Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n°5880906-53.2024.8.09.0174 DECISÃO No evento nº 97 a parte exequente pugna pela suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos executados e o bloqueio dos cartões de crédito.Pois bem. Quanto ao pedido de suspensão da CNH entendo ser inadequado ao fim colimado na presente demanda, pois a medida se mostra desproporcional e não garante a quitação do débito.Oportuno ressaltar que o TJGO recentemente se posicionou contrariamente a pleitos desta natureza, senão vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. APLICAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA EFICÁCIA PARA FINS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PROTEÇÃO DEFICIENTE NÃO EVIDENCIADAS. DECISÃO MANTIDA. 1. As medidas coercitivas atípicas (art. 139, inciso IV, do CPC) devem ser aplicadas em caráter excepcional, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não é dado ao juiz adotar medidas ineficazes que não garantam a satisfação do crédito, mas apenas penalizem o devedor. Não demonstrada, no caso, a eficácia da medida requestada (suspensão de CNH), é de ser mantida a decisão de primeiro grau que a indeferiu. 2. O indeferimento do pedido de suspensão da CNH não configura negativa de prestação jurisdicional ou proteção deficiente, pois, para combater o silêncio eloquente do executado que deixa de colaborar ativamente para a rápida solução do litígio, prevê a norma de regência, dentre outras medidas, a possibilidade de intimação dele para, sob pena de aplicação de multa por conduta atentatória à dignidade da justiça, indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus (art. 774, inciso V, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento n.° 5528486-26.2020.8.09.0000, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe de 01/03/2021)O Superior Tribunal de Justiça, seguindo essa mesma linha de raciocínio, também entende que tal medida é desproporcional por atingir a pessoa do devedor e não o seu patrimônio, in verbis:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE QUE SEJA SUSPENSA A CNH DO DEVEDOR COM BASE NO ART. 139, IV, DO CPC/2015. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA O FIM COLIMADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal estadual entendeu que a medida pleiteada - suspensão da CNH dos recorridos – é inadequada para o fim colimado, pois é desproporcional no caso em tela, especialmente porque atinge a pessoa do devedor, não seu patrimônio. Essa conclusão foi fundada na apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.233.016 - SP (2018/0009002-3), Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/04/2018, DJe de 17/04/2018)Desse modo o pedido de suspensão da CNH do executado é medida excepcional somente aplicada a casos concretos em que reste demonstrada a real necessidade, e desde que devidamente fundamentada.Lado outro, o bloqueio dos cartões de crédito de titularidade do executado é medida igualmente extrema pois viola direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana, ao privar o devedor de utilizar crédito rotativo para prover necessidades básicas do cotidiano.Ademais o bloqueio dos cartões do executado é meio inadequado para o desiderato perseguido (pagamento de quantia certa) além de não haver, propriamente, uma relação de meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado pelo exequente.Por tais razões, INDEFIRO os pedidos formulados no evento nº 97.Intimem a parte exequente, por sua advogada, para requerer o que entender pertinente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento precoce.Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.Senador Canedo-GO, 18 de outubro de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito