, PROCEDA-SE a baixa das restrições sobre os prontuários dos veículos de placas RBY4A86 e RCE8I01.INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido de baixa de restrição dos veículos em nome de KAYK BRAZ DOS SANTOS, inclusive a exequente para requerer o que entender de direito.Cumpra-se.Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.º 1.393/2025)
30/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 13:31
Confirmada
27/06/2025, 13:30
Confirmada
27/06/2025, 13:25
Outras Decisões
27/06/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/06/2025, 00:00
Confirmada
13/06/2025, 15:35
Confirmada
13/06/2025, 15:35
Confirmada
13/06/2025, 08:51
Confirmada
13/06/2025, 08:51
Expedida/certificada
13/06/2025, 08:46
Expedida/certificada
13/06/2025, 08:46
Expedida/certificada
13/06/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5387434-05.2025.8.09.0085 COMARCA DE ITAPURANGA AGRAVANTE: CUPERTINO COMBUSTÍVEIS LTDA. AGRAVADOS: BRAZ TRANSPORTES LTDA. E OUTRO RELATOR: Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, interposto por CUPERTINO COMBUSTÍVEIS LTDA., da decisão (mov. 95, processo original) proferida pela juíza de direito da Vara Cível da Comarca de Itapuranga, Diéssica Taís Silva, que, nos autos da execução de título extrajudicial, promovida em desfavor de BRAZ TRANSPORTES LTDA. e KAYK BRAZ DOS SANTOS, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta, nos seguintes termos: Quanto à ilegitimidade passiva de KAYK BRAZ DOS SANTOS, tenho que assiste razão à parte excipiente, na medida em que não há negócio jurídico realizado diretamente com o sócio, mas somente em nome da pessoa jurídica. De outro lado, a sociedade unipessoal não se confunde com a figura do empresário individual, de modo que, no caso dos autos, há distinção patrimonial entre pessoa física e pessoa jurídica. Assim, fosse o caso de eventual abuso da personalidade jurídica, imprescindível a propositura do respectivo incidente de desconsideração, a fim de autorizar a inclusão do sócio no polo passivo da demanda. Forte nesses raciocínio, acolho a exceção de pré-executividade neste ponto e reconheço a ilegitimidade passiva de KAYK BRAZ DOS SANTOS. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo o processo extinto, sem julgamento do mérito, em relação à parte KAYK BRAZ DOS SANTOS. Promova-se sua exclusão do polo passivo. Condeno a parte excipiente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte excepta, na ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. No mais, digam as partes acerca dos pedidos de levantamento das constrições havidas sobre veículos alienados fiduciariamente (movs. 80, 84, 92 e 93). Havendo concordância, promova-se o desbloqueio via Renajud. Oportunamente, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito. Os embargos de declaração opostos pelos executados (mov. 100) foram acolhidos, nos seguintes termos (mov. 104): No mérito, verifico que merecem acolhimento, tendo em vista o acolhimento da tese de ilegitimidade passiva. A fim de sanar a contradição apontada, retifico o comando exarado no mov. 95 para condenar a parte excepta ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte excipiente, na ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Em suas razões recursais, aduz a exequente/agravante que a empresa executada/excipiente não apresentou contrato social, o que configura vício de representação processual. Argumenta, no mérito, que o juízo de primeiro grau incorreu em equívoco ao reconhecer a ilegitimidade passiva de Kayk Braz dos Santos, isso porque, tratando-se de sociedade limitada unipessoal, inexiste autonomia patrimonial, devendo o sócio responder pelas obrigações da empresa. Assevera que a negligência do sócio unipessoal em proceder com o ajuste do tipo societário, junto aos órgãos competentes, constitui abuso da personalidade jurídica, previsto no artigo 50 do Código Civil, sendo desnecessário incidente de desconsideração. Ressalta que, exercendo o sócio a gerência da sociedade demandada, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de execução, respondendo pelas dívidas assumidas em nome da sociedade. Sustenta, também, a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que não houve extinção do feito executivo, mas, apenas, exclusão de uma das partes do polo passivo, batendo, subsidiariamente, pelo arbitramento equitativo. Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão. Preparo regular (mov. 04). É, em síntese, o relatório. Decido. De acordo com o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a eficácia da decisão recorrida, quando demonstrada, pela parte insurgente, a presença dos requisitos autorizadores, previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo Diploma legal, quais sejam, existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Isso posto, da análise dos fundamentos do ato recorrido e das razões recursais, bem como, adstrito ao nível de cognição sumária típico do provimento liminar, não se vislumbra a presença, concomitante, dos requisitos autorizadores do deferimento do efeito suspensivo rogado. Diz-se isso porque a Lei nº 14.195/2021 (art. 41), que dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas e alterou o Código Civil, transformou as empresas individuais de responsabilidade limitada em sociedades limitadas unipessoais na data da sua publicação (26/08/2021), independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo, não havendo falar, a priori, em fusão dos patrimônios do sócio e da pessoa jurídica, tampouco, por consequência, em responsabilidade/legitimidade daquele, o que acena para necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tal como consignado na origem. Destaca-se, outrossim, que o arbitramento da verba honorária sucumbencial se mostra legítimo quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir o montante ou, como no caso, excluir algum executado, exsurgindo, daí, a ausência da probabilidade do direito. Logo, ausente o fumus boni iuris, prescindível perquirir sobre o periculum in mora, porquanto cumulativos os requisitos autorizadores. Ao teor do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo rogado. Dê-se conhecimento ao juízo da causa (CPC/2015, art. 1.019, I). Intimem-se os executados/agravados para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao instrumental (CPC/2015, art. 1.019, II). Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, 28 de maio de 2025. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 04 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Secretaria da 9ª Câmara Cível Avenida Assis Chateaubriand, nº 195, 2º andar, Setor Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011. Telefone: (62) 3216-2522 / E-mail: [email protected] “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.” (Artigo 2º da Recomendação CNJ nº 111/2021) Qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. PROCESSO JUDICIAL DIGITAL AUTOS Nº: 5387434-05.2025.8.09.0085 PARTE RECORRENTE: Cupertino Combustiveis Ltda PARTE RECORRIDA: Braz Transportes Ltda RELATORIA: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA OFÍCIO COMUNICATÓRIO EXMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A), DE ORDEM DO(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A), SIRVO-ME DO PRESENTE PARA COMUNICAR-LHE O JULGAMENTO DOS AUTOS EM REFERÊNCIA, ENCAMINHADO CÓPIA DA DECISÃO/ACÓRDÃO PROFERIDO PARA AS PROVIDÊNCIAS DE MISTER. Atenciosamente. GOIÂNIA, 28 de maio de 2025 Macxwell Pietor Ribeiro Lemes Secretário da 9ª Câmara Cível Gabriela Ares Bueno Fernandes Responsável pela prática do ato* *Documento emitido / assinado digitalmente por Gabriela Ares Bueno Fernandes, em 28 de maio de 2025, às 11:14:24, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5387434-05.2025.8.09.0085 COMARCA DE ITAPURANGA AGRAVANTE: CUPERTINO COMBUSTÍVEIS LTDA. AGRAVADOS: BRAZ TRANSPORTES LTDA. E OUTRO RELATOR: Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, interposto por CUPERTINO COMBUSTÍVEIS LTDA., da decisão (mov. 95, processo original) proferida pela juíza de direito da Vara Cível da Comarca de Itapuranga, Diéssica Taís Silva, que, nos autos da execução de título extrajudicial, promovida em desfavor de BRAZ TRANSPORTES LTDA. e KAYK BRAZ DOS SANTOS, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta, nos seguintes termos: Quanto à ilegitimidade passiva de KAYK BRAZ DOS SANTOS, tenho que assiste razão à parte excipiente, na medida em que não há negócio jurídico realizado diretamente com o sócio, mas somente em nome da pessoa jurídica. De outro lado, a sociedade unipessoal não se confunde com a figura do empresário individual, de modo que, no caso dos autos, há distinção patrimonial entre pessoa física e pessoa jurídica. Assim, fosse o caso de eventual abuso da personalidade jurídica, imprescindível a propositura do respectivo incidente de desconsideração, a fim de autorizar a inclusão do sócio no polo passivo da demanda. Forte nesses raciocínio, acolho a exceção de pré-executividade neste ponto e reconheço a ilegitimidade passiva de KAYK BRAZ DOS SANTOS. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo o processo extinto, sem julgamento do mérito, em relação à parte KAYK BRAZ DOS SANTOS. Promova-se sua exclusão do polo passivo. Condeno a parte excipiente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte excepta, na ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. No mais, digam as partes acerca dos pedidos de levantamento das constrições havidas sobre veículos alienados fiduciariamente (movs. 80, 84, 92 e 93). Havendo concordância, promova-se o desbloqueio via Renajud. Oportunamente, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito. Os embargos de declaração opostos pelos executados (mov. 100) foram acolhidos, nos seguintes termos (mov. 104): No mérito, verifico que merecem acolhimento, tendo em vista o acolhimento da tese de ilegitimidade passiva. A fim de sanar a contradição apontada, retifico o comando exarado no mov. 95 para condenar a parte excepta ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte excipiente, na ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Em suas razões recursais, aduz a exequente/agravante que a empresa executada/excipiente não apresentou contrato social, o que configura vício de representação processual. Argumenta, no mérito, que o juízo de primeiro grau incorreu em equívoco ao reconhecer a ilegitimidade passiva de Kayk Braz dos Santos, isso porque, tratando-se de sociedade limitada unipessoal, inexiste autonomia patrimonial, devendo o sócio responder pelas obrigações da empresa. Assevera que a negligência do sócio unipessoal em proceder com o ajuste do tipo societário, junto aos órgãos competentes, constitui abuso da personalidade jurídica, previsto no artigo 50 do Código Civil, sendo desnecessário incidente de desconsideração. Ressalta que, exercendo o sócio a gerência da sociedade demandada, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de execução, respondendo pelas dívidas assumidas em nome da sociedade. Sustenta, também, a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que não houve extinção do feito executivo, mas, apenas, exclusão de uma das partes do polo passivo, batendo, subsidiariamente, pelo arbitramento equitativo. Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão. Preparo regular (mov. 04). É, em síntese, o relatório. Decido. De acordo com o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a eficácia da decisão recorrida, quando demonstrada, pela parte insurgente, a presença dos requisitos autorizadores, previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo Diploma legal, quais sejam, existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Isso posto, da análise dos fundamentos do ato recorrido e das razões recursais, bem como, adstrito ao nível de cognição sumária típico do provimento liminar, não se vislumbra a presença, concomitante, dos requisitos autorizadores do deferimento do efeito suspensivo rogado. Diz-se isso porque a Lei nº 14.195/2021 (art. 41), que dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas e alterou o Código Civil, transformou as empresas individuais de responsabilidade limitada em sociedades limitadas unipessoais na data da sua publicação (26/08/2021), independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo, não havendo falar, a priori, em fusão dos patrimônios do sócio e da pessoa jurídica, tampouco, por consequência, em responsabilidade/legitimidade daquele, o que acena para necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tal como consignado na origem. Destaca-se, outrossim, que o arbitramento da verba honorária sucumbencial se mostra legítimo quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir o montante ou, como no caso, excluir algum executado, exsurgindo, daí, a ausência da probabilidade do direito. Logo, ausente o fumus boni iuris, prescindível perquirir sobre o periculum in mora, porquanto cumulativos os requisitos autorizadores. Ao teor do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo rogado. Dê-se conhecimento ao juízo da causa (CPC/2015, art. 1.019, I). Intimem-se os executados/agravados para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao instrumental (CPC/2015, art. 1.019, II). Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, 28 de maio de 2025. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 04 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Secretaria da 9ª Câmara Cível Avenida Assis Chateaubriand, nº 195, 2º andar, Setor Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011. Telefone: (62) 3216-2522 / E-mail: [email protected] “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.” (Artigo 2º da Recomendação CNJ nº 111/2021) Qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. PROCESSO JUDICIAL DIGITAL AUTOS Nº: 5387434-05.2025.8.09.0085 PARTE RECORRENTE: Cupertino Combustiveis Ltda PARTE RECORRIDA: Braz Transportes Ltda RELATORIA: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA OFÍCIO COMUNICATÓRIO EXMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A), DE ORDEM DO(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A), SIRVO-ME DO PRESENTE PARA COMUNICAR-LHE O JULGAMENTO DOS AUTOS EM REFERÊNCIA, ENCAMINHADO CÓPIA DA DECISÃO/ACÓRDÃO PROFERIDO PARA AS PROVIDÊNCIAS DE MISTER. Atenciosamente. GOIÂNIA, 28 de maio de 2025 Macxwell Pietor Ribeiro Lemes Secretário da 9ª Câmara Cível Gabriela Ares Bueno Fernandes Responsável pela prática do ato* *Documento emitido / assinado digitalmente por Gabriela Ares Bueno Fernandes, em 28 de maio de 2025, às 11:14:24, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
02/06/2025, 00:00
Confirmada
01/06/2025, 16:24
Confirmada
31/05/2025, 00:04
Expedida/certificada
30/05/2025, 18:21
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 11:14
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 14:20
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ITAPURANGA-GOGabinete da 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Processo n.: 5697063-95.2023.8.09.0085Polo ativo: Cupertino Combustiveis LtdaPolo passivo: Braz Transportes Ltda DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial com pedido de tutela de urgência de arresto liminar proposta por CUPERTINO COMBUSTÍVEIS LTDA em face de BRAZ TRANSPORTES LTDA e KAYK BRAZ DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas.No mov. 95 foi proferida decisão que julgou extinto o processo em relação a Kayk Braz dos Santos, intimou as partes para se manifestarem acerca dos pedidos de levantamentos de restrições formulados nos mov. 80, 84, 92 e 93 e, em caso de concordância, que fossem realizadas as devidas baixas.No mov. 117 o advogado da parte executada requereu a execução provisória de honorários sucumbenciais.Os terceiros interessados Banco Paccar S/A e Bradesco Administradora de Consórcios LTDA ratificaram os requerimentos de baixa de restrições dos veículos alienados fiduciariamente (mov. 109 e 120).Intimadas (mov. 96 e 97), a parte exequente permaneceu inerte e a parte executada concordou.No mov. 121, a empresa executada pugnou pela baixa de restrição dos veículos com restrição de alienação fiduciária que se encontram registrados em seu nome, que consistem em todos aqueles bloqueados nos autos, exceto a motocicleta de placa JJT-4A43, bem como de todos veículos em nome de Kayk Braz dos Santos e exclusão de negativação do nome dele diante do reconhecimento de ilegitimidade passiva.A parte exequente noticiou a interposição de agravo de instrumento (mov. 122).É o relatório. DECIDO.No caso, verifico que os credores fiduciantes comprovaram nos autos que os veículos indicados em suas respectivas petições se encontram com restrição de alienação fiduciária em seus prontuários.Portanto, como cediço, os bens, direitos e valores, para serem objeto de constrição e excussão patrimonial, devem ser de titularidade da parte executada. Especificamente no que se refere aos veículos alienados fiduciariamente, a propriedade, até o cumprimento integral do contrato pelo devedor fiduciante, permanece com a credora fiduciária. Em outras palavras, o titular do bem é da instituição financeira, não da parte executada.Além disso, a decisão do mov. 68 inclusive ressalvou que não deveriam ser constritos veículos em regime de alienação fiduciária.Ademais, a decisão proferida no mov. 95 determinou a baixa dos bloqueios dos referidos referidos veículos em caso de concordância das partes.Intimadas, a parte exequente permaneceu inerte e a parte executada concordou com os pedidos.Assim, devem ser baixadas todas as restrições dos veículos de placas SDA3G83, RCE8I21, SBY2B86, SCB0H86, SCB0I56, SCB0H76, SBC0H46, SCB0H06 e SCB0H36.Quanto ao pedido de baixa de anotações nos prontuários dos veículos e de exclusão de negativação do nome de Kayk Braz dos Santos, ante a interposição de agravo de instrumento, apesar de não ter sido analisado o pedido de efeito suspensivo, por cautela, hei por bem postergar a análise dos referidos pedidos para após o julgamento do recurso.Em relação aos veículos em nome da empresa executada, esta apenas demonstrou que os de placas PRQ5F03, SCO2G14 e RCE8I21 possuem restrição de alienação fiduciária, portanto, por ora, apenas tais veículos deverão ter suas restrições baixadas.Por fim, o pedido de execução provisória de honorários de sucumbência deve ser requerida em autos apartados, nos termos do art. 522, § 2º do CPC.Ante o exposto:a) CUMPRA-SE a escrivania processante a decisão proferida no mov. 95, a fim de proceder a baixa da restrição sobre o prontuário dos veículos de placas SDA3G83, RCE8I21, SBY2B86, SCB0H86, SCB0I56, SCB0H76, SBC0H46, SCB0H06, SCB0H36, PRQ5F03 e SCO2G14;b) INDEFIRO o pedido de execução provisória nestes autos.Em atenção à possibilidade de exercício do juízo de retratação depois de interposto o recurso de agravo de instrumento, conforme se depreende da interpretação do artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, da análise da insurgência recursal, MANTENHO a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.Como não há notícias de concessão de efeito suspensivo, cumpram-se as determinações da decisão do mov. 95.Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.Cumpra-se.Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.º 1.393/2025)
21/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 19:03
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 19:03
Confirmada
20/05/2025, 17:32
Confirmada
20/05/2025, 17:31
Outras Decisões
20/05/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 21:10
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 12:13
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/04/2025, 00:00
Confirmada
25/04/2025, 11:22
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"5","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"533732"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ITAPURANGA-GOGabinete da 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.: 5697063-95.2023.8.09.0085Polo ativo: Cupertino Combustiveis LtdaPolo passivo: Braz Transportes Ltda DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos em face da decisão proferida no mov. 95.Em suas razões, sustenta o embargante que há contradição na fixação dos encargos de sucumbência.Pois bem.Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos.No mérito, verifico que merecem acolhimento, tendo em vista o acolhimento da tese de ilegitimidade passiva.A fim de sanar a contradição apontada, retifico o comando exarado no mov. 95 para condenar a parte excepta ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte excipiente, na ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.º 1.393/2025)
25/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 23:36
Confirmada
24/04/2025, 12:35
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/04/2025, 11:28
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/04/2025, 00:00
Confirmada
02/04/2025, 16:35
Petição (Embargos de declaração)
02/04/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Concess�o -> Liminar (CNJ:339)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itapuranga Processo n.: 5697063-95.2023.8.09.0085Polo ativo: Cupertino Combustiveis LtdaPolo passivo: Braz Transportes Ltda DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise da exceção de pré-executividade oposta no mov. 76.Em suas razões, a parte excipiente aponta sua ilegitimidade passiva, a nulidade da citação por edital e a ausência de título executivo.Intimada para manifestação, a parte excepta aventou, em suma, o não cabimento da exceção de pré-executividade, a ausência de regularização da sociedade unipessoal e a higidez do título executivo.Pois bem. Consoante determina a Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível relativamente às matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação.No caso dos autos, a parte executada aponta a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria cujo conhecimento de ofício pelo juiz é determinado no art. 485, §3º, do Código de Processo Civil.Os fundamentos fáticos indicados, ademais, podem ser analisados com base na documentação constante no feito, dispensando dilação probatória.Nesse sentido, conheço da exceção oposta.Inobstante a parte excipiente alegue a ausência de comprovação de entrega das mercadorias, em análise ao conjunto processual, verifico que as faturas e boletos emitidos, que embasam a presente demanda, se originaram de diversas notas fiscais, as quais possuem assinatura do cliente, como se vê do mov. 1, arqs. 12 a 15.Desse modo, não há que se falar em nulidade da execução.No que tange à alegação de nulidade da citação por edital, tenho que, de fato, não foram realizadas pesquisas de endereço junto aos órgãos oficiais.Nada obstante, apurou-se, em outros processos que tramitam nesta comarca, o encerramento das atividades da empresa, havendo informação de que seu sócio estava residindo no exterior.Veja-se que o comprovante de residência apresentado pela parte excipiente se refere a pessoa estranha à lide.Destaco que o comparecimento espontâneo do réu supre a nulidade da citação, consoante determina o §1º do art. 239 do CPC, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de resposta.Nesse raciocínio, não tendo a parte oposto embargos à execução no prazo legal, nem mesmo demonstrado a ocorrência de prejuízo, rejeito a arguição.Quanto à ilegitimidade passiva de KAYK BRAZ DOS SANTOS, tenho que assiste razão à parte excipiente, na medida em que não há negócio jurídico realizado diretamente com o sócio, mas somente em nome da pessoa jurídica.De outro lado, a sociedade unipessoal não se confunde com a figura do empresário individual, de modo que, no caso dos autos, há distinção patrimonial entre pessoa física e pessoa jurídica.Assim, fosse o caso de eventual abuso da personalidade jurídica, imprescindível a propositura do respectivo incidente de desconsideração, a fim de autorizar a inclusão do sócio no polo passivo da demanda.Forte nesses raciocínio, acolho a exceção de pré-executividade neste ponto e reconheço a ilegitimidade passiva de KAYK BRAZ DOS SANTOS.Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo o processo extinto, sem julgamento do mérito, em relação à parte KAYK BRAZ DOS SANTOS. Promova-se sua exclusão do polo passivo.Condeno a parte excipiente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte excepta, na ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.No mais, digam as partes acerca dos pedidos de levantamento das constrições havidas sobre veículos alienados fiduciariamente (movs. 80, 84, 92 e 93).Havendo concordância, promova-se o desbloqueio via Renajud.Oportunamente, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito.Diligências e intimações necessárias.Cumpra-se.Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.º 1.393/2025)
02/04/2025, 00:00
Confirmada
01/04/2025, 19:41
Sem descrição
01/04/2025, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
21/03/2025, 00:00
Confirmada
20/03/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 20:02
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 09:31
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)