Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5969046-44.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Da Grande Goiânia - Sicoob Crediadag Requerido: Jr Atacado E Distribuição De Produtos Medicos Hospitalares Ltda., na pessoa de seu sócio e representante legal, Negimar Inácio de Moura Junior DECISÃO Trata-se de Ação de Execução proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA GRANDE GOIÂNIA – SICOOB CREDIADAG em face de JR ATACADO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA. e NEGIMAR INÁCIO DE MOURA JUNIOR, partes devidamente qualificadas. No evento 96, a parte exequente requereu a penhora de quotas sociais pertencentes ao executado Negimar Ináciode Moura Junior relativos à sociedade JR REPRESENTAÇÕES DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA – CNPJ nº 20.714.149/0001-40 – e JR INDUSTRIAL LTDA – CNPJ nº 05.506.169/0001-31, uma vez que a satisfação de seu direito creditício vem sendo há muito obstada pela dificuldade encontrada para a localização de bens de propriedade da devedora. Além disso, a parte exequente requereu a expedição de ofício “fintechs”, bem como às plataformas digitais Ifood, Shopee, Amazon, Mercado Livre e Netflix. É o relatório. Decido. De saída, observo que a parte exequente requereu que seja realizado a expedição de ofício as “fintechs”, sob o argumento de que estão fora do sistema bancário, conforme evento 96. Todavia, cumpre esclarecer que as empresas de intermediação de pagamentos e/ou plataformas de contas digitais indicadas pela parte exequente se enquadram no conceito de "fintech" que, segundo o site do Banco Central do Brasil, são definidas como “empresas que introduzem inovações nos mercados financeiros por meio do uso intenso de tecnologia, com potencial para criar modelos de negócios e atuam por meio de plataformas online e oferecem serviços digitais inovadores relacionados ao setor.” O próprio Banco Central reconhece as fintechs como integrantes formais do Sistema Financeiro Nacional, as quais foram regulamentadas pelas Resoluções nº 4.656/18 e 4.657/18 do Conselho Monetário Nacional, de forma que elas integram o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), o qual disponibiliza a lista de instituições participantes do SISBAJUD. Desta forma, desde agosto/2020, a partir da utilização do sistema conveniado SISBAJUD em substituição ao BACENJUD, as pesquisas eletrônicas realizadas pelo Judiciário tornaram-se ainda mais efetivas e com o maior alcance de pesquisa patrimonial, incluindo as contas criadas nas fintechs. De modo que a expedição de ofícios, de forma individualizada às empresas de intermediação de pagamentos (fintechs), verifica-se desnecessária e onerosa, haja vista que tais instituições estão abrangidas pelo sistema SISBAJUD. A propósito: “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVESTIDAS DE PENHORA INFRUTÍFERA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS FINTECHS. MEDIDA DESNECESSÁRIA. PESQUISA JÁ REALIZADA COM AS NOVAS FUNCIONALIDADES DO SISBAJUD. DECISÃO MANTIDA.” (TJGO, 5227556-10.2021.8.09.9001, Relator.: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/03/2022) – Grifei. Assim, indefiro o pedido formulado pelo exequente. Noutro ponto, o exequente requereu a expedição de ofícios às plataformas digitais Ifood, Shopee, Amazon, Mercado Livre e Netflix, para que informem eventual cadastro vinculado ao CPF do executado, meios de pagamento utilizados e histórico de consumo apto a indicar capacidade econômica. Todavia, o pleito não merece acolhimento. Isso porque a medida postulada não demonstra utilidade concreta para a satisfação do crédito executado, tampouco foi devidamente justificado, pela parte exequente, de que forma as informações pretendidas poderiam contribuir efetivamente para a localização de bens penhoráveis ou para a efetividade da execução. Dessa forma, ausente demonstração concreta da utilidade e necessidade da providência requerida, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às plataformas Ifood, Shopee, Amazon, Mercado Livre e Netflix. Passo à análise do pedido de penhora de quotas societárias. Sabe-se que não é exaustivo o rol de preferência da penhora inserido no art. 835 do Código de Processual Civil, porquanto o patrimônio do devedor constitui a garantia geral de seus credores. Logo, face à ausência de previsão legal proibitiva da penhora de quotas sociais, visto que não são elas listadas no inventário de bens impenhoráveis protegidos pelo dispositivo legal do art. 833 do CPC/2015, defiro o pedido formulado. Amparando tal entendimento, atualmente pacificado pelos tribunais, seguem adiante as seguintes ementas: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE PENHORA DAS COTAS SOCIETÁRIAS DO EXECUTADO. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE. Não localizando-se bens preferenciais a serem penhorados, a penhora de cotas societária é legítima, por constituir patrimônio do executado, conforme previsão do art. 835, inc. IX do Código de Processo Civil e art. 1.026 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.” (TJGO, AI 5128030-10.2021.8.09.0000, Relator.: ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2021) – Grifei. Ante o requerimento, expeça-se o competente mandado de penhora das quotas pertencentes ao executado Negimar Ináciode Moura Junior, referentes ao capital social das empresas JR REPRESENTAÇÕES DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA – CNPJ nº 20.714.149/0001-40 – e JR INDUSTRIAL LTDA – CNPJ nº 05.506.169/0001-31, penhorando tantas quantas bastem para a satisfação do débito apontado na planilha. OFICIE-SE à JUCEG competente, informando-lhe sobre a penhora das quotas sociais das empresas JR REPRESENTAÇÕES DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA – CNPJ nº 20.714.149/0001-40 – e JR INDUSTRIAL LTDA – CNPJ nº 05.506.169/0001-31, bem como para que adote as providências necessárias à averbação junto ao registro da sociedade. Após, intimem-se as sociedades empresárias JR REPRESENTAÇÕES DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA – CNPJ nº 20.714.149/0001-40 – e JR INDUSTRIAL LTDA – CNPJ nº 05.506.169/0001-31, a fim de que, no prazo de até 60 (sessenta) dias, apresente balanço especial, na forma da lei; ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; e, não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro (CPC, art. 861, caput e incisos I, II e III), com a ressalva de que, para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria (CPC, art. 861, §1º). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 04