Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto APELAÇÃO CÍVEL Nº 0173269-89.2010.8.09.0071 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE HIDROLÂNDIA APELANTE: LAZARO ADELMO MENDONÇA APELADO: KLEBER DIAS KODAWARA RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESERÇÃO DO RECURSO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em fase de cumprimento de sentença, na qual se pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Indeferido o pedido, foi fixado prazo para recolhimento do preparo. Ante a inércia do recorrente, foi declarada a deserção do recurso. O recorrente opôs embargos de declaração, interpôs agravos internos e apresentou pedido de reconsideração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de reconsideração possui eficácia suspensiva ou interruptiva de prazos processuais; e (ii) saber se a ausência de recolhimento do preparo no prazo legal acarreta a deserção da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de reconsideração não é previsto como recurso no CPC/2015, não sendo apto a suspender ou interromper prazos recursais, razão pela qual não obsta a fluência do prazo para cumprimento de determinação judicial. 4. O indeferimento da assistência judiciária gratuita impõe ao recorrente o ônus de recolher o preparo no prazo fixado, sob pena de deserção. 5. Não efetuado o pagamento das custas no prazo legal, impõe-se o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO, ante sua deserção, nos termos do art. 932, III, CPC. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO. Tese de julgamento: “1. O pedido de reconsideração não possui previsão legal no CPC/2015 e não suspende ou interrompe prazos processuais. 2. A ausência de recolhimento do preparo no prazo fixado pela decisão que indeferiu a justiça gratuita acarreta a deserção do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5024371-31.2018.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 22.02.2021; TJGO, AINT nº 5168474-27.2017, Rel. Des. Walter Carlos Lemes, DJe 16.10.2019. DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (mov. 221) interposto por LAZARO ADELMO MENDONÇA, em desprestígio à sentença (mov. 184), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Hidrolândia, Dr. Eduardo Perez Oliveira, nos autos da Ação de Exigir Contas em Fase de Cumprimento de Sentença, proposta por GILVAN SOARES DA SILVA, em face de KLEBER DIAS KODAWARA, ora apelado. Ressai dos autos que o apelante, LAZARO ADELMO MENDONÇA (advogado de Gilvan Soares da Silva), nas razões do recurso (mov. 221) requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas/despesas processuais. Pelo despacho contido na mov. 231, foi concedida a oportunidade do apelante comprovar seu estado de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, no prazo de 05 (cinco) dias. Em resposta, o recorrente apresentou petição (mov. 232), anexando documentos. Entretanto, no mov. 237, foi proferido decisum, indeferindo o pedido de assistência judiciária feito pelo suplicante e, no mesmo ato, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para o pagamento do preparo, sob pena de deserção. Inconformado, o recorrente LAZARO ADELMO MENDONÇA opôs Embargos de Declaração (mov. 248), contudo eles foram rejeitados (mov. 255). Ato seguinte, interpôs dois recursos de Agravo Interno (movs. 260 e 266), contudo, o primeiro não foi conhecido, por ser deserto e o segundo, restou julgado prejudicado, nos termos do decisum proferido no mov. 268. Na sequência, o recorrente LAZARO ADELMO MENDONÇA apresentou de Pedido de Reconsideração (mov. 273), requerendo a) Reconsideração da decisão que não conheceu do Agravo Interno (mov. 260); b) Concessão da gratuidade da justiça ao Agravante para fins de preparo recursal; c) Subsidiariamente, parcelamento do preparo recursal em até 5 parcelas mensais; d) Intimação do Agravado para manifestação, caso necessário; e) Condenação do Agravado em custas e honorários, se a decisão for reformada; f) Protesta-se por todos os meios de prova em direito admitidos. Alternativamente, caso Vossa Excelência tenha outro entendimento, requer a desistência do recurso por falta de dinheiro para realizar o preparo. É o relatório. DECIDO. 1. Do julgamento unipessoal Em proêmio, urge esclarecer que o feito comporta julgamento imediato, em razão de sua patente inadmissibilidade, decorrente da flagrante deserção, situação que autoriza o Relator, desde logo, a resolver a questão, prescindindo de submetê-la ao órgão colegiado (art. 932, inciso III, do CPC/15). 2. Do Pedido de Reconsideração Como é cediço, o pedido de reconsideração não encontra amparo no regramento processual vigente, em que pese sua ocorrência na prática forense. Desta forma, indene de dúvidas que os pedidos de reconsideração não são recursos ou meios de impugnação atípicos, razão pela qual não suspendem qualquer prazo para apresentação de eventual irresignação ou mesmo impedem a preclusão temporal. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REDISTRIBUIÇÃO PARA JUSTIÇA COMUM. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADOS. QUESTÃO PROCESSUAL DECIDIDA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290, DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. (...) O pedido de reconsideração não encontra previsão no ordenamento jurídico, sem olvidar que, não interposto o recurso cabível no momento processual próprio, ocorre a preclusão da matéria, porquanto o referido pedido não suspende, nem interrompe o prazo para a interposição de recursos. (…). Recurso de apelação conhecido e desprovido.” (TJGO, Apelação Cível 5024371-31.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2021, DJe de 22/02/2021) Nestes termos, indefiro o pedido de reconsideração formulado no mov. 273, por absoluta falta de amparo legal. 3. Da deserção do recurso. Depreende-se da decisão colacionada no mov. 237, que o Apelante teve indeferido o pleito de concessão da justiça gratuita, eis que não restou satisfatoriamente demonstrada sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Nesse prisma, foi ordenada a intimação da recorrente para realizar o pagamento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Inconformado, posteriormente, o recorrente opôs Embargos de Declaração e interpôs dois recursos de Agravo de Interno, contudo, não logrou êxito em nenhum destes (decisões movs. 255 e 268). Entrementes, vê-se que, o prazo concedido para pagamento das custas, foi interrompido pela oposição dos Embargos de Declaração, contudo, ante a sua rejeição, voltou a correr quando da publicação da decisão de seu julgamento, ocorrida no mov. 258, na data de 26/09/2025, a ser publicada no segundo dia útil. Outrossim, apenas a título de esclarecimento, ressalto que a interposição de Agravo Interno não tem o condão de obstar o interregno recursal. Assim, a contar o prazo de 05 (cinco) dias úteis, da publicação no Diário da Justiça, da decisão que julgou os aclaratórios, temos como dia a quo a data de 01/10/2025 (quarta-feira) e, como ad quem o dia 07/10/25 (terça-feira), contudo, o deixou de cumprir a diligência (pagamento preparo) no prazo concedido. Nesse contexto, urge esclarecer que o descumprimento dessa exigência conduz à aplicação da pena de deserção, acarretando a negativa de conhecimento do recurso, consoante apregoa o artigo 1.007, § 1º e § 4º, do CPC/15, in litteris: (…) Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…). § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (…). Nessa linha hermenêutica trilha a jurisprudência desta egrégia Corte Goiana, in verbis: (…). O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, de sorte que, não comprovado, como é o caso, acarreta a deserção do recurso, se a parte intimada para o respectivo recolhimento, em dobro, não o fizer, no prazo assinalado, consoante dicção do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em conta a previsão de recolhimento a que se refere a Lei Estadual n. 14.376/2002 em sua Tabela I, item 2 e do Provimento n. 15/2008 da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte. (...). (TJGO, Órgão Especial, AINT nº 5168474-27.2017, Rel. Des. Walter Carlos Lemes, DJe de 16.10.2019). Nesse linear, o não conhecimento da apelação cível interposta no mov. 221 é medida que se impõe, por afigurar-se deserta. 3. Dispositivo. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 932, III; e 1.007, § 4º, todos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (mov. 221), por afigurar-se deserto. Lado outro, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (mov. 273). Custas pelo recorrente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, observadas as cautelas de praxe. (Datado e assinado eletronicamente). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator