Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Autos nº: 6079426-69.2024.8.09.0105 DECISÃO Tendo em vista que o executado constituiu advogado e apresentou embargos à execução conforme a certidão da mov. 65, considero-o citado com base no § 1º do art. 239 do CPC. Por outro lado, defiro o primeiro pedido da exequente, constante da mov. 69, ou seja, de penhora dos grãos dados em garantia, qual seja, 1.750.00 kg de milho transg (grãos), localizados nas propriedades rurais denominadas Fazenda Matrinchã, Periquito e Vara Verde, na cidade de Doverlândia-GO. Contudo, antes da expedição de carta precatória para penhora do milho, o exequente deverá informar, no prazo de dez dias, se a penhora será feita na colheita do milho ou em armazém, diante da previsão de colheita para junho ou julho do corrente ano. O exequente deverá apresentar, ainda, a planilha atualizada do débito no prazo de 15 dias. Por fim, determino a inclusão do nome do executado no SERASAJUD. No entanto, ressalto que a inscrição será cancelada, imediatamente, tão logo ocorra o pagamento do débito, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, CPC). Contudo, esclareço que a operacionalização dos referidos Sistemas Conveniados está condicionada a prévio recolhimento das custas pertinentes, nos termos do art. 8º, I e II, do Provimento nº 19, de 08.06.2018, razão pela qual concedo o prazo de 20 (vinte) dias para o(a) exequente/autor(a) efetuar o recolhimento. Intimem-se. Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema. RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO